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segunda-feira, 27 de julho de 2009

JURID - Delito de lesão corporal. Violência doméstica. Autoria. [27/07/09] - Jurisprudência


Delito de lesão corporal. Violência doméstica. Autoria e materialidade. Comprovação.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0145.06.354530-8/001(1)

Relator: ADILSON LAMOUNIER

Relator do Acórdão: ADILSON LAMOUNIER

Data do Julgamento: 14/07/2009

Data da Publicação: 27/07/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM A NARRATIVA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nos delitos que envolvem violência doméstica, praticados, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para a elucidação dos fatos, mormente quando a mesma é coerente e encontra amparo no exame de corpo de delito e no depoimento das testemunhas. 2 - Ainda que não tenha sido colhido o depoimento da vítima em juízo, é de rigor a manutenção do decreto condenatório se os depoimentos das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, estão em perfeita consonância com a narrativa daquela na fase do inquérito policial.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0145.06.354530-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): DANIEL RICARDO DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2009.

DES. ADILSON LAMOUNIER - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Daniel Ricardo de Oliveira contra a sentença de f. 102-110, por meio da qual a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora condenou-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida no regime semi-aberto e ao pagamento das custas do processo, com as ressalvas contidas na Lei 1.060/50.

Em suas razões recursais, às f. 130-135, pleiteia a defesa a absolvição do apelante ao argumento de que as provas produzidas na fase do inquérito policial não foram reproduzidas em juízo, razão pela qual não se mostram suficientes ao decreto condenatório.

Contra-razões do Ministério Público, às f. 137-148, pelo conhecimento e improvimento do recurso, assim também o parecer de f. 152-153, da Procuradoria-Geral de Justiça.

O réu foi intimado pessoalmente da sentença às f. 122-123.

É o relatório.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não existe nenhuma preliminar a ser examinada e não vislumbro nenhuma nulidade que vicie o feito, pelo que passo ao exame do mérito recursal.

Narra a denúncia que no dia 23.12.2006, às 10:00 hs, a menor Camila Oliveira da Luz, munida de autorização judicial, compareceu à Penitenciária Prof. Ariosvaldo Campos Pires a fim de visitar o apelante, seu companheiro, com quem convive há aproximadamente dois anos. Após adentrar à cela, iniciou-se uma discussão em virtude de a menor ter informado ao apelante que no dia anterior havia tomado algumas cervejas e, como ele não gostou, agrediu-a com socos no rosto.

A materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência de f. 10-11, auto de corpo de delito acostado à f. 56, bem como pelos depoimentos colhidos.

A autoria, de igual forma, restou comprovada, à saciedade, senão vejamos.

Na fase investigativa o apelante utilizou da sua prerrogativa constitucional de somente se manifestar perante a autoridade judiciária. Em Juízo, o apelante negou que tenha agredido a sua companheira Camila e afirmou que a mesma se lesionou na queda da beliche da sua cela, após uma briga entre eles, in verbis:

"(...) que não praticou os fatos denunciados, pois apenas brigou com sua companheira Camila, com 16 anos, no interior de sua cela, num dia de visita, isto porque Camila se apresentou embriagada; que ficou zangado e saiu da cela e Camila o seguiu, caindo do beliche, que fica no interior da cela, 28, no pavilhão 2, pois o acusado cumpre pena de 14 anos e 6 meses, em regime fechado; (...)"(f. 33-34)

Entretanto, a sua versão está em dissonância do coeso arcabouço probatório carreado aos autos durante a persecução penal.

Com efeito, a vítima Camila Oliveira da Luz, perante o delegado de polícia, informou que foi agredida fisicamente pelo apelante, que lhe desferiu dois socos no rosto. Mister a transcrição de trechos de seu depoimento:

"(...) QUE em seguida foi permitido à declarante adentrar na cela do CONDUZIDO com o qual passou conversar, entretanto, em dado momento, ao ter afirmado para o CONDUZIDO que havia ingerido cervejas na data de ontem, o CONDUZIDO não gostou de tal informação, tendo discutido e agredido fisicamente a declarante, desferindo dois socos no rosto da declarante, sendo um no olho direito e outro na boca da declarante que não comunicou tal fato para os Agentes até o término da visita encerrada às 17:00 hs, quando então, saiu da cela do CONDUZIDO, sendo constatado pelos Agentes a agressão que sofrera (...) (f. 07)

Com efeito, nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima é de extrema relevância para a elucidação dos fatos, vez que, na maioria das vezes, neste tipo de delito não existem testemunhas presenciais dos fatos, como in casu.

Nesse mesmo sentido já se manifestou este Colendo Tribunal nos seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. As lesões corporais praticadas no âmbito familiar são, na maioria das vezes, realizadas às escuras, sem a presença de testemunhas. Daí ser relevante, neste tipo de delito, a palavra da vítima, não sendo imprescindível que existam testemunhas presenciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." TJMG- Ap. Crim. 1.0382.05.051316-9/001, Relatora Desa. Márcia Milanez, p. 04.04.2008)

APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A Lei 11.340/06, intitulada "Lei Maria da Penha", tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais. Assim, nos delitos tipificados na nova lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de violência doméstica, impossível a absolvição. Improvimento do recurso que se impõe. Retificação de ofício." (TJMG - Ap. Crim. 1.0479.06.121463-7/001, Relator Des. Antônio Carlos Cruvinel, p. 06.07.2007)

É bem verdade que a vítima não foi localizada para prestar depoimento em juízo. Contudo, os depoimentos prestados pelas testemunhas Sérgio Henrique Abranches e Walter Pepeo Filho em juízo corroboram as declarações por ela prestadas na fase do inquérito policial.

O agente penitenciário Sérgio Henrique Abranches, inquirido perante a autoridade judiciária, sob o crivo do contraditório, esclareceu que o recorrente lhe confessou que, de fato, havia agredido a vítima com um soco no olho esquerdo e uma cotovelada. Confira-se:

"(...) No dia dos fatos o acusado não apresentava nenhum ferimento que pudesse ter sido provocado pela vítima. Depois da ocorrência dos fatos indagou o que tinha ocorrido e o réu disse que realmente dera um soco no olho esquerdo da vítima e uma cotovelada no seu rosto, atingindo o lábio esquerdo o que era compatível com as lesões apresentadas. O acusado disse que brigou com a vítima por questões compatíveis ao envolvimento de ambos já que a vítima havia saído sem permissão dele. O lábio da vítima apresentou um pequeno sangramento e o olho esquerdo estava roxo. Naquela data a vítima não pediu socorro depois de ter sido agredida pelo réu, e quando estava deixando o estabelecimento prisional passou pela triagem e foi aí que as agentes femininas perceberam que ela estava ferida e chamaram o depoente que era o agente responsável (...)"(f. 48)

Nesse mesmo sentido convergem as declarações prestadas pelo condutor do auto de prisão em flagrante delito, policial militar Walter Pepeo Filho, na fase investigativa e ratificadas perante a autoridade judiciária. Veja-se:

"(...) QUE diante da ordem judicial, foi permitido à vítima que entrasse sozinha na cela do referido detento, esclarecendo a testemunha que a vítima apresentava-se em perfeitas condições quando adentrou na cela do CONDUZIDO, mas, quando saiu da cela, ao término da visita, que dura alguns minutos, a vítima apresentava hematomas pelo rosto, tendo a vítima informado que, por motivos de discussão entre casal, foi agredida fisicamente pelo CONDUZIDO no interior da cela, tendo o CONDUZIDO desferido uma cotovelada no rosto da mesma, fato confirmado pelo próprio CONDUZIDO que recebeu em seguida voz de prisão em flagrante dada pelo depoente."(f. 05)

"confirma integralmente seu depoimento prestado no Inquérito Policial e que se encontra às fls. 05 dos autos e lhe foi lido nesta audiência; (...) ao chegar ao local já deparou com o acusado detido pelos agentes penitenciários e pode ver a vítima com hematoma no rosto. A vítima foi conduzida ao HPS pelo depoente, tendo sido atendida e liberada posteriormente; (...)"(f. 65)

Como bem salientou a digna magistrada

"o fato de o agente penitenciário e do policial militar não terem visto o réu agredir a vítima não impedem a condenação, eis que o delito se concretizou no interior da cela onde por este ocupada (sic) quando lá se encontravam apenas ele e a ofendida."

Desta forma, malgrado a vítima não tenha prestado depoimento em juízo, o certo é que os depoimentos das testemunhas em Juízo estão em perfeita consonância com a sua narrativa clara e coerente na fase pré-processual, não havendo que se falar, portanto, que a condenação se baseou em prova colhida somente na fase do inquérito policial como tenta fazer crer a combativa defesa.

Por outro lado, o exame de corpo de delito colacionado às f. 56 dos autos comprova as lesões sofridas pela vítima.

Assim, a tese defensiva de que não há provas suficientes nos autos para o decreto condenatório não merece prosperar, sendo de rigor a manutenção da condenação.

Por fim, no que tange à fixação da reprimenda, observo que a magistrada sentenciante procedeu à análise detida de cada uma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, sopesando-as com prudência e valendo-se da margem de discricionariedade judicial que lhe é permitida, não merecendo qualquer reparo.

Mantenho o regime semi-aberto para o cumprimento da pena em virtude de se tratar de réu reincidente.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho incólume a sentença recorrida.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARIA CELESTE PORTO e PEDRO VERGARA.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Delito de lesão corporal. Violência doméstica. Autoria. [27/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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