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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Doença ocupacional. Causalidade presumida. [31/07/09] - Jurisprudência


Doença ocupacional. Causalidade presumida não elidida pela prova pericial.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00245-2003-036-03-00-1 RO

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Des. Jose Murilo de Morais

Juiz Revisor: Juiza Convocada Maria Cecilia Alves Pinto

RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.

RECORRIDA: JULIANA NEVES DE SOUZA

EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. CAUSALIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA PELA PROVA PERICIAL. Por aplicação analógica do art. 21-A da Lei 8.213/91, sendo comum o liame entre determinada doença e os riscos ocupacionais que envolveram a prestação de serviços, haverá uma causalidade presumida, competindo ao empregador elidi-la mediante a comprovação inequívoca de fatores extracontratuais que pudessem acarretar a moléstica e/ou a adoção efetiva de medidas de segurança que eliminassem a provável origem da lesão, o que não se verificou no caso dos autos.

RELATÓRIO

Ao relatório de fl. 439, acrescento que o TST conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos de reparação civil dos danos morais e materiais oriundos de acidente do trabalho, determinando o retorno dos autos a este Regional para julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado no tocante à indenização e à pensão deferidas na sentença.

VOTO

Salienta o reclamado que a reclamante jamais se afastou do trabalho por motivo de doença, sendo considerada apta em todos os exames periódicos realizados ao longo da relação empregatícia; questiona o fato de os sintomas da alegada LER/DORT terem aparecido somente depois da rescisão contratual e de não terem desaparecido após a cessação da atividade laboral, concluindo que o pedido de indenização, em vez do de reintegração no emprego demonstra busca por enriquecimento sem causa; pede, com fulcro no parágrafo único do art. 439 do CPC, a valorização do primeiro laudo pericial em detrimento do segundo, o qual julga tendencioso como todos os demais confeccionados pelo perito que o subscreveu, destacando que ele se baseou exclusivamente em dados subjetivos, dissonantes da "evolução etiopatogenética de uma patologia músculo-ligamentosa relacionada ao trabalho", preterindo os resultados negativos nos testes neuromusculares.

Como se vê, a discussão devolvida no recurso é basicamente a configuração do nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela reclamante, qual seja, diminuição de mobilidade e força muscular do membro superior direito com redução parcial e permanente de 40% de sua capacidade laborativa (fls. 307, 313 e 363) e as condições de trabalho que circundaram os serviços prestados em prol do reclamado.

Ressalte-se, de plano, ser perfeitamente possível e até relativamente comum que a sintomatologia da doença venha a se manifestar somente após a extinção do vínculo empregatício, o que não impede a posterior caracterização da origem ocupacional em juízo, independentemente de prévio afastamento do trabalho, que é requisito da estabilidade provisória acidentária e não da reparação de eventuais danos à saude do empregado. Aliás, ao contrário do que parece crer o reclamado, os dois institutos, reintegração no emprego e responsabilidade civil, não se confundem nem se excluem, fugindo à razoabilidade a alegação de que a pretensão da reclamante de ser recompensada pela lesão havida em sua integridade física e moral, amparada nos arts. 186 e 927 do CCB, representa intenção de enriquecer-se indevidamente.

Outrossim, a declaração de aptidão para o trabalho, constante dos exames periódicos, não tem o condão de afastar de modo definitivo a origem ocupacional da moléstia, até porque a prova oral revelou a renitência do reclamado em atestar e admitir o acometimento de LER em seus empregados, tornando crível a alegação da reclamante de que reclamou de seus sintomas para o médico que realizou o último periódico, mas este nada registrou no documento. A propósito, merece destaque o seguinte trecho do depoimento da testemunha dele reclamado:

que os exames médicos que haviam eram superficiais; que tem gente que na hora do exame médico podia ter medo de perder o emprego e não falava que tinha LER; que tem muita gente que fala que está com LER, que faz o tratamento e depois volta; que daí o Juiz perguntou a depoente se o banco não manda embora quando volta depois da LER e a depoente respondeu com um sorriso... (sic, fl. 584)

Por outro lado, os atestados de saúde ocupacional de fls. 57/63 consignam os seguintes riscos ocupacionais a que estava exposta a reclamante: ruído e ergonômico, este ligado à postura e a movimentos repetitivos. Não obstante, os únicos exames complementares realizados no curso do vínculo de emprego foram as audiometrias, não havendo, ao que parece, acompanhamento de eventuais manifestações dos efeitos deletérios das irregularidades ergonômicos do ambiente de trabalho.

Demais disso, ambos os peritos nomeados pelo juízo negaram que as normas de ergonomia fossem cumpridas pelo reclamado (fls. 310 e 364), ao passo que o assistente técnico se esquivou de responder a esses quesitos, sob o argumento de que os ex-locais de trabalho da reclamante estão atualmente desativados, prejudicando a análise (fl. 279). O certo é que o reclamado não comprovou que adotava as providências exigidas para eliminar ou atenuar os riscos ergonômicos, de que tinha plena ciência, como visto, sendo que sequer vieram aos autos o PCMSO e o PPRA aptos à demonstração de efetivo cumprimento das normas de saúde e segurança cabíveis.

Não bastasse, os laudos periciais, inclusive o do assistente técnico do reclamado (fl. 278), também confirmam que os aludidos riscos poderiam "propiciar o aparecimento de doenças osteomusculares principalmente nas mãos e punhos", tornando verossímil a tese de que a moléstia foi desencadeada pelo ritmo imprimido às atividades bancárias desempenhadas pela reclamante. Aliás, até mesmo pelas regras da experiência comum, pelo que ordinariamente se observa em casos semelhantes apreciados nesta Justiça, poder-se-ia vislumbrar a possível ligação entre a enfermidade da reclamante e os riscos ergonômicos inerentes à sua prestação de serviços em prol do reclamado.

A propósito, Sebastião Geraldo de Oliveira lembra que o art. 21-A da Lei 8.213/91 autoriza a técnica da inversão do ônus da prova em favor da vítima a partir do nexo causal epidemiológico, ou seja, de acordo com os dados estatísticos das doenças ocupacionais em determinada empresa, ocorrerá a presunção de que o adoecimento foi causado pelo exercício do trabalho (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4ª ed. rev., ampl. São Paulo: LTr, 2008. p. 133). Por analogia, pode-se dizer que em casos de causalidade presumida, o liame da doença com os riscos ocupacionais só será descartado diante de prova contundente de fatores alheios capazes de deflagrar ou agravar os danos apresentados pelo ex-empregado.

Todavia, no caso, as provas técnicas não constataram nenhuma outra patologia ou prática de atividade extracontratual que pudessem justificar a sintomatologia da reclamante (vide resposta ao quesito 18, fl. 312). Nesse diapasão, o reclamado não logrou elidir a forte presunção da origem ocupacional da moléstia, calcada nos multicitados riscos ergonômicos a que ela se sujeitava.

Ressalto ser apenas aparente a divergência entre as conclusões dos laudos oficiais, porquanto, a rigor, o primeiro não rechaçou o nexo de causalidade, deixando de assegurá-lo pela simples ausência de exames complementares específicos realizados à época do alegado aparecimento da doença, ainda na vigência do contrato. Vale dizer, realmente não foi conclusivo o resultado da primeira perícia. Confira-se:

por falta de provas materiais referentes à época em que a reclamante exercia suas funções para a reclamada, provas estas que poderiam nos levar ao diagnóstico de uma doença relacionada ao trabalho, não foi possível estabelecer, com certeza, qualquer nexo causal entre as patologias referidas pela reclamante e seu trabalho para a reclamada. [destaque do original, fl. 370]

A meu ver, em razão das evidências supra mencionadas, a inexistência de exames concomitantes ao surgimento da enfermidade não prejudica a credibilidade do segundo laudo, que concluiu:

para o presente caso, foi verificado que nas atividades da reclamante existiam fatores de risco para o desenvolvimento de DORT, portanto, existe relação entre as atividades/posto de trabalho dela e a sua patologia, isto é, o nexo causal está presente. [fl. 313]

No mais, os questionamentos técnicos ora renovados foram enfrentados pelo perito, especialmente às fls. 340/344, destacando que o diagnóstico da DORT é essencialmente clínico, sendo de pouca valia os exames complementares neuromusculares, pois, conforme a Instrução Normativa nº 98 do INSS, seus sintomas são de constatação primordialmente subjetiva, tais como dor, parestesia, sensação de peso, fadiga, cujo cotejo com o histórico ocupacional leva à conclusão a respeito da origem da doença.

Enfim, cotejando os dados constantes de ambos os laudos periciais, vislumbro a origem ocupacional da redução da capacidade laborativa da reclamante, permanente porque suscetível de agravamento em caso de reexposição aos fatores que a desencadearam (fl. 313), legitimando o deferimento de pensão mensal correspondente (40% da última remuneração) e indenização por danos morais (R$15.000,00).

No que tange à constituição de capital, de fato, não se justifica ante a notória capacidade econômica do reclamado, podendo ser substituída, nos termos do § 2º do art. 475-Q do CPC, pela inclusão da reclamante em sua folha de pagamento, devendo a pensão ser paga e corrigida nos mesmos moldes do pessoal da ativa.

ISTO POSTO,

Provejo parcialmente o recurso no tópico devolvido a exame, para converter a obrigação de constituir capital em inclusão da pensão da reclamante na folha de pagamento do reclamado, a ser quitada nos mesmos moldes dos empregados em atividade.

FUNDAMENTOS pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Quinta Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recuso; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso no tópico devolvido a exame, para converter a obrigação de constituir capital em inclusão da pensão da reclamante na folha de pagamento do reclamado, a ser quitada nos mesmos moldes dos empregados em atividade.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2009.

Data de Publicação: 08/06/2009




JURID - Doença ocupacional. Causalidade presumida. [31/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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