Anúncios


segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Embargos de declaração. Prequestionamento. [13/07/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Prequestionamento.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. A Turma Julgadora adotou tese explicita a respeito da matéria prequestionada, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 535 do CPC e. 897-A da CLT (inteligência da Súmula 297 do TST). Provimento negado.

VISTOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao acórdão das fls. 375-379, em que é embargante UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e embargados PAULO CESAR DA SILVA MENDONÇA E ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA.

A segunda reclamada, conforme razões das fls. 420-422, diz da necessidade de prequestionamento da matéria.

Regular e tempestivamente opostos, vêm os autos, em mesa, para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

A segunda reclamada alega que a condenação subsidiária do ente público representa violação direta ao artigo 37, caput, inciso II e §2º da Constituição Federal. Aduz que a decisão recorrida, ao afastar a aplicabilidade do artigo 71, §1º, da Lei 8666/93 não observou a reserva de Plenário insculpida no artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Requer o prequestionamento da matéria.

Sem razão.

De acordo com o artigo 535 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, cabem embargos declaratórios quando a sentença ou o acórdão forem obscuros, contraditórios ou, ainda, omissos.

Inicialmente, verifica-se que os motivos que levaram ao desprovimento dos recursos das reclamadas restaram claramente abordados no acórdão ora embargado.

Pela simples leitura dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, verifica-se que sequer apontam qualquer omissão.

Têm-se por prequestionados os artigos citados pela embargante. De toda forma, cabe salientar que o prequestionamento feito é demasiadamente genérico, não havendo necessidade do Juiz se manifestar de forma específica sobre cada um dos itens mencionados, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada.

Lembre-se que resta atendido o prequestionamento sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa ao dispositivo de lei tido como violado.

O alcance desse preceito consta da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal, para ter-se como prequestionado este.".

Diga-se, ainda que por demasia, que o órgão jurisdicional não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo necessário apenas fundamentar a decisão, o que no presente caso já ocorreu. Nesse sentido o item I da Súmula nº 297 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".

Nesse contexto, nega-se provimento aos embargos.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração da segunda reclamada.

Intimem-se.

Porto Alegre, 24 de junho de 2009 (quarta-feira).

LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Relator

\emf




JURID - Embargos de declaração. Prequestionamento. [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário