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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Desaforamento de Julgamento. Liminar. Ministério Público. [31/07/09] - Jurisprudência


Desaforamento de Julgamento. Liminar. Ministério Público. Art. 427 do CPP.
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Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 34374-4-2009

ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Remanso - Bahia

PROCESSO 1º GRAU: 1559710-4/2007 - Denúncia/Inquérito

REQUERENTE: Ministério Público

PROM. PÚB.: Bel. Márcio Henrique Pereira de Oliveira

REQUERIDOS: José Ailton Rodrigues da Silva
Adelson Ferreira da Silva

RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga

DECISÃO

Cuida-se de pleito de Desaforamento de Julgamento, com pedido Liminar, formulado pelo Ministério Público, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, dos Réus José Ailton Rodrigues da Silva e Adelson Ferreira da Silva, pronunciados (decisão com trânsito em julgado) pelo Juízo da Comarca de Remanso/Bahia, como incursos nas sanções penais descritas no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V do Código Penal.

Submetidos ao Tribunal do Júri, foram absolvidos nos autos do processo nº 1559710-4/2007, com posterior Apelação Criminal interposta pelo Representante do Parquet, com o fito de cassar a Decisão do Conselho de Sentença, esta conhecida e provida pelo E. Tribunal de Justiça/Bahia.

Argumentou o Requerente que os Recorridos foram os autores intelectuais do crime que culminou na morte de Jozias Rodrigues da Silva, Vítima de disparo de arma de fogo deflagrados por José Onaldo Moura Lopes, ocorrido no dia 24 de abril de 2007.

Registrou que a Vítima teve a sua vida ceifada por ter, quando da prática de seu ofício - buscar mel na caatinga para o sustento da sua família, descoberto uma roça de maconha cultivada pelos dois mandantes do delito.

Durante a instrução processual, apurou-se que o Recorrido José Ailton Rodrigues da Silva responde a outros processos criminais perante a Justiça Pública, por crimes de ameaça, resistência, desobediência, desacato e a contravenção prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais (vias de fato).

Sustentou que, submetidos ao Tribunal do Júri, foram absolvidos ao arrepio do arcabouço probatório, razão pela qual foi interposta Apelação Criminal contra a Decisão do Conselho de Sentença, com escopo de anular o julgamento proferido, sendo este aceito e provido, determinando-se a cassação daquele e a conseqüente realização de novo Julgamento.

Salientou que no presente caso, um dos Réus é vereador da Comarca de Remanso, exercendo forte influência política, tendo relação direta com a população, possuindo laços de amizade e clientelismo político.

Informou que durante a instrução criminal, os familiares de um dos Recorridos demonstraram ter interesse em obstruir o trabalho da Justiça, havendo notícia até de oferecimento de quantia em dinheiro para funcionário da Cadeia Pública.

Diante das questões supra descritas, entendeu haver motivos que podem macular a imparcialidade dos Jurados, justificando o pleiteado Desaforamento.

Por fim, reclamou o Desaforamento do Julgamento para Comarca mais próxima ou em outra que não possua os caracteres apontados na Comarca de origem.

Foram juntados documentos de fls. 09/407 para fundamentar o pedido, tais como: Denúncia (fls. 11/13) Sentença Absolutória (fls. 344/345), Recurso de Apelação (fls. 354/ 365) e Acórdão (fls. 394/399).

É o Relatório.

Decido.

Ao exame dos autos, percebe-se que, de fato, há fundados motivos que ensejam o Desaforamento, previstos no art. 427 do Código de Processo Penal, tendo em vista um dos Recorridos atuar na Vereança daquela Cidade Interiorana, exercendo influência política naquela diminuta população, havendo fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados que poderão ser convocados para compor o Conselho de Sentença.

Sobre o tema, vale transcrever os arestos:

"PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVISIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, COM A REFORMA NO PROCEDIMENTO DO JÚRI. LEI Nº 11.689/2008. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. 1. A regra é que o pedido de desaforamento não seja dotado de efeito suspensivo, porém, sendo relevantes os motivos alegados, admite-se, excepcionalmente, a atribuição desse efeito, com base no poder geral de cautela, por decisão devidamente fundamentada. Nova redação dada ao art. 427, § 2º, do CPP, pela Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008; 2. Uma vez realizado o julgamento perante o tribunal do júri, prejudicado estará seu pedido de desaforamento. Precedentes. 3. Pedido prejudicado. Decisão unânime." (TJPI; Rec. 07.001610-0; Câmaras Reunidas Criminais; Rel. Des. Valério Neto Chaves Pinto; DJPI 06/11/2008; Pág. 6) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).

"EMENTA: DESAFORAMENTO DO JÚRI. SUPOSTA ANIMOSIDADE ENTRE FAMILIARES DO AUTOR E DAS VÍTIMAS, ANUNCIADA PELO REQUERENTE PARA JUSTIFICAR O PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SEM CORROBORAR A EVIDÊNCIA DO FATO, DEIXANDO A CRITÉRIO DO TRIBUNAL DELIBERAR O QUE ENTENDER MAIS CONVENIENTE. CLAMOR PÚBLICO NATURAL EM VIRTUDE DE HOMICÍDIO VITIMANDO DOIS JOVENS DA COMUNIDADE, AMENIZADO COM O TRANSCURSO DO TEMPO (14 ANOS). FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. Nos delitos da competência do Tribunal do Júri, conforme os artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei nº 11.689, de 09.06.2008, é admissível o desaforamento do julgamento para outra comarca de mesma região, de preferência as mais próximas, quando houver interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou a segurança pessoal do acusado, ou se o acúmulo de serviço impossibilitar que a sessão seja realizada no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, sem contribuição da defesa, tudo isso devidamente evidenciado pela parte interessada. " (TJ/RN - Processo: 2008.007944-9 - Data: 01/10/2008 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Pedido de Desaforamento - Relator: Des. Caio Alencar).

Desse modo, ante as provas acostadas, constata-se a presença dos pressupostos à concessão de liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, havendo, pois, que ser SUSPENSA A SESSÃO DE JULGAMENTO, com arrimo no art. 427, § 2º, do Código de Processo Penal. CONCEDO, portanto, A LIMINAR, requestada.

Deverá a Defesa ser intimada para manifestar-se sobre o feito, em obediência ao Princípio da Ampla Defesa.

Após, requisitem-se informações ao Juiz Presidente acerca do Pedido de Desaforamento, na forma do art. 424 do Código de Processo Penal.

Em seguida, cumprida as diligências, ouça-se a Douta

Procuradoria de Justiça.

P.R.I.

Salvador, 20 de julho de 2009.

DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA




JURID - Desaforamento de Julgamento. Liminar. Ministério Público. [31/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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