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quarta-feira, 22 de julho de 2009

JURID - Doença profissional ou do trabalho. Garantia de emprego. [21/07/09] - Jurisprudência


Doença profissional ou do trabalho. Garantia de emprego.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.

PROCESSO TRT 15ª. REGIÃO Nº 01333-2007-125-15-00-3

RECURSO ORDINÁRIO - 4ª CÂMARA

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO

RECORRENTE: JOÃO CÂNDIDO MARTINS (ESPÓLIO DE )

RECORRIDO: USINA SANTO ANTONIO S.A.

JUIZ SENTENCIANTE: WELLINGTON CÉSAR PATERLINI

EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. A garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 beneficia também os empregados acometidos por doença profissional ou do trabalho, a teor do artigo 20 do mesmo diploma, não se estendendo, porém, aos portadores de moléstia sem nexo etiológico com a função desempenhada, como as cardiopatias.

Inconformado com a r. sentença de fls. 369/178, que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente JOÃO CÂNDIDO MARTINS (ESPÓLIO DE), ora reclamante, em face de USINA SANTO ANTONIO S.A., reclamada.

Pretende o espólio a reforma do decreto de origem quanto ao reconhecimento da estabilidade decorrente de doença do trabalho, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, FGTS + 40% e honorários advocatícios.

A reclamada apresentou contra-razões às fls. 389/393, rebatendo as teses do apelo.

Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 398/400, opinando pelo parcial provimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Da doença profissional - estabilidade - não configuração

Pretende o espólio a reforma da r. sentença que não reconheceu o nexo causal da doença sofrida pelo reclamante, levando-o a óbito.

Assevera que foi o trabalhador admitido aos serviços da reclamada em 16/05/2002, na função de auxiliar de serviços gerais, sendo imotivadamente dispensado em 27/11/2006 (fl. 05), vindo a óbito em 05/06/2007.

Aduz, ainda, que, nos dois últimos anos de trabalho, o reclamante desenvolveu grave doença, conhecida como irregularidade de contornos nas artérias, código da doença 15.504 (fl. 16), tendo a reclamada pleno conhecimento do fato, desrespeitando, pois, a estabilidade provisória.

Em que pese o inconformismo, razão não lhe assiste.

Em primeiro plano cumpre registrar que o exame admissional realizado em 15/05/2002 atestou:

"OUVIDO D. queda moderada em 4Khz. OUVIDO E. perda auditiva neurossensorial moderada mais agudos . RX lombar calcificações de parede de aorta e ilíacas. Pequenos osteófitos marginais em corpos vertebrais" (fl. 160)

A reclamada alega em defesa que, apesar do quanto diagnosticado no exame, admitiu o autor, encaminhando-o periodicamente para exames, conforme Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o que se comprova por meio dos documentos de fls. 165/186.

O Juízo de origem determinou a expedição de ofício à Irmandade de Misericórdia e Santa Casa de Ribeirão Preto para encaminhamento dos prontuários do reclamante, além de expedição de ofício ao INSS para informações acerca dos períodos e motivos dos afastamentos (fl. 121).

O laudo emitido pela Santa Casa de Ribeirão Preto, datado de 02/02/2007 aponta:

"1 - Aterosclerose coronária;

2 - CD com lesão obstrutiva discreta de 20% e, 1/3 médio e exibe irregularidades parietais difusas;

3 - Ramo ventricular posterior, de moderada importância, exibe lesão severa em 1/3 proximal;

4 - Tronco da CE isento de aterosclerose obstrutiva;

5 - DA com lesão obstrutiva severa de 90% em 1/3 médio e lesão severa de 90% em 1/3 distal;

6 - Primeiro Ramo Diagonal, de moderada importância, exibe lesão severa de 1/3 proximal;

7 - CX com lesão obstrutiva severa de 80% em 1/3 proximal, antes da origem do primeiro grande Ramo Marginal e exibe lesão severa de 80% em 1/3 distal do Ramo Átrio ventricular. Ram Marginal exibe ateromatose segmentar em 1/3 proximal;

8 - VE exibe hipocinesia Antero-lateral, as demais paredes têm boa contratilidade." (fl. 309)

No documento de fl. 348, a Previdência Social declara que nada consta, o que comprova que o autor não foi afastado percebendo nenhum tipo de benefício previdenciário.

Assim, o que restou demonstrado é que o reclamante era portador de doença cardiovascular, no entanto, não caracterizada como doença profissional. Aliás, o próprio reclamante informou, na parte final do documento de fl. 312, que era tabagista há mais de 40 anos.

Não há, portanto, nos autos nenhuma prova do nexo causal, como quer fazer crer o recorrente. Ademais, também não há notícia de que as atividades exercidas pelo autor na função de auxiliar de serviços gerais poderiam, de alguma forma, comprometer sua saúde.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo.

Das horas extras e reflexos - FGTS + 40%

Irresignado, recorre o espólio, pugnando pelo deferimento das horas extras e reflexos.

Por primeiro, cumpre consignar que o autor ingressou com a presente reclamação trabalhista alegando que a jornada de trabalho cumprida era em regime de 5x1 ou 6x1, das 07:00h às 16:00h, com intervalo intrajornada de 40 minutos, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal.

Da prova oral produzida:

PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:

"Trabalhou na reclamada por onze anos, tendo de lá saído há mais de um ano, não se lembrando com precisão; era ajudante geral, mesma função do de cujus; o depoente trabalhava das 23:40h às 7h e o de cujus das 7h às 15:20h; nesse horário o depoente tinha 40 minutos de intervalo; não trabalhou no mesmo horário que o de cujus; o de cujus nunca trabalhou na lavoura, embora o depoente o tenha feito; iam para o trabalho em ônibus da reclamada; desta cidade até lá existe ônibus público que para pertinho da sede da empresa; o ônibus gastava umas duas horas do ponto do depoente até a reclamada porque pegava muito gente na cidade mas só na estrada o percurso era de 05 ou 10 minutos; não eram obrigados a usar o ônibus da reclamada para trabalhar, tanto que às vezes o depoente ia de carona e não tinha problema nenhum; registravam início e fim de intervalo com crachá; o trajeto até a reclamada é todo asfaltado. Nada mais." (fl. 346 - g.n.)

SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:

"Trabalhou na reclamada por seis anos, tendo de lá saído em 28.08.2007; era ajudante geral, mesma função do de cujus; trabalhou com ele num único horário, das 7h às 15:20h; nesse horário tinham 40 minutos de intervalo; todos os dias e horários de trabalho eram registrados com crachá, no intervalo inclusive; o ponto do depoente era o último e quando era apanhado às 6:30h o de cujus já estava no ônibus; o ônibus chegava na usina às 6:50h/6:55h; de estrada até a reclamada eram uns 02 km, totalmente asfaltados, sendo o restante do percurso em perímetro urbano; o trajeto de volta era igual ao de ida; exibido ao depoente o espelho de fls. 190 disse que também trabalhou no horário das 7h às 17h, junto com o de cujus, e então o intervalo não era de 40 minutos mas sim de 1:12h; quando passaram a sair do serviço às 15:20h o intervalo foi reduzido para 40 minutos; os dados constantes dos espelhos de ponto são verdadeiros; é possível chegar à reclamada usando ônibus público. Nada mais." (fls. 346/347 - g.n.)

O decisum de origem deferiu o pedido nos seguintes termos:

"Assim, tem-se que dias de trabalho, horários de início e término de jornadas e intervalos são os que constam da aludida documentação exibida pela empresa. 2. A defesa alega que, a partir de 2004, o intervalo intrajornada era reduzido a 40 min por autorização do Ministério do Trabalho. Há nos autos a Portaria 97/2006, fls. 275, com alcance temporal apenas sobre a safra de 2006, a partir de 28 de abril de 2006. E a Portaria 140/2002, juntada a fls. 278, não alcança sequer toda a entressafra de 2004. De todo modo, a reclamada disse que já pagava os 20 min suprimidos ao intervalo como hora extra, o que se confirma, por exemplo, ao exame da folha de ponto de maio de 2006. 3. Mas, ainda assim, é possível constatar incorreções no procedimento empresarial, aptas a ensejarem créditos em favor do autor. Veja-se, por exemplo, que, em maio de 2003, fls. 193, quando, segundo a defesa, os intervalos do trabalhador deviam durar 1h12, na verdade tiveram extensão de 30min. E, em maio de 2006, fls. 202, é patente o desprezo da reclamada a frações de hora que superavam os limites do § 1o do artigo 58 da CLT. Além disso, impõe considerar que o reclamante pretende tomem-se como extras as horas de trabalho excedentes da 44a semanal e da 8a diária. E, embora a reclamada aluda, em defesa, à implantação de "regime de compensação de jornada de trabalho (banco de horas)", fls. 138, o certo é que não há nos autos indicações precisas de movimentações próprias a banco de horas. Quanto à compensação interna à semana, invocada, a fls. 136, para as entressafras de 2003 e 2004, o exame de fls. 192 e 195 mostra que, ou havia trabalho aos sábados, ou havia indevida redução do intervalo, embora dilatada a jornada até as 17h. Isso sem contar-se a natural incompatibilidade entre banco de horas e compensação interna à semana, já que aquele autoriza o cumprimento de até sessenta horas de trabalho semanal para apenas postergada compensação. 4. Então, o autor deve receber: a) horas extras, como tais consideradas as excedentes da 44ª semanal, respeitado o limite diário de 8h e aplicado, quando havido trabalho apenas de segunda a sexta-feira, o item IV da Súmula n. 85 do TST, com adicional de 50%, previsto em lei e acordos coletivos;

b) domingos e feriados trabalhados, sem folga compensatória na mesma semana, com adicional de 100%, equivalente à dobra, improvado direito a outro;

c) adicional de 50% incidente sobre os tempos faltantes ao intervalo intrajornada legal mínimo de 1h7; d) reflexos de letras 'a' a 'c' supra em aviso prévio, férias mais 1/3, 13os salários, DSRs/feriados; e) após descontados valores pagos aos mesmos títulos, incidência do FGTS com 40% sobre as diferenças apuradas pelos títulos de letras de 'a' a 'c' supra." (fls. 371/373)

Nas razões recursais, o recorrente limita-se a tecer as seguintes considerações, in verbis:

"DAS HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS

Verifica-se através dos depoimentos testemunhal acolhidos durante a instrução do feito, é em especial a documentação trazidas aos autos pela reclamada, que há irregularidades gritantes face ao que tange horas extras e seus reflexos, assim, os recorrentes requer a reforma da r. sentença para ao final esse Colegiado reconheça como direito os pedidos ora formulados através da peça inicial" (sic )

Desse modo, não delineado o pedido, ou seja, não apontando o recorrente eventuais diferenças não deferidas em origem, não há como se acolher a pretensão.

Em decorrência, indevidos os reflexos, inclusive sobre a verba fundiária, acrescida da multa de 40 %.

Nego provimento.

Dos honorários advocatícios

Pretende o autor a condenação da reclamada ao pagamento da verba honorária.

De fato, a parte tem a faculdade de escolher profissional habilitado de sua confiança, sendo razoável admitir-se o ressarcimento das despesas, em conformidade com o art. 20 do CPC.

Contudo, o entendimento majoritário desse Egrégio Regional é no sentido oposto, segundo sua Súmula nº 08, que acolhe a posição jurisprudencial sedimentada na Súmula 329 do Colendo TST, confirmando a validade do entendimento contido na Súmula 219 daquela mesma Corte.

Assim, não estando o reclamante assistido pelo seu sindicato de classe, não merece provimento o apelo, devendo ser a mantida a decisão de origem, no particular.

POSTO ISSO, decido: conhecer do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem.

Fabio Grasselli
Juiz Relator

PUBLICADO EM 26/06/2009




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