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sexta-feira, 17 de julho de 2009

JURID - Defeito dentro do prazo de garantia. [17/07/09] - Jurisprudência


Defeito dentro do prazo de garantia. Restituição de valor pago e indenização por danos morais.


AUTOS Nº: 0342 08 109348-2

AUTORA: CÂNDICE RIBEIRO SAFI
RÉS: STOPPLAY COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRO-ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA-ME e SONY BRASIL LTDA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um resumo dos fatos.

FUNDAMENTAÇÃO

CÂNDICE RIBEIRO SAFI ajuizou ação em face STOPPLAY COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRO-ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA - ME e SONY BRASIL LTDA, visando restituição de valor pago e indenização por danos morais, alegando que o produto adquirido na primeira empresa-ré, fabricado pela segunda ré, apresentou defeito dentro do prazo de garantia, tornando-se imprestável para uso. A primeira empresa-ré não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou defesa. A segunda empresa-ré, Sony Brasil Ltda, contestou o pedido inicial, argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo, ao argumento de que não fabricou, não importou e nem comercializou o produto adquirido pela autora. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, levantando excludente de responsabilidade previsto no art. 12, § 3.º, inciso I, do CDC e sustentando a inexistência de danos morais indenizáveis.

Citada, conforme consta do comprovante postal de fls. 25-verso, a empresa-ré Stopplay Comércio e Distribuição de Eletro Eletrônicos e Informática Ltda não se fez representar na audiência de conciliação, designada para o dia 13/10/2008, nem apresentou defesa, operando-se a revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099, de 26/09/95.

"Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".

Aliado aos efeitos da revelia, a autora comprovou que em 15/01/2008 adquiriu da primeira-ré 01 (uma) câmera 7.2 megapixels DSC-5650 Sony, 01 (um) cartão de memória de -01 gigabyte e case, conforme nota fiscal juntada às fls. 14.

Argüiu preliminarmente a segunda empresa-ré, Sony Brasil Ltda, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide, argumentando que não fabricou, não importou e nem comercializou a câmera digital adquirida pela autora, sustentando que o produto foi vendido por "importador independente". Levantou hipótese de excludente de responsabilidade, prevista no art. 12, § 3.º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Competia à empresa-ré SONY fazer prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante do fabricante, com relação aos conhecimentos técnicos e especiais a respeito do produto adquirido, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.

Outrossim, é perfeitamente possível, in casu, a aplicação da "Teoria da Aparência", já que o consumidor não tem a obrigação de saber quem é o verdadeiro fabricante do produto. Ademais, a marca "SONY" está impressa na nota fiscal (fls. 14), no folheto que contém a rede autorizada de serviço (fls. 15) e no manual de instruções da câmera (fls. s/n.º - entre as fls. 60 e 61). Aliás, neste manual, além de estar impresso o nome "SONY", está colado um selo com os seguintes dizeres: "1 ANO DE GARANTIA. Exija o selo de garantia Sony Brasil" (Grifos nossos). Portanto, há elementos suficientes nos autos para afirmar que o fabricante do produto é mesmo a empresa SONY BRASIL LTDA.

Assim, rejeito a preliminar argüida pela segunda empresa-ré e passo ao exame do mérito.

Cinge-se a controvérsia na análise do direito da autora à restituição do valor pago pela câmera digital e se é cabível indenização por danos morais.

Cabe ressaltar, de início, que o comerciante é solidariamente responsável pelo vício do produto, mesmo que o fabricante esteja devidamente identificado, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que lhe move o consumidor. Assim, em nome do princípio da boa-fé objetiva, que preside os negócios jurídicos, nada mais justo do que Sony Brasil Ltda e a primeira ré, Stopplay, respondam, solidariamente, pelos efeitos decorrentes de uma possível condenação nestes autos.

Inconteste a aquisição da câmera digital pela autora junto à primeira empresa-ré, conforme pedido de fls. 14 (17/12/2007) e nota fiscal de fls. 14 (fl5/01/2008).

Outrossim, é fato incontroverso nos autos que a câmera foi encaminhada para assistência técnica em 02/04/2008 (fls. 16/17), sendo-lhe devolvida em 21/05/2008. De acordo com a autora, além de persistirem os problemas que motivaram o envio para a assistência técnica, outros defeitos foram verificados. Por isso, novamente em 04/06/2008 (fls. 18), a autora encaminhou sua câmera para a assistência técnica, e, de acordo com sua informação, até o momento da propositura da presente ação o produto ainda estava em poder da assistência técnica, sem que os defeitos tivessem sido sanados.

A autora juntou declaração às fls. 21, dando notícia que teria sido proposta pela segunda ré, Sony, a substituição da câmera defeituosa por outra, proposta não aceita, uma vez que a câmera oferecida para a troca era de valor bem inferior daquela originalmente adquirida.

Como se vê, o defeito surgiu quando o aparelho estava na garantia, e, considerando que o vício não foi sanado dentro do prazo de 30 dias, a câmera não pôde ser utilizada e não atendeu, portanto, às condições para as quais foi adquirida, fazendo jus a autora à imediata restituição da quantia paga, cujo valor encontra-se comprovado às fls. 14 devidamente atualizada, consoante o inciso II do par. 1º do art. 18 do CDC, in verbis:

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - (...);

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...)".

Certo é que os fornecedores de produtos de consumo respondem solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem inadequados ao consumo, daí a legitimidade das empresas-ré, ressaltando que aquela que efetivar o pagamento à autora poderá exercer o direito de regresso contra a outra, segundo sua participação na causação do evento danoso, a teor do parágrafo único, do art. 13, do CDC. Sendo assim, é de responsabilidade das empresas-rés restituírem, solidariamente, o valor pago pela câmera digital defeituosa, qual seja, R$609,63 (seiscentos e nove reais e sessenta e três centavos).

Restando comprovada a existência de defeito do produto, tem o consumidor direito à reparação por danos morais, pois a câmera digital adquirida pela autora apresentou defeitos em seus primeiros meses de uso, tornando o produto sem poder ser utilizado normalmente. Em casos tais, o dano moral deflui da quebra de confiança em marca notória no ramo de equipamentos eletrônicos e do inafastável sentimento de vulnerabilidade e incapacidade do consumidor que percebe ter adquirido aparelho inadequado à sua necessidade após ter desembolsado considerável quantia em dinheiro.

Outrossim, a demora e o descaso na solução do problema apresentado com o produto adquirido pela autora constitui afronta ao direito do consumidor, e que causa dissabor, frustração e um sentimento de falta de consideração, com a ausência de providência das empresas que deveriam dar solução ao problema apresentado, situação que excede a normalidade, como no caso presente, em que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno.

Nesse sentido, os seguintes julgados do TJMG:

"Ação Indenizatória - Cerceamento de Defesa - Depoimento Pessoal - Prova Sem Relevância - Danos Materiais e Morais - Defeito de Fabricação - Relação de Consumo - Responsabilidade - Solidariedade - Assistência Técnica - Cadeia de Atendimentos.

Os danos morais, em face de sua subjetividade, podem ser presumidos, dada a dificuldade de prova da sua ocorrência. Basta que o lesado demonstre que suportou transtornos causados pela outra parte, como no caso concreto, em que a Apelada, adquirindo aparelho com defeito, foi obrigada a suportar os inconvenientes de sucessivas reclamações sem que lhe fossem assegurados seus direitos de consumidora".

"Ação de Indenização C/C Restituição de Quantia Paga - Código de Defesa do Consumidor - Alegação de Sentença Extra Petita - Aparelho de Telefonia Móvel - Defeito - Restituição do Valor Pago - Inteligência do art. 18, §1º do CDC - Dano Moral -Configurado - Recurso Provido. - (...) - A teor do disposto na legislação consumerista, nas hipóteses em que o vício do produto não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor pedir a substituição do produto ou a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço (art. 18, § 1º, II da Lei 8078/90). - Por mais que se entenda que dissabores não dão ensejo à reparação por dano moral, é indene de dúvidas que o descaso da operadora de telefonia em substituir o produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso trouxe vários transtornos para os apelantes, haja vista o desgaste destes em fazer valer os direitos a que fazem jus os consumidores". (Grifos nossos)

Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida. Dessa forma, considerando também que a sanção civil não deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$2.325,00 (dois mil e trezentos e vinte e cinco reais), correspondente a 05 (cinco) salários mínimos.

DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, CÂNDICE RIBEIRO SAFI, em face de STOPPLAY COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRO-ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA - ME e SONY BRASIL LTDA, para condenar as empresas-rés a, solidariamente, restituírem para a autora a importância de R$609,63 (seiscentos e nove reais e sessenta e três centavos), corrigida monetariamente por índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do desembolso, até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento), ao mês, contados a partir da citação, bem como as condeno a pagarem à autora, a título de danos morais, a quantia de R$2.325,00 (dois mil e trezentos e vinte e cinco reais), que deverá ser corrigida monetariamente por índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento), ambos a contar da data desta decisão.

Em sendo a condenação solidária, fica autorizada àquela empresa-ré que efetuar o pagamento à autora a retirada do aparelho defeituoso junto à assistência técnica ou obter a devolução perante a autora, caso com esta esteja o aparelho defeituoso, independentemente de mandado.

Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Publicar. Registrar. Intimar a autora e a empresa-ré Sony Brasil Ltda.

Contra a revel, Stopplay Com. e Dist. de Eletro-Eletrônicos, correrão os prazos independentemente de intimação, a teor do art. 322, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, visando dar efetividade à decisão proferida, intime-se a ré SONY BRASIL LTDA para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15(quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o débito.

Ituiutaba, 19 de fevereiro de 2009.

FÁBIO LADEIRA AMÂNCIO
JUIZ DE DIREITO



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