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quinta-feira, 2 de julho de 2009

JURID - Débitos da Fazenda Pública. Remissão. MP nº 449/2008. [02/07/09] - Jurisprudência


Débitos da Fazenda Pública. Remissão. Medida Provisória nº 449/2008.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01250-2005-043-03-00-1 AP

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Desa. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

Juiz Revisor: Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

AGRAVADOS: SUPERMERCADO KOLOSSO LTDA (1)

CARLOS ALBERTO SOARES VERRI E OUTROS (2)

EMENTA: DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. REMISSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. O valor do débito inscrito na Dívida Ativa da União, para fins de concessão da remissão concedida no artigo 14 da Medida Provisória nº 449/2008, deve ser apurado por sujeito passivo, não cabendo ser aferido tão-somente pelo valor do débito objeto de cada execução fiscal ou certidão de dívida. Ademais, em face do termo "separadamente", constante do §1º, do mencionado dispositivo legal, se afigura mais escorreita a interpretação de que o limite de R$10.000,00, estipulado no caput, deve abarcar o total dos débitos consolidados que se enquadrem, isoladamente, em cada uma das hipóteses contempladas nos incisos I a III do mesmo artigo. Tratando-se de sujeito passivo, cujo débito inscrito na Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ultrapassa o referido patamar, não há lugar para a remissão decretada, não se beneficiando o devedor de tal hipótese de extinção da execução (artigos 14 da MP 449/08 e 794 do CPC).

Vistos os autos, relatado e discutido o presente Agravo de Petição, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Petição interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), às fls. 199/202, em face da decisão de fl. 198, por meio da qual a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia julgou extinta a execução e insubsistente a penhora, sob o fundamento de ter sido remitido o débito exequendo, por força do disposto no art. 14, da Medida Provisória n. 449, de 03/12/2008, já que vencido há mais de 05 anos, até 31/12/2007, e inferior a R$ 10.000,00, até a mesma data.

Pretende a agravante que seja determinado o prosseguimento da execução, reconhecendo-se que o débito em execução não se enquadra na situação prevista no artigo 14 da MP 449/08, porquanto a executada possui débitos inscritos como dívida ativa em valor superior a R$ 10.000,00. Alega, em síntese, que o referido dispositivo, em especial pelo disposto em seu §1º, inciso III, possibilita a remissão dos débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$10.000,00, devendo, entretanto, ser considerado tal montante por sujeito passivo, tomando-se em consideração todos os débitos deste inscritos na Dívida Ativa da União.

Contraminuta às fls. 213/215.

O Ministério Público do Trabalho se manifestou às. 218/219, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o processo de execução tenha regular prosseguimento.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição.

FUNDAMENTOS

A agravante se insurge contra a r. decisão que, com fundamento no artigo 14 da Medida Provisória nº 449/08, extingui a execução (fl. 198).

Argumenta que o artigo 14 da Medida Provisória nº. 449/2008 permite a remissão dos débitos com a Fazenda Nacional, vencidos há cinco anos ou mais, cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$10.000,00, devendo, entretanto, ser considerado tal montante por sujeito passivo, tomando-se em consideração todos os débitos deste inscritos na Dívida Ativa da União. Aduz que o réu na presente execução tem em seu desfavor 30 Certidões de Dívida Ativa, que, somadas, alcançam o valor total de R$ 4.462.884,95 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e oitocentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) razão pela qual não se beneficia da remissão autorizada no mencionado dispositivo legal

Ao exame.

A MP-449, publicada em 4/12/08 e retificada em 12/12/08, alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, e concedeu remissão nos casos ali especificados, além de instituir regime tributário de transição e dar outras providências.

O art. 14 da referida medida provisória, inserido no Capítulo II - Da Remissão, estabelece o seguinte:

"Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação:

I- aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II- aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas , das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III- aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 3º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas" (Sem grifo no original.

Com efeito, o valor do débito inscrito na Dívida Ativa da União, para fins de concessão da remissão em tela, deve ser apurado por sujeito passivo, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, não cabendo ser aferido tão-somente pelo valor do débito objeto de cada execução fiscal ou certidão de dívida.

Ademais, em face do termo "separadamente", constante do §1º, do mencionado dispositivo legal, se afigura mais escorreita a interpretação no sentido de que o limite de R$10.000,00 deve abarcar o total dos débitos consolidados que se enquadrem, isoladamente, em cada uma das hipóteses contempladas nos incisos I a III do art. 14 da MP-449/08.

No caso em apreço, os documentos de fls. 204/210, apresentados pela agravante e não impugnados pela parte contrária, evidenciam que o executado/sujeito passivo tem contra si dívidas consolidadas, inscritas em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujo montante é superior a R$10.000,00, de modo que não pode prevalecer a remissão decretada.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para declarar subsistente a penhora noticiada à fl. 58 e determinar o prosseguimento da execução nos seus trâmites regulares.

CONCLUSÃO

Conheço do Agravo de Petição e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar subsistente a penhora noticiada à fl. 58 e determinar o prosseguimento da execução nos seus trâmites regulares.

Custas pelos executados, ora agravados, no importe de R$ 44,26.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar subsistente a penhora noticiada à fl. 58 e determinar o prosseguimento da execução nos seus trâmites regulares. Custas pelos executados, ora agravados, no importe de R$ 44,26.

Belo Horizonte, 02 de junho de 2009.

LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA
Desembargadora Relatora

Data de Publicação: 08/06/2009




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