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quarta-feira, 29 de julho de 2009

JURID - DF é condenado a fornecer fraldas. [29/07/09] - Jurisprudência


DF é condenado a fornecer fraldas e suplemento alimentar à idosa.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2007.01.1.147568-4
Vara: 114 - QUARTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Processo: 147568-4/2007

Ação: Cominatória

SENTENÇA

Vistos e etc...

IDALINA RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou ação Cominatória, sob o rito comum ordinário em face do DISTRITO FEDERAL, pretendendo que o réu fosse compelido a lhe fornecer os materiais médicos consistentes em Fralda geriátrica adulto, tamanho G e 90 caixas de suplemento alimentar CUBITAN.

Alegou que tem diagnóstico de AVC e apresenta incontinência urinária, necessitando dos medicamentos acima descritos. Fundamentou sua pretensão nos artigos 196 e 198 da Constituição e artigos 204 e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como em entendimentos jurisprudenciais que lhe asseguram o direito à saúde. Por fim, defende os requisitos que autorizam o deferimento da antecipação da tutela final, requerendo sua confirmação no mérito. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 11/19.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 22/24), o réu foi citado e apresentou contestação (fls. 32/38).

Em preliminar, o réu argüiu a carência de ação por falta de interesse de agir da autora porque ela não comprovou a recusa do réu em fornecer os materiais requeridos. No mérito, aduziu que não há negativa de fornecimento de medicamento, apenas uma transitória dificuldade na sua distribuição, tendo em conta os limites orçamentários e as políticas públicas, de forma que não há como atender a todas as necessidades da população. Concluiu requerendo a extinção do processo sem mérito, acolhendo-se a preliminar apontada ou a improcedência do pedido da autora.

Réplica às 43/48, na qual a autora refuta a preliminar, reiterando os pedidos iniciais, com a procedência.

Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram.

É o relatório. Decido.

O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em relação à preliminar argüida, ela não merece prosperar. Com efeito, é do conhecimento geral a falta de material médico na rede pública de saúde, o que se comprova pela vultosa quantidade de processos distribuídos todos os dias com o mesmo objetivo, ou seja, obter o direito constitucional à saúde. Assim, desnecessária a prova da recusa no fornecimento do medicamento, uma vez que não se concebe uma pessoa despender tempo, dinheiro, disposição para ajuizar uma ação se não houver um justo motivo. No caso, o motivo é o não fornecimento à autora dos materiais de que necessita para viver de forma mais humana. Por isso, rejeito a preliminar argüida.

Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao réu, já que o pedido da autora tem base constitucional. Conforme se vê, o direito à saúde mereceu especial atenção na Carta Política quando, em seu artigo 196, assevera, verbis:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Trata-se de norma programática, mas também de um direito fundamental. Cuida-se de via de mão dupla, ou seja, ao mesmo tempo em que é dado ao Poder Público adotar programas de ação a fim de implementar o sistema de saúde, é conferido ao cidadão o direito impostergável de ver-se beneficiado com aquelas ações estatais. Aliás, o próprio conceito de norma programática já não pode ser visto como mera promessa do legislador desprovida de qualquer eficácia. Nesse sentido, a precisa lição de Paulo Bonavides, verbis:

"(...) urge reter que no presente estado da doutrina (...), as normas programáticas já não devem ser consideradas ineficazes ou providas apenas de valor meramente diretivo, servindo unicamente de guia e orientação ao intérprete, como pretendiam Piromallo e outros constitucionalistas antigos e contemporâneos, habituados a reduzir o conteúdo programático das Constituições a um devaneio teórico de boas intenções ou uma simples página de retórica política e literária". (Curso de Direito Constitucional, 12ª edição, p. 223).

Na mesma esteira do dispositivo constitucional, encontra-se o artigo 207, inciso XXIV da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao dispor que incumbe ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.

É certo que o Judiciário não pode ordenar ao Poder Executivo que efetue despesas não previstas ou acima do que foi previsto na Lei Orçamentária, mesmo porque, o texto constitucional veda expressamente a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (artigo 167, da Constituição Federal). Todavia, não se pode olvidar que além da previsão orçamentária o próprio texto constitucional estabelece que os entes federados deverão aplicar, anualmente, em serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação de determinados impostos (artigo 198, parágrafo 2º, da C. F.).

A propósito, outra não tem sido a orientação jurisprudencial, como se extrai do seguinte aresto do egrégio TJDF:

Classe do Processo: 20060110156160APC DF
Registro do Acórdão Número: 283084
Data de Julgamento: 19/09/2007
Órgão Julgador: 2ª Turma Cível
Relator: ANGELO PASSARELI
Publicação no DJU: 09/10/2007 Pág.: 100
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. RESTRIÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

1 - NÃO SE PODE NEGAR AO CIDADÃO O DIREITO DE RECEBER DO DISTRITO FEDERAL MEDICAMENTO QUE LHE FOI RECEITADO, NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SUA ENFERMIDADE, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE COMPELEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A TANTO TEM NATUREZA PROGRAMÁTICA, POIS O DIREITO À VIDA E À SAÚDE ENCONTRA-SE ALÇADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 A 216) COMO DIREITO FUNDAMENTAL, PORTANTO, DE APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS, CABENDO AO ESTADO VELAR POR SUA PROMOÇÃO E PROTEÇÃO.

2- A ALEGAÇÃO DE QUE O ESTADO NÃO TEM COMO SUPORTAR PEDIDOS INDIVIDUALIZADOS OU COLETIVOS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA OU SOB PENA DE RESULTAR NA INVIABILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, REPRESENTA A PRÓPRIA INCAPACIDADE DO ESTADO EM CRIAR E GERIR POLÍTICAS PÚBLICAS QUE ATENDAM À CLAMANTE CARÊNCIA SOCIAL DE SERVIÇOS ACESSÍVEIS E DE QUALIDADE. TRATA-SE DE MISTER CONSTITUCIONAL QUE FOI ATRIBUÍDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSEGURADO AO CIDADÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL, DEVENDO O ESTADO REALOCAR OS RECURSOS SUFICIENTES A FIM DE ASSEGURAR AO ADMINISTRADO A PROTEÇÃO DE SUA SAÚDE, BEM COMO ENGENDRAR POLÍTICAS PÚBLICAS DE MODO A SUPRIR SEU DEVER CONSTITUCIONAL.

3- A MEDICINA É CIÊNCIA QUE EVOLUI CONTINUAMENTE, PODENDO SER O PROGNÓSTICO DE HOJE, POR VEZES, IMPRESTÁVEL AMANHÃ, DEVENDO, PORTANTO, O REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SER RENOVADO ANUALMENTE, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE O ENSEJARAM PRIMORDIALMENTE.

APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.

Decisão

CONHECER DO RECURSO. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

Classe do Processo: MANDADO DE SEGURANÇA 20060020122163MSG DF
Registro do Acórdão Número: 266019
Data de Julgamento: 27/02/2007
Órgão Julgador: Conselho Especial
Relator: NATANAEL CAETANO
Publicação no DJU: 27/03/2007 Pág.: 77
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O MANDADO DE SEGURANÇA É O MEIO PROCEDIMENTAL APTO A GARANTIR, DE MODO PRONTO E EFICAZ, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CIDADÃO DE OBTER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO DE SAÚDE. O DIREITO VINDICADO VEM EXPRESSO EM DIPLOMA LEGAL, BASTANDO PARA GARANTIR O SEU EXERCÍCIO, QUE O IMPETRANTE FAÇA PROVA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA E DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO VINDICADO. ENCONTRANDO-SE ESSA PROVA PRECONSTITUÍDA NOS AUTOS, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA ARGÜIDA.

3. NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É ASSEGURADO AO CIDADÃO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE TER UMA PRESTAÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, AÍ INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO AO TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE OU DEGENERATIVA, EM OBEDIÊNCIA ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS CONSAGRADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA, A FIM DE DETERMINAR À DOUTA AUTORIDADE COATORA QUE FORNEÇA GRATUITAMENTE À IMPETRANTE, DE ACORDO COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA, O MEDICAMENTO POSTULADO.

O direito ora guerreado vincula-se ao próprio direito à sobrevivência de forma mais digna, já que se encontra em estado vegetativo, de forma que seu pedido deve ser julgado procedente, confirmando-se o provimento antecipado.

Por todo o exposto, com base no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para, confirmando a tutela antecipada, determinar ao réu que promova o fornecimento dos materiais requeridos pela autora, consistentes em Fraldas geriátricas adulto, tamanho G e 90 caixas de suplemento alimentar CUBITAN, na quantidade e regularidade necessárias, conforme prescrição dos profissionais de saúde do DF. Por isso, julgo o processo com resolução de mérito.

Fica o Distrito Federal isento de custas, por aplicação do art. 1º do Decreto- Lei 500/69. Sem honorários, porque a autora foi patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Brasília - DF, 10 de julho de 2009.

Arnaldo Corrêa Silva
Juiz de Direito



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