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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Declaratória de inexigibilidade de tributo e repetição. [31/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Declaratória de inexigibilidade de tributo e repetição de indébito. TIP. Prescrição quinquenal.
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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Apelação Cível nº 592.469-4

1º Vara Cível da Comarca de Paranavaí

Apelante: Mario Alves e outros

Apelados: Município de Paranavaí

Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira

TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TIP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.

Para as ações de repetição de indébito, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional.

Sem a comprovação do pedido administrativo, não se pode constatar se a interrupção do prazo prescricional efetivamente se operou.

Recurso não provido.

Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls.406/411, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de declarar a inconstitucionalidade dos artigos 91 a 93 da Lei Municipal nº 2.092/98 e, condenou o Município a restituir as quantias indevidamente pagas pelos autores no período de dezembro de 2001 a dezembro de 2002.

Inconformados Mario Alves e outros apelaram, alegando, em síntese que: a) os documentos de fls. 244 e 245, não impugnado pelas partes, comprovam que o réu foi notificado em 2002 sobre os assuntos discutidos nesta ação, interrompendo a data da prescrição; b) dever ser aplicada a prescrição vintenária.

O apelo foi recebido em ambos os efeitos (v.fl.420), e o Município de Paranavaí apresentou contra-razões de fls.422/424.

Voto

Os apelantes sustentam que aplica-se ao presente caso a prescrição vintenária requerendo, assim, a reforma da sentença para condenar o réu a restituir aos autores as quantias indevidamente pagas nos 20 (vinte) anos anteriores à data constante no documento de fls. 244 e 245.

Entretanto, há que ser reconhecida em favor do Município a incidência da prescrição qüinqüenal para a cobrança dos valores referentes à repetição de indébito.

Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou no seguinte sentido: "Com relação à alegada prescrição, verifica-se que em se tratando de prazo para devolução do tributo, este deve obedecer conforme a norma prevista no art. 168, inciso I, do CTN, já que a prescrição se aperfeiçoa em cinco anos, contados da data do pagamento do tributo, eis que com ele se extingue o crédito tributário (Art. 156, I, do CTN). Assim, o direito ao aproveitamento dos créditos restringe-se aos cinco anos anteriores do ajuizamento da presente ação...". (TJPR - 1ª C. Cív. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 162716-1, Rel. Des. Waldomiro Namur, in DJ 14.02.2005)

E ainda:

"TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39 DE 19.12.02 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO E ESPECIFICIDADE - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 219, § 1º) - PAGAMENTO DE TRIBUTO INDEVIDO. REPETIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. A remuneração do serviço de iluminação pública não pode se dar através de taxa. Inteligência da súmula nº 670, do STF.

2. Para efeito de reconhecimento do direito de repetição de indébito, em sede cognitiva, a comprovação dos pagamentos não se faz indispensável, quanto mais demonstrado nos autos que a Companhia de Energia Elétrica S/A - Copel vem fazendo a cobrança da taxa de iluminação pública, juntamente com a fatura de energia elétrica. Apenas na fase de liquidação de sentença é que se faz imprescindível a comprovação do pagamento.

3. "A teor do § 1º do art. 219 do CPC, 'a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação" (STJ, 1ª Turma, AGRESP 492042/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 28.04.2004 p. 229)." (TJPR - 14ª C. Cív. Apelação Cível nº 283142-3, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, in DJ 23.09.2005) (sem destaque no original)

Assim, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 168, inc. I, do Código Tribunal Nacional, sendo conveniente destacar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 639401, fixou entendimento de que o prazo prescricional sobre o qual incide a ação de repetição de indébito é o qüinqüenal, contado a partir do ajuizamento da demanda:

"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ, NA APRECIAÇÃO DO ERESP 435.835/SC. (...) 1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, sessão de 24.03.2004, consagrou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos..." (STJ - 1ª Turma, RESP nº 639401, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, in DJ 30.08.2004, p. 227)

Desse modo, afasto desde logo, o pedido de aplicação da prescrição vintenária ao presente caso, vez que conforme bem explicitado anteriormente, aplicável às ações de repetição de indébito a prescrição qüinqüenal.

Os apelantes aduzem, ainda, que o prazo prescricional se interrompe com a negativa da Copel e do Município em apresentar as certidões que comprovam a data de cada pagamento da taxa de iluminação pública.

Sustentam que pelo teor dos documentos de fls.244 e 245, o réu teve ciência inequívoca dos direitos discutidos na presente ação, interrompendo-se a prescrição nos termos do art. 202 e incisos, do Código Civil.

Pois bem. Em análise aos documentos de fls. 244 e 245, verifica-se que não houve comprovação de que os pedidos administrativos referem-se aos autores da ação da presente ação declaratória de inexigibilidade de tributo e repetição de indébito, especialmente levando-se em conta que na resposta da Copel (v.fl.244) não se tem como aferir de quem era o pedido administrativo e, ainda, no parecer nº 32/2004 do Município de Paranavaí, constam como requerentes João de Deus Cabreira Martins e outros, sendo que João de Deus Cabreira Martins não é parte no presente feito.

Ademais, é importante destacar que os apelantes trouxeram aos autos os documentos de fls. 244 e 245, sem trazer os respectivos pedidos administrativos que pudessem comprovar que os pedidos de informações referiam-se aos pagamentos realizados pelos autores, ora apelantes.

Assim, nota-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório quanto a realização do pedido administrativo, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se pode constatar se a interrupção do prazo prescricional efetivamente se operou.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. DEMANDA INSTRUÍDA COM EXTRATOS EMITIDOS PELA COPEL. ENUNCIADO Nº 1 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJ/PR. INCONSTITUCIONALIDADE TIP. SÚMULA 670 STF. MÉRITO DO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART 518, §1º, CPC. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRA A COPEL NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR MEIO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E DAS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTAS ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SUPOSTA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO 1 CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 0577465-0 - Paranavaí - Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti - Unanime - J. 02.06.2009) (sem destaque no original).

Sendo assim, uma vez que a ação declaratória cumulada com repetição de indébito foi ajuizada em 22/12/2006, acertada foi a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição parcial dos tributos, condenando o réu a restituir as quantias indevidamente pagas pelos autores no período de dezembro de 2001 à dezembro de 2002.

Decisão

ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Desembargadores Cunha Ribas e Antonio Renato Strapasson.

Curitiba, 14 de julho de 2009

Péricles B. de Batista Pereira
Juiz Relator




JURID - Declaratória de inexigibilidade de tributo e repetição. [31/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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