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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Danos morais e materiais. Falha na prestação do serviço. [31/07/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Falha na prestação do serviço.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

APELAÇÃO CÍVEL N° 2009.001.29449

APELANTE: THIAGO SILVA DA SILVA E OUTRA

APELADO: PETRALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

RELATOR: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

1 - Hipótese de responsabilidade civil em que alegam os Autores que forma vítimas de um golpe engendrado pelos prepostos do Apelado que, recebendo de suas mãos duas notas de R$10,00 (dez reais), afirma ter recebido apenas uma nota de R$10,00 (dez reais), que seria insuficiente para pagar a compra realizada.

2 - A prova da conduta ilícita dos funcionários da Ré vem estampada em vídeo fornecido pelo apelado, que desfralda o iter percorrido pelo grupo que fazia o atendimento do público, revelando um verdadeiro ritual, onde o caixa recebe as notas, joga uma delas no chão, que é apanhada por sua colega de balcão e repassada a outro funcionário.

3 - A situação vivida pelas partes autoras é sem dúvida geradora de dano moral, pois expostos em situação constrangedora diante de outros consumidores presentes na lanchonete.

4 - Dever de indenizar caracterizado.

5 - Provimento do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2009.001.29449 em que são Apelantes THIAGO SILVA DA SILVA E OUTRO e Apelada PETRALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.,

Acordam os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais pelo Rito Sumário onde alegam os Autores, em síntese, que compareceram em junho de 2008 na praça de alimentação do Plazza Shopping, no Centro de Niterói, acompanhados dos pais do primeiro Autor e o filho da segunda Autora (três anos) para almoçarem em família.

Sustenta que o filho da segunda Autora preferiu fazer um lanche no McDonald por causa do brinde, ao custo de R$11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos).

Afirmam que entregaram duas notas de R$10,00 (dez reais) para comprar o lanche, sendo certo que o funcionário da Ré disse que apenas teria recebido uma única nota, fato este que lhes causaram sério constrangimento.

Audiência de conciliação realizada conforme ata de fls. 30, momento em que as partes requereram a produção de prova testemunhal e exibição do vídeo gravado pela empresa Ré.

Contestação às fls. 31/34 afirmando que o vídeo gravado pela câmera de segurança da Ré mostra com clareza que apenas uma nota de R$10,00 (dez reais) foi entregue ao atendente, como provam as imagens captadas pela Câmera de Segurança.

Decisão saneadora às fls. 49 deferindo a exibição do vídeo gravado pela Ré.

Sentença às fls. 52/53 julgando improcedente o pedido ao argumento de que o vídeo demonstra que o caixa da Ré apenas recebeu uma única nota de dez reais, a qual foi devolvida aos autores.

Recurso dos Autores às fls. 56/68 sustentando a necessidade da verificação da prova pelo Relator. Argumenta que os movimentos corporais realizados pelo preposto da Apelada podem criar dúvidas a respeito da afirmação de que o Apelante não lhe entregou a importância de R$20,00 (vinte reais), apontando a dinâmica dos fatos sob a sua ótica, requerendo a reforma da sentença.

Contrarrazões às fls. 72/76 prestigiando a sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO.

Inicialmente é importante frisar que deve ser aplicado ao caso em tela o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que os Apelantes e a Apelada se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor dado pelo referido diploma legal.

Não se pode olvidar que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que venha a exercer atividade no fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos e vícios que dele resultam, independentemente de culpa, decorrendo a sua responsabilidade pelo simples fato de dispor-se a executar determinado serviço.

Analisando o vídeo anexado, única prova produzida nos autos, verifico que os Apelantes estão cobertos de razão.

Apesar do fato relatado nos autos ter ocorrido em questão de minutos, a atenta visualização do vídeo anexado aos autos é capaz de demonstrar um verdadeiro esquema engendrado pelos prepostos da Ré para cometer ilícitos, confundindo o consumidor, notadamente num domingo em que a praça de alimentação dos shoppings tem grande movimento.

Para se ter mais certeza da dinâmica do evento, assistimos ao vídeo por diversas vezes e para melhor visualização foi solicitado ajuda do Departamento de Telecomunicações deste Tribunal - DETEL, que fez uma cópia do vídeo, ampliando e melhorando a sua imagem, inclusive reduzindo a sua velocidade, onde é possível perceber de forma clara como se passaram os fatos.

No primeiro momento não se tem a certeza de que o primeiro Apelante entregou ao preposto duas notas de R$10,00 (dez reais) porque as notas foram entregues dobradas.

Após o recebimento do dinheiro, o atendente vira para o seu lado esquerdo e faz um rápido movimento com a mão, jogando uma das notas no chão, voltando-se para o Apelante informando-o de que somente recebeu R$10,00 (dez reais).

Tanto o primeiro apelante quanto a segunda demonstram que tem certeza de que foi entregue a quantia de R$20,00 (vinte reais).

A certeza é tanta que eles pedem para falar com o Gerente, momento em que o atendente devolve uma nota de R$10,00 (dez reais) e se retira para outro lado.

Ao se retirar, a atendente que está ao seu lado anda para trás e depois volta com rapidez, pega a nota no chão e a coloca na frente do caixa do lado esquerdo, amparada pela terceira atendente que segura a nota e aguarda a próxima cliente fazer o seu pedido.

O Gerente chega, faz a conferência no caixa e, por óbvio, não vê nada de errado, já que em nenhum momento o primeiro atendente colocou a nota no caixa, mas sim a jogou no chão.

Note-se que a segunda atendente olha para trás e vê o gerente chegando, o que demonstra que a mesma tinha ciência do que estava acontecendo.

Enquanto isso, o filho da segunda Autora, uma criança de três anos, fica tentando olhar por cima do balcão o porquê na demora da entrega do seu lanche e principalmente do seu brinde.

Observe-se que a segunda atendente fica à espera da devolução da nota pela terceira atendente sempre com a sua mão esquerda bem próxima a ela.

A segunda atendente pega o brinde para outra criança e retorna para o caixa da terceira atendente, pega o brinde de volta, abaixa para pegar o canudo, devolve a carteira de identidade para a cliente, pega a nota e se retira de cena.

A habilidade dos prepostos da Ré demonstra que ocorrência como essa pode ter acontecido diversas vezes, sendo certo que é capaz de causar dúvidas em consumidores mais distraídos ou com pressa para desenvolver qualquer atividade.

Em que pese às razões apresentadas pela douta sentença, não houve como se afirma, um lamentável engano por parte dos Apelantes, mas sim do Gerente da Ré, que preferiu acreditar na versão de seus prepostos, mesmo diante da insistência dos Autores, isso tudo por conta de R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos).

A situação protagonizada pelos Recorrentes ultrapassa o limite do mero aborrecimento, porque passada em local de muito movimento de pessoas, que certamente fizeram errôneo juízo de valor acerca do caráter dos Autores.

Indubitavelmente houve falha no serviço prestado pela Apelada, que gerou para os Apelantes uma situação de extremo constrangimento, vexatória e humilhante, causadora, portanto, de danos morais, que merecem, por óbvio, compensação.

Estabelecido o dever de indenizar, resta então fixar o valor da indenização.

Considerando a gravidade do evento, a reprovabilidade da conduta dos prepostos da Apelada e a capacidade das partes, entendo compatível e proporcional ao dano fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor.

Nesta ordem de idéias, merece reparo a sentença que não reconheceu o dano moral, pois, comprovada a falha na prestação do serviço, Ante o exposto, VOTO no sentido da DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, corrigida monetariamente a partir desta data, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano a contar da data do evento.

Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2009.

JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
JDS Desembargadora Relatora




JURID - Danos morais e materiais. Falha na prestação do serviço. [31/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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