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sexta-feira, 10 de julho de 2009

JURID - Desaparecimento de iphone. [10/07/09] - Jurisprudência


Empresa aérea paga indenização por desaparecimento de iphone.
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PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
COMARCA DE NATAL
FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL


Processo nº: 001.08.011296-0
Ação: Ação Ordinária
Autor: Lucy Collier de Melo Lima e outro
Réu: Tam - Linhas Aéreas S/A

SENTENÇA


Vistos, etc.

Cuida a presente de ação ordinária de reparação de danos morais e materiais intentada por Lucy Collier de Melo Lima e Sérgio Coêlho de Melo Lima, a primeira regularmente representada por advogado e o segundo em causa própria, ambos qualificados no processo, em desfavor de TAM - Linhas Aéreas S/A, empresa também identificada nos autos do preâmbulo.

De acordo com o relato da exordial, os requerentes, em data de 15 de março de 2008, viajaram aos Estados Unidos, em vôo de responsabilidade da empresa aérea ré.

Quando da volta ao Brasil, em 22 de março de 2008, apresentaram-se no aeroporto de Miami, onde embarcariam no vôo JJ 8077, também da companhia demandada, em retorno que cumpriria o destino Miami-Manaus-Belém-São Luiz do Maranhão-Fortaleza-Natal.

Na ocasião, a requerente levava uma mala de mão de tamanho pequeno de cor vinho, onde guardava um casaco e um aparelho celular Iphone, enquanto o demandante levava um volume de cor cinza, também de mão.

Chegando ao balcão de embarque da ré, foram advertidos de que a mala de mão de cor vinho deveria ser despachada, pois as autoridades da TAM não permitiam que a mesma fosse acondicionada nos bagageiros do avião, sob a alegação de falta de espaço nas aeronaves que faziam aquela rota.

Destacam haver estranhado a medida, já que, no dizer dos autores, todos os passageiros daquele vôo estavam embarcando com bagagens de mão, algumas inclusive maiores que a da autora. Todavia, foram informados por uma atendente que a mala seria lacrada e mantida em segurança. Já a mala de cor cinza seguiu com o demandante para o interior da aeronave, ainda que, de acordo com a vestibular, guardasse o mesmo tamanho da de cor vinho.

Chegando a Belém, os promoventes foram orientados a desembarcar do avião, recolher as bagagens e passar pela alfândega. Após algum tempo, e sem localizar suas malas, foram abordados por um funcionário da empresa requerida, o qual informou que as malas dos demandantes seriam liberadas pela Receita Federal e colocadas nas "esteiras".

Não obstante a explicação, as malas dos promoventes não chegaram, razão pela qual foi aberto o processo de reclamação de nº 18140, através do qual os requerentes noticiaram o extravio de quatro volumes.

Contudo, já no balcão da TAM localizado no aeroporto de Belém, receberam a informação de que as malas haviam ficado em Miami, por motivo de balanceamento do avião. Após cinco horas, já próximo ao horário do vôo seguinte, receberam ligação telefônica dando conta de que a bagagem extraviada havia sido localizada em Fortaleza.

Nesta cidade, receberam a notícia de que a bagagem já se encontrava no avião, seguindo para Natal, onde chegaria juntamente com os requerentes.

Afirmam que, ao desembarcar em Natal, efetivamente receberam as malas, estas que guardavam lacre da TAM. Para recebê-las, tiveram que assinar um documento e devolver a cópia da reclamação feita em Belém.

Já em sua residência, o casal autor foi tomado de surpresa quando, ao abrir a mala de cor vinho, o aparelho celular Iphone não foi encontrado, o mesmo ocorrendo quando de busca realizada nas outras malas.

Dirigindo-se ao aeroporto, noticiaram o fato à ANAC, e, em que pese terem buscado solução amigável junto à TAM para o deslinde do acontecido, não obtiveram êxito.

Apontam aplicável ao caso o disposto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que postulam reparação pelo dano material inerente à perda do aparelho de celular, no valor de R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais), bem como condenação da ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais suportados.

Custas foram recolhidas e a inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/24.

Ordenada a citação, veio ao processo a tempestiva defesa de fls. 37/54, acrescida dos documentos de fls. 55/56.

A peça de contestação sustenta a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, ao qual se aplicariam apenas o disposto na Constituição Federal e, de maneira mais imediata, os ditames do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Prosseguindo no raciocínio, assevera que o dano moral por extravio de bagagem não encontra previsão nem no Código Brasileiro de Aeronáutica, nem na Convenção de Varsória, esses que, com especificidade, tratam do transporte de passageiros e de coisas.

Acrescenta que não houve extravio, mas apenas atraso na entrega das bagagens, situação de onde nenhuma pretensão indenizatória pode advir.

Observa haver rigorosa observância às normas de segurança que visam garantir a integridade dos pertences de seus passageiros, informando que, em situações como a narrada na exordial, o passageiro é orientado a elaborar imediatamente um "RIB", que consiste em uma reclamação formal acerca de irregularidade de bagagem despachada.

Aduz que os autores não se ativeram à necessidade de elaboração de tal documento, motivo pelo qual a contestante não pode ser responsabilizada por fatos supostamente ocorridos em desfavor dos requerentes. Assevera, ainda, não haver comprovação de extravio ou irregularidade da bagagem dos demandantes, e nem de que tais ocorrências se deram quando da guarda dos objetos por parte da TAM.

Afirma presente ofensa ao disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, vez que, a seu ver, os autores não lograram êxito em provar a ocorrência dos fatos descritos na inicial, cuja narrativa diz ser fantasiosa e movida pela intenção de superdimensionar os eventuais transtornos suportados, bem como supervalorizar os bens contidos na bagagem supostamente extraviada.

Destaca que o contrato de transporte aéreo é regido por diversas regras e, no que toca às bagagens despachadas pelos passageiros, tais normas encontram-se especificadas no próprio bilhete de passagem, não comportando alegação de ignorância ou desconhecimento por parte de qualquer passageiro.

Nesse particular, acentua que no campo "bagagens - avisos importantes" dos bilhetes aéreos, consta expressa proibição de transporte de telefones celulares na bagagem despachada, ressaltando que levar, a título de bagagem comum, bens frágeis ou de grande valor, constitui inadimplemento contratual que isenta de responsabilidade indenizatória a companhia requerida, situação que diz enquadrar-se à hipótese da exordial, pois a requerida não anuiu em transportar o bem objeto de desaparecimento, ou foi devidamente remunerada para tanto.

Faz marcar que o bem objeto de extravio deveria ter sido transportado como "carga especial", com pagamento de taxa específica e contratação de seguro com cobertura para avarias ou extravio dos bens.

Nega violação da bagagem, vendo com estranheza o fato de que, apenas ao sair do aeroporto e longe dos prepostos da ré, os autores tenham constatado falta do objeto .

Alega inexistentes os pressupostos da reparação material, diante da ausência de comprovação de ocorrência do fato, e de quantificação do dano.

Rebate o pleito de dano moral, crendo ter ocorrido, no máximo, mero dissabor ou aborrecimento, pelo que resulta absurda a soma pedida pelos autores, a título de reparação de danos extrapatrimoniais, o que aduz ser tentativa de enriquecimento ilícito.

Requer a improcedência dos pedidos, ou, no caso de condenação por danos morais, que se observe a legislação específica da matéria.

Réplica em fls. 59/62, na qual se reiteram os termos da exordial, reunindo os autores diversas jurisprudências que entendem aplicáveis ao caso em trato.

Audiência ocorreu (fls. 66), sem constituir auxílio para a composição das partes.

Era o que cumpria relatar.

Decido.

Contra a TAM - Linhas Aéreas S/A, os senhores Lucy Collier de Melo Lima e Sérgio Coêlho de Melo Lima propuseram ação de indenização por danos morais e materiais.

A matéria em epígrafe é unicamente de direito, pelo que guarda expressa previsão legal de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Estatuto Processual Civil, medida que ora adoto.

A pretensão trazida a lume é de reparação por ato ilícito dito praticado por empresa aérea. Nesse diapasão, dúvidas não sobram acerca da aplicação dos princípios insculpidos na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar, claramente de relação consumerista. Nesse sentido: REsp 696408 e REsp 300190.

Com efeito. Da leitura dos artigos 2º e 3º da referida norma, percebe-se com clareza que autores e ré da presente liça se amoldam, à perfeição, nas definições dadas aos conceitos de consumidor e fornecedor. Ademais, os próprios fatos trazidos a julgamento fazem concluir pela aplicação da Lei Consumerista, em desprestígio, inclusive, à Convenção de Varsóvia, como pretende a parte ré.

Tal conclusão, inclusive, é reforçada pelo unânime entendimento de nossos pretórios, dos quais, a título de exemplo, faço colacionar alguns arestos, o primeiro do STJ e os demais do Tribunal de Justiça local.

REsp 786609 / DF - RECURSO ESPECIAL

Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento 18/09/2008

Data da Publicação/Fonte DJe 28/10/2008

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM. CDC. INCIDÊNCIA. TARIFAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. VALOR. EXCESSO. REDUÇÃO EM SEDE ESPECIAL.

I. Inexiste nulidade no acórdão que enfrenta, suficiente e fundamentadamente, a controvérsia, apenas com conclusão adversa à parte ré.

II. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a tarifação por extravio de bagagem prevista na Convenção de Varsóvia não prevalece, podendo a indenização ser estabelecida em valor maior ou menor, consoante a apreciação do Judiciário em relação aos fatos acontecidos, inclusive anteriores à vigência dos Decretos nºs. 2.860 e 2.861, de 07.12.1998.

III. Caso em que a autora pleiteia danos materiais e morais, consubstanciados estes, essencialmente, pelo extravio temporário da bagagem, que lhe foi entregue no destino entre dois e seis dias após sua chegada. Reconhecimento da ocorrência da lesão diante dos fundamentos fáticos e probatórios dos autos, de reversão impossível na instância especial (Súmula n. 7-STJ).

IV. Redução do valor a patamar condizente, em homenagem ao princípio da razoabilidade e ante o largo tempo decorrido entre o evento danoso e o ajuizamento da ação, em que se presume mitigada a lesão moral (quase cinco anos).

V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Apelação Cível n° 2008.008250-1
Origem: 2ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Tap Portugal.
Advogado: Ana Carolina Maria Viegas Marinho (5721/RN) e outro.
Apelada: Rose Mary Santana Conceição.
Advogado: Zózimo Araújo Brasil Filho. (4093/RN).
Relator: Desembargador Osvaldo Cruz.

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL E EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL E MATERIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, as causas referentes à transporte aéreo, de vôos nacionais ou internacionais, passaram a subsumir-se as suas normas, restando inaplicável a limitação tarifada prevista na Convenção de Varsóvia e em suas emendas vigentes.

II - É cabível a indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano, a conduta ilícita do prestador de serviços e o nexo causal entre os dois fatores são aferidos com base na demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.

III - Em virtude das situações enfrentadas pela autora em decorrência dos transtornos ocorridos, inexiste exagero no valor fixado como indenização por dano moral.

IV - Recurso conhecido e desprovido.

Apelação Cível n° 2009.001482-4
Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Tap Portugal.
Advogada: Carla Cristina de Godoy Novaes.
Apelada: Ana Luísa Gomes Lima.
Advogado:Tarcy Gomes Álvares Neto.
Relator: Desembargador Aderson Silvino

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA DA LESÃO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO.

Apelação Cível N° 2008.003880-7 - Natal/14ª Vara Cível
Apelante: Viação Aérea Riograndense - Varig S/A
Advogada: Janaína Maria Correia Aquino Ramos
Apelada: Simone Veruscka da Costa Martins Salgado
Advogada: Romy Christine Nunes da Costa
Relator: Desembargador Aderson Silvino

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. BENS NÃO DECLARADOS PELO CONSUMIDOR À COMPANHIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA DA LESÃO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PROVIMENTO DO APELO.

Resta portanto, pacificada a subsunção de situações como a narrada na exordial à normatização do Código de Defesa do Consumidor, este que, inclusive, estabelece não apenas a facilitação da defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente, mas também a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, esta última igualmente consagrada no artigo 734 do Código Civil, especificamente no que respeita à atividade desempenhada pelo transportador de pessoas.

Com ser assim, impende deferir em favor dos autores, claramente a parte mais fraca da disputa, a inversão do ônus da prova, ao que efetivamente procedo.

A exordial narra hipótese de extravio de bagagem, e, atento à conclusão refletida no parágrafo antecedente, faço registrar que a parte requerida não teve sucesso em provar a inocorrência do fato. Pelo contrário. O extravio das bagagens é reconhecido, embora diga a requerida que o mesmo se deu, apenas, em caráter temporário.

E mais. Não comprovou a ré que o extravio do objeto Iphone não ocorreu, ou que o mesmo se deveu a fato de terceiro, ou à exclusiva culpa dos autores. Esse era seu dever legal, que restou inatendido.

E, em que pese a TAM alegar inobservância de regras contratuais por parte dos requeridos e desobediência às instruções contidas nos bilhetes de passagem, a análise dos documentos colacionados pela suplicada deixa óbvio que os requerentes a nada desobedeceram.

A isso, agregue-se, haver conclusão da bagagem ser retirada da esfera de vigilância da parte autoral a partir de comando da ré, em propósito de uma ausência de espaço no guarda volume daquele vôo. A demandada, portanto, agiu de modo direto para o desfecho negativo ocasionador da lide.

Da leitura de fls. 55, terceira pergunta, lê-se:

"O passageiro tem a opção de declarar os valores atribuídos a sua bagagem?

Sim, o passageiro tem essa opção antes do embarque. Com essa declaração, em caso de extravio ou danos na bagagem, o passageiro terá que receber o valor declarado e aceito pela empresa. E a companhia poderá cobrar uma taxa para aceitar essa declaração.

Não podem ser incluídos na declaração os objetos considerados de valor, como jóias, papéis negociáveis, dinheiro, eletroeletrônicos (pagers, laptops, i-pods...). Esses objetos devem ser levados na bagagem de mão. Por isso, a empresa está isenta de responsabilidade sobre perda ou dano desses objetos".

Em fls. 56, diz-se, no item 1:

"Objetos frágeis ou de valor devem ser levados em sua bagagem de mão".

Deflui-se, portanto, que a documentação reunida pela própria ré se dissocia e contradiz os argumentos da defesa, eis que a recomendação oficial da TAM é que um objeto como o extraviado não pode ser objeto de declaração, por ser de valor, e deve ser levado na bagagem de mão, e não como "carga especial", sujeita a pagamento de seguro, como quer a requerida.

A constatação de que os autores se submeteram às normas exaradas pela própria ré reforça, portanto, a conclusão quanto ao cabimento da reparabilidade, igualmente amparada na responsabilidade objetiva da TAM, que não fez provar a inexistência do fato, ou a culpa exclusiva do consumidor, fatores que poderiam insertar-lhe a responsabilidade.

De igual maneira, no que respeita ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro que razão assiste aos autores.

Decerto, não me parece constituir mero dissabor ou simples aborrecimento a situação daquele que se vê em terra estranha à sua, desprovido de seus pertences, sem saber se os mesmos estão nos Estados Unidos ou no Brasil, recebendo reiteradas informações desencontradas e contraditórias, como ocorreu com os autores. É situação aflitiva e constrangedora, agravada pela frustração de não encontrar bem de precioso valor que havia sido presente de pessoa da família. Estão presentes, assim, os requisitos para o sancionamento do dano moral, eis que provada a ofensa, bem como que a mesma partiu da empresa ré, que se descurou da obrigação legal de provar sua inculpabilidade.

Pelo exposto, tendo em vista tudo o que mais consta dos autos, extingo o processo com resolução de mérito e julgo procedente o pedido autoral, para condenar a ré a pagar aos autores, a título de dano material, o valor de R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais), cuja comprovação emerge do documento de fls. 17, monetariamente atualizado a partir do efetivo prejuízo e com juros de mora a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ.

Condeno a ré, igualmente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo proporcional à extensão do dano causado e tendo em vista, ainda, a capacidade econômica da ré, bem como o mister sancionatório que deve ter a reparação de dano moral. Atualização monetária a partir do trânsito em julgado da sentença, como procedentes do STJ ( ex vi REsp 502536/PR e Súmula 362) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Custas, pela requerida, a quem também condeno em honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação.

P.R.I e, sem recurso, arquive-se independentemente de nova ordem.

Natal, 25 de junho de 2009.

JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz de Direito



JURID - Desaparecimento de iphone. [10/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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