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quarta-feira, 8 de julho de 2009

JURID - Dispensa por justa causa. [08/07/09] - Jurisprudência


Dispensa por justa causa.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00217-2008-072-03-00-2 RO

Órgão Julgador: Setima Turma

Juiz Relator: Desa. Maria Perpetua Capanema F. de Melo

Juiz Revisor: Des. Paulo Roberto de Castro

Recorrentes: 1) ItalmagnÉsio Nordeste S.A.

2) Rotavi Industrial Ltda

3) Sedal Transportes Especiais Ltda

Recorridos: 1) os mesmos

2) Osmar Prates Caldeira

EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA - Não evidenciado motivo plausível que conferisse à reclamada a efetivação da ruptura do contrato de trabalho do reclamante por justa causa, impõe-se a manutenção da v. sentença que afastou a penalidade máxima aplicada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrentes, ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A, ROTAVI INDUSTRIAL LTDA e SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA e, como recorridos, OS MESMOS e OSMAR PRATES CALDEIRA.

RELATÓRIO

A MM. Juíza MARIA DE LOURDES SALES CALVELHE, da Vara do Trabalho de Pirapora, através da v. sentença de fls. 245/260, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam, e julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo de fls. 259/260.

As reclamadas opuseram embargos de declaração, às fls. 261/263, os quais não foram acolhidos, às fls. 265/266.

Recurso ordinário interposto pela 3ª. reclamada, Italmagnésio Nordeste S/A, às fls. 269/273, que se insurge contra o reconhecimento da existência de grupo econômico e a condenação solidária.

A 2ª. reclamada, Rotavi Industrial Ltda, às fls. 276/280, não se conforma com o reconhecimento da existência de grupo econômico e a condenação solidária das reclamadas ao objeto da condenação.

A 1ª. reclamada, Sedal Transportes Especiais Ltda, às fls. 283/297, se insurge contra a v. sentença no que tange à decretação da nulidade da dispensa por justa causa e condenação ao pagamento das verbas referentes à dispensa imotivada, horas extras, feriados e RSR, reconhecimento da existência de grupo econômico, responsabilidade solidária e diárias de viagens.

Custas e depósito recursal regulares, às fls. 298/299.

Contra-razões, pelo reclamante, às fls. 303/311.

Dispensada a manifestação prévia, por escrito, da douta Procuradoria Regional do Trabalho.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos ordinários, porquanto cumpridas as formalidades legais.

MÉRITO

RECURSO DA 3ª. RECLAMADA

A 3ª. reclamada, Italmagnésio Nordeste S/A, não se conforma com o reconhecimento do grupo econômico e condenação solidária das rés.

Contudo, não lhe assiste razão.

De início, cumpre registrar que o reclamante, na inicial (fls. 03/04), alegou que fora contratado pela 1ª. reclamada, em 14.03.05, na função de motorista carreteiro, sendo dispensado, de forma imotivada em 21.11.07. Afirmou que a 2ª. e 3ª. reclamadas se beneficiaram diretamente de seus serviços, por pertencerem ao mesmo grupo econômico e pleiteou a condenação solidária das rés.

A 1ª. reclamada, Sedal Transporte Especiais Ltda, em sua defesa, às fls. 76/93, não contestou a existência de um grupo econômico.

A 2ª. reclamada, Rotavi Industrial Ltda., à fl. 119, negou o fato de que as reclamadas exercessem suas atividades em grupo, ao argumento de que cada empresa possui fim social distinto, com gerenciamento e organização completamente diferenciada uma da outra.

A 3ª. reclamada, Italmagnésio Nordeste S/A, à fl. 124, sustentou que as atividades desempenhadas pelo reclamante não guardavam qualquer relação com os seus fins sociais, que não havia provas de que o autor desempenhasse suas funções para um grupo empresarial e que sua prestação de serviço nunca ocorreu em seu pátio.

Todavia, não é essa a realidade que emerge do conjunto probatório existente nos autos.

Com efeito, o contrato social da 1ª. reclamada, Sedal, noticia, em sua Cláusula Quinta (fls. 130/131), que a 2ª. reclamada, Rotavi Industrial é sua sócia majoritária.

Além disso, é notório o fato de que a 1ª. e 2ª. reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico da 3ª. reclamada, Italmagnésio. Veja-se que a 1ª. testemunha arrolada pelo reclamante, Elvys Rodrigues Fonseca, à fl. 240, relatou que a 1ª. Reclamada, Sedal, fica dentro da área da 3ª. Reclamada, Italmagnésio e que a Sedal é do mesmo grupo da 2ª. e 3ª. Reclamadas, cujo dono de todas as empresas é o Sr. Joseph Trincanato.

Em sendo assim, não é necessária a comprovação de que o reclamante tenha trabalhado para todas as reclamadas, sendo suficiente o desempenho de suas atividades apenas para uma delas, para que beneficie as demais.

Logo, é cabível a condenação solidária de todas as reclamadas ao pagamento das verbas deferidas pela v. sentença, a teor do que dispõe o art. 2º., § 2º., da CLT.

Nego provimento.

RECURSO DA 2ª. RECLAMADA

A 2ª. reclamada, Rotavi Industrial Ltda, se insurge contra a condenação solidária.

No entanto, impõe-se a manutenção da v. sentença, no particular, em conformidade com a fundamentação em epígrafe.

Nada a prover.

RECURSO DA 1ª. RECLAMADA

A 1ª. reclamada, Sedal Transportes Especiais Ltda, se insurge contra a decretação da nulidade da dispensa por justa causa e condenação ao pagamento das verbas referentes à dispensa imotivada.

Consigna-se que o reclamante, em sua inicial (fl. 04), alegou que a 1ª. reclamada procedeu à rescisão por justa causa, sem lhe informar qual o motivo, apenas registrando no comunicado de dispensa o art. 482, letras "f" e "h", da CLT, motivos com os quais o reclamante não concordou.

A 1ª. reclamada, em sua defesa (fl. 79), sustentou que o reclamante ingeria, com frequência, bebidas alcoólicas, e que sua conduta poderia causar danos irreparáveis e perda de vidas, em razão de trabalhar embriagado em tempo integral. Alegou, ainda, que o reclamante desrespeitava seus superiores e outros colegas diretamente ligados às suas atividades.

Todavia, não foi comprovada nos autos a imediatidade da pena descrita na Comunicação da Rescisão do Contrato de Trabalho por Justo Motivo (fl. 11), em razão da embriaguez do reclamante em serviço, de sua indisciplina ou insubordinação.

Com efeito, a comunicação, via e-mail, de fl. 94, noticia que o reclamante, no dia 07 de outubro de 2007, recebeu ordens de seu encarregado, Sr. Osmar, para que, por volta das 23:00 horas, estivesse pronto para fazer a troca com o motorista que partiu de Crixás-GO, com destino à Fazenda Buriti-BA, mas que o reclamante não pode seguir viagem porque estava embriagado, viajando na segunda-feira de manhã.

A dispensa por justa causa ocorreu em 21 de novembro de 2007, um mês e quatorze dias depois da ocorrência registrada no documento de fl. 94.

O conjunto probatório existente nos autos permite concluir que durante todo o período contratual o reclamante não recebeu nenhuma advertência ou suspensão.

Assim, restou configurado o perdão tácito à conduta do autor, não podendo prevalecer as alegações da reclamada de que a demora na aplicação da penalidade ocorreu em virtude da apuração administrativa dos fatos.

Além disso, a prova oral comprova que a embriaguez do autor não era habitual e que o reclamante apresentava boa conduta e sempre cumpriu com as suas obrigações contratuais.

Veja-se que a 1ª. testemunha arrolada pelo reclamado, Arilton Klerison Soares Costa Resende, à fl. 239, afirmou ser de seu conhecimento que o reclamante sempre foi um bom empregado e que ouviu comentários da parte do encarregado de transporte que o reclamante teria ingerido bebida alcoólica apenas uma vez; que o reclamante era bem relacionado com todos os funcionários e que não era de seu conhecimento que o reclamante tenha sido advertido ou suspenso por conta de alguma falta no período trabalhado.

A 2ª. testemunha arrolada pelo reclamante, Elvys Rodrigues Fonseca, à fl. 240, afirmou que o reclamante era uma pessoa de respeito e querida por todos os empregados e que em momento algum, nem mesmo nas viagens, viu o reclamante beber.

Outrossim, não comprovou a recorrente que o reclamante tivesse cometido falta grave o suficiente a justificar a aplicação da penalidade máxima.

Desse modo, merece ser mantida a v. sentença, no particular, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nada a prover.

Em relação às horas extras, a reclamada afirma que o reclamante desempenhava atividades externas, de motorista carreteiro, enquadrando-se a hipótese ao que dispõe o art. 62, I, da CLT.

Sustenta que, eventualmente, as horas extras eram pagas ou compensadas.

Na eventualidade, alega que o depoimento das testemunhas do autor foi contraditório, colocando em dúvida suas afirmações a respeito da jornada de trabalho e requer seja extirpada ou reduzida a condenação a 12 horas diárias.

Por cautela, em caso de manutenção da v. sentença, requer sejam os cálculos efetuados levando-se em conta os dias efetivamente trabalhados.

De início, cumpre registrar que o reclamante, em sua inicial (fl. 04, item 1.3), alegou que sempre fora compelido a cumprir jornadas abusivas de trabalho, trabalhando das 4:00 às 22:00 horas, aproximadamente, com intervalo diário de 1:00 hora, e uma folga mensal. Afirmou, ainda, que a 1ª. Reclamada não lhe pagou integralmente as horas extras prestadas.

Em sua defesa, a 1ª. reclamada negou a jornada declinada na inicial, sustentando que o autor trabalhava durante 18 ou 20 horas seguidas, com folga de 48 horas.

Da análise da tese defensiva conclui-se incontroverso o fato de que a jornada de trabalho do reclamante era controlada. Isso, porque a reclamada não poderia quitar as horas extras se não tivesse controle sobre os horários de trabalho do autor.

Desse modo, não se trata a hipótese da exceção contida no art. 62, I, da CLT.

Passando-se ao exame da prova testemunhal, verifica-se que a 1ª. testemunha arrolada pelo reclamante, Elvys Rodrigues Fonseca, à fl. 240, afirmou que em média trafegavam entre 16 e 18 horas, seja com o veículo vazio ou carregado e que faziam rotas intermunicipais e interestaduais.

A 2ª. testemunha arrolada pelo reclamante, Antônio Siega Filho, à fl. 240, afirmou que depoente e reclamante trabalhavam em caminhão "rodotrem"; que sempre encontrava com o reclamante na estrada pois faziam quase a mesma rota e que o percurso mais curto que faziam era Taiobeiras.

Não procede a insurgência da reclamada em relação ao tempo gasto, a velocidade do caminhão e a distância percorrida no percurso entre Taiobeiras e Várzea da Palma, pois, a única variável relevante é o tempo que o reclamante gastava na prestação de serviços às reclamadas e, mesmo que contraditórias as testemunhas, em relação à distância percorrida, suas declarações mostraram-se seguras o bastante a comprovarem a jornada extraordinária.

Além disso, ficou comprovado nos autos que o reclamante fazia diversos outros percursos, em viagens intermunicipais e interestaduais.

Outrossim, a 1ª. testemunha arrolada pelos reclamados, Arilton Klerison Soares Costa Resente, às fls. 239/240, corroborou o fato de que o reclamante cumpria jornada extraordinária, ao afirmar que o autor, com o caminhão cheio, trabalhava, em média, de 10 a 12 horas.

A luz de todo o exposto, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade na avaliação do conjunto probatório existente nos autos, merece ser mantida a v. sentença que fixou a jornada do autor como sendo, em média, três viagens semanais, com jornada diária de 15 horas e intervalo de 02 horas, de segunda a sábado.

Ressalte-se não ser cabível o deferimento de horas extras em relação aos dias efetivamente laborados, uma vez que a reclamada não trouxe aos autos qualquer registro de ponto.

Destarte, não há comprovação nos autos da quitação, de forma integral, das horas extras, não se havendo falar na compensação com outros dias, tendo em vista a habitualidade do trabalho extraordinário exercido (Súmula n. 85, IV, do c. TST).

Nego provimento.

Quanto aos RSR, a reclamada alega que o autor sempre usufruiu uma folga semanal, gozada preferencialmente aos domingos, conforme preceitua o art. 7º., XV, da Constituição Federal. Na eventualidade, requer a redução da condenação a 3 folgas em cada mês.

Sem razão, contudo.

De início, cumpre registrar que o reclamante, na peça de ingresso (fl. 04), afirmou que usufruía apenas uma folga semanal e pleiteou o pagamento dos domingos, em dobro.

Ao exame da prova testemunhal, verifica-se comprovado que o reclamante usufruía dois dias de repouso semanal por mês trabalhado.

Veja-se que a 1ª. testemunha do reclamante, Elvys Rodrigues Fonseca, à fl. 240, afirmou que tinha, no máximo 02 a 03 folgas em cada mês e a 2ª. Testemunha do reclamante, Antonio Siega Filho, à fl. 241, afirmou que tinham 02 (duas) folgas no mês.

Assim, não usufruindo o reclamante a folga semanal, de forma regular, merece ser mantida a v. sentença, no aspecto, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nada a prover.

A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento, em dobro, dos feriados.

Razão lhe assiste.

Apesar de pleitear o pagamento, de forma dobrada, dos feriados trabalhados, o reclamante não explicitou, em sua inicial, quais os foram os feriados em que laborou, motivo pelo qual não é cabível o seu deferimento.

Provejo, para decotar da condenação o pagamento das horas trabalhadas nos feriados.

No que pertine ao reconhecimento da existência de grupo econômico e responsabilidade solidária, resta prejudicado o exame do recurso, uma vez que a matéria já foi analisada no recurso da 3ª. reclamada.

Nada a prover.

Em relação às diárias de viagens, a reclamada a afirma que sempre as forneceu. Requer a compensação da referida parcela, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do autor.

No entanto, a falta de contestação específica ao pedido do autor, tornou incontroversa a matéria.

Além disso, a compensação das parcelas pagas sob o mesmo título foi deferida pelo MM. Juízo de origem, às fls. 258 e 260.

Nada a prover.

CONCLUSÃO

Conheço dos recursos ordinários da 3ª. e 2ª. reclamadas e, no mérito, nego-lhes provimento. Conheço do recurso ordinário da 1ª. reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento, em parte, para decotar da condenação o pagamento das horas trabalhadas nos feriados. Mantenho o valor da condenação, porquanto compatível.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu dos recursos ordinários da 3ª. e 2ª. reclamadas e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. À unanimidade, conheceu do recurso ordinário da 1ª. reclamada e, no mérito, ainda sem divergência, deu-lhe provimento, em parte, para decotar da condenação o pagamento das horas trabalhadas nos feriados. Mantido o valor da condenação, porquanto compatível.

Belo Horizonte, 07 de maio de 2009.

Maria Perpétua Capanema F. de Melo
Desembargadora Relatora

Data de Publicação: 19/05/2009




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