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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Direito do consumidor. Ação de reparação por danos morais. [31/07/09] - Jurisprudência


Direito do consumidor. Ação de reparação por danos morais. Plano de saúde. Negativa de atendimento por suposta inadimplência da consumidora.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo: 2008.03.1.010509-9

Apelante(s): ASSEDF - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF

Apelado(s): PATRÍCIA CRISTINA GOMES CARDOSO DE SOUSA

Relator(a) Juiz(a): JOSÉ GUILHERME

EMENTA

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre operadoras de planos de saúde e os usuários dos seus serviços, por configurar típica relação comercial remunerada. 2. O consumidor que tem atendimento médico negado em razão de suposto débito com o plano de saúde suporta indiscutível dano moral, que desafia adequada reparação, pois, sem ciência dos fatos à sua volta, e sem contribuir para a sua ocorrência, é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva. 3. O valor da indenização, contudo, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Nesse passo, observando as peculiaridades do caso, correto quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de compensação por danos morais. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a recorrente, ASSEF - Associação dos Servidores da Secretária de Educação do DF, sucumbida no seu inconformismo, sujeita se ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ GUILHERME - Relator, ASIEL HENRIQUE - Vogal, TAVERNARD LIMA - Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª APELANTE, SENTENÇA MANTIDA; E NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO, TUDO À UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 26 de maio de 2009.

Juiz JOSÉ GUILHERME
Presidente e Relator

Publicado em 29/06/09




JURID - Direito do consumidor. Ação de reparação por danos morais. [31/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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