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sexta-feira, 3 de julho de 2009

JURID - Danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito [03/07/09] - Jurisprudência


Danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Sentença condenatória. Irresignação do requerido na ação originária.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 16064/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PEDRA PRETA

APELANTE: JOVELINO DE PAULO TEOTONIO

APELADA: JANE BRIGIDA TAVARES

Número do Protocolo: 16064/2009

Data de Julgamento: 24-6-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - TESE DE QUE O CONDUTOR DA MOTOCICLETA NÃO POSSUIA HABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - FATO QUE NÃO CARACTERIZA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU A CULPA CONCORRENTE - DEPOIMENTOS QUE DÃO CONTA DE QUE O APELANTE EFETIVAMENTE INVADIU A VIA PREFERENCIAL, NA QUAL TRAFEGAVA A VÍTIMA (ORA APELADA) -ALEGAÇÃO DE QUE A MOTOCICLETA NA QUAL ESTAVA A APELADA TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM ESTA ALEGAÇÃO - ACERTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS QUE SE ORIGINARAM DO ACIDENTE BEM COMO DO DANO MORAL SOFRIDO PELA APELADA - NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES - VIA IMPRÓPRIA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - APELO IMPROVIDO.

- A simples falta de habilitação para dirigir não conduz à inequívoca conclusão de que a vítima teria causado o acidente. Tal circunstância não implica, necessariamente, em culpa concorrente;

- O Apelante não logrou êxito em comprovar a alegação trazida em suas razões recursais, no sentido de a motocicleta trafegava em alta velocidade, uma vez que não há não autos qualquer elemento que corrobore essa afirmação;

- Acertada a r. sentença monocrática ao condenar o Apelante ao pagamento das despesas suportadas pela Apelada, pois da análise desses documentos, denoto que todas elas possuem correlação com o sinistro, demonstrando adequadamente o prejuízo patrimonial que impende ser reparado;

- Levando-se em consideração que a Apelada teve que se afastar do seu trabalho e de suas relações sociais como um todo em razão do tratamento médico, a sua dolorosa recuperação, o caráter retributivo e punitivo da condenação, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das condições econômicas do Apelante e da Apelada, afigura-se adequada e módica a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais em 60 salários mínimos;

- Não se conhece dos pedidos de majoração dos honorários advocatícios e de condenação do Apelante por litigância de má-fé formulados em sede de contra-razões pela Apelada, porque o meio processual adequado para tanto é o recurso de Apelação, seja na forma principal ou adesiva, o qual não fora interposto.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. CIRIO MIOTTO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por JOVELINO DE PAULO TEOTONIO, em face da r. sentença por meio da qual fora condenado ao pagamento das despesas mensais com a aquisição de medicamentos bem como dos demais gastos referentes aos tratamentos médicos aos quais a Apelada (autora da ação originária) se submeteu; ao pagamento de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) referente aos gastos mensais com empregada doméstica desde a data do acidente até o restabelecimento total da Recorrida e ainda, ao pagamento de 60 (sessenta) salários mínimos a título de indenização por danos morais, o que perfaz a quantia de R$24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) na data da sentença. Por fim, fora condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Tais condenações resultam da parcial procedência dos pedidos formulados na "ação de indenização por responsabilidade civil de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito" movida por Jane Brígida Tavares (Apelada) em face do ora Apelante.

Em sede de razões recursais o Apelante busca a reforma da r. sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação de indenização movida pela ora Recorrida.

Sobrevindas as contra-razões recursais, a Apelada pugna pela manutenção da condenação imposta na r. sentença, e ainda a condenação do Apelante ao pagamento de honorários em 20% sobre o valor da condenação. Por fim, requer a condenação do Apelante no montante de 20% sobre o "valor da causa, vez que interpôs recurso com fins meramente procrastinatórios."

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O

EXMO. SR. DR. CIRIO MIOTTO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível, manejado por JOVELINO DE PAULO TEOTONIO, em face da r. sentença por meio da qual fora condenado ao pagamento das despesas mensais com a aquisição de medicamentos bem como dos demais gastos referentes aos tratamentos médicos aos quais a Apelada se submeteu; ao pagamento de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) referente aos gastos mensais com empregada doméstica desde a data do acidente até o restabelecimento total da Recorrida e ainda, ao pagamento de 60 (sessenta) salários mínimos a título de indenização por danos morais, o que perfaz a quantia de R$24.900,0 (vinte e quatro mil e novecentos reais) na data da sentença. Por fim, fora condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Tais condenações resultam da parcial procedência dos pedidos constantes da ação de indenização por responsabilidade civil de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito movida por Jane Brígida Tavares (Apelada) em face do ora Apelante.

Entendo que o Apelo merece ser improvido.

Conforme narrado na r. sentença (fls. 188), "no dia 24/08/2006, por volta das 12 horas, a autora retornava do trabalho, em horário de almoço, na garupa da motocicleta conduzida por seu convivente Derlânio Grapiuna, quando ao se aproximarem do cruzamento das Avenidas Frei Servácio com a José Rodrigues da Cruz, foram surpreendidos pelo Fiat Strada, placa DLA 4374, conduzido pelo requerido que, por não respeitar a sinalização de 'Pare', acabou chocando-se violentamente com a motocicleta, causando graves ferimentos à autora e seu amásio".

Os depoimentos acostados nos autos, dão conta de que o ora Apelante efetivamente invadiu a preferencial, na qual trafegava a vítima (autora da ação originária), a qual sofrera ferimentos que vieram a interferir de modo relevante no seu dia-a-dia, conforme se vê abaixo:

"(...) Que viu quando o acidente aconteceu; que o Requerido estava na Rua José Rodrigues da Cruz e pretendia cruzar a Frei Servácio, sentido trevo; que do lado da padaria, no sentido contrário estava em um caminhão; que o caminhão conseguiu cruzar a rua; que o requerido ao cruzar se chocou com uma moto que descia a Frei Servácio, sentido Big Bom; que a moto bateu no pneu do carro do requerido; que o requerente caiu no chão; que lotou de pessoas no local; que a vítima foi socorrida; que a Preferencial é da Frei Servácio, que quem está na Rua José Rodrigues da Cruz tem que parar. (...)"

(Depoimento da testemunha Mauricio Balieiro. Fase judicial. Fls. 171)

"(...) Que Jane reclamava muito de dor na perna e não movimentava; que logo depois a ambulância chegou e a autora foi socorrida; que meses depois ficou sabendo do estado de Jane; que ficou sabendo que Jane estava usando um aparelho na coluna; que não tinha voltado a trabalhar nesta época; que sua vida tinha mudado depois do acidente. (...)"

(Depoimento da testemunha Márcia Valéria Batista. Fase Judicial. Fls. 173)

No caso em tela, toda a prova oral produzida aponta que o Apelante, conduzindo o seu veículo marca Fiat Strada, adentrou em via preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta que por ela trafegava, sendo impossível cogitar da improcedência dos pedidos formulados na ação de origem.

Na seqüência, afasto a tese sustentada pelo Apelante, de culpa exclusiva da vítima, em razão do condutor da motocicleta não possuir habilitação para a direção de motocicleta e/ou veículo automotor.

Isso porque, entendo que inexiste qualquer elemento que possa levar à conclusão de que o condutor da motocicleta na qual estava a vítima, em que pese inabilitado, tenha tido qualquer espécie de responsabilidade pelo evento danoso.

Deste modo, deve ser atribuída ao condutor que invadiu a via preferencial, ou seja, o ora Apelante, a culpa pelo acidente, não havendo que se falar sequer em culpa concorrente, nos termos dos precedentes jurisprudenciais que seguem abaixo:

"EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE INVADE VIA PREFERENCIAL E INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE AUTOMÓVEL QUE POR ELA TRAFEGAVA REGULARMENTE. CULPA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER RESQUÍCIO DE CULPA, POR PARTE DO OUTRO CONDUTOR, AINDA QUE INABILITADO. RECURSO IMPROVIDO." (Recurso Cível Nº. 71001186717, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 29-3-2007)

"A simples falta de habilitação para dirigir não conduz à inequívoca conclusão de que a vítima teria causado o acidente. Tal circunstância não implica, necessariamente, a culpa concorrente, configurando, pois, mera infração administrativa. 3. Deve ser mantido o valor da indenização por danos materiais fixados pelo magistrado de origem. (...)" APELO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº. 70016661514, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 14-12-2006)

O Requerido na ação originária (ora Apelante), às fls. 161, informou ainda que "(...) não viu a moto descendo a avenida (...)" e, em sede de razões recursais confirma que a Apelada "realmente encontrava-se trafegando pela via preferencial."

Neste ponto, especificamente, entendo que o fato de o motorista sequer ter percebido a aproximação da motocicleta revela a sua falta de cuidado no trânsito.

Frise-se, ainda, que o Apelante não logrou êxito em comprovar a alegação trazida em suas razões recursais, no sentido de a motocicleta trafegava em alta velocidade, uma vez que não há não autos qualquer elemento que corrobore essa afirmação.

O Apelante sustenta ainda, que a Apelada possui um plano de saúde, sendo infundada a alegação de que dispôs de quantia em dinheiro para o pagamento de consultas médicas e tratamentos, contudo, aquela afirma que seu plano de saúde (SOMED) não cobre despesas decorrentes de acidente de trabalho, e, in casu, aquela estava saindo do seu emprego para o almoço, de modo que não pode se valer dos serviços do seu convênio.

Desta feita, acertada a r. sentença monocrática ao condenar o Apelante ao pagamento das despesas que se originaram do acidente bem como da indenização por dano moral, nos exatos valores fixado.

A condenação ao pagamento das despesas médicas tidas pela Apelada se mostra acertada em razão dos recibos juntados nos autos, às fls. 53/68.

Da análise desses documentos, denoto que todas as despesas possuem correlação com o sinistro, demonstrando adequadamente o prejuízo patrimonial que impende ser reparado.

No tocante à condenação ao ressarcimento das despesas com a contratação de uma empregada doméstica, outro entendimento não haveria de ser. Os atestados médicos juntados demonstram que a Apelada ficou impossibilitada de exercer as atividades do dia-a-dia por um longo período, ex vi das fls. 39, 47, 155, sendo que este último documento, datado de 31-7-2007, destaca que a Apelada ainda encontrava-se em tratamento fisioterápico, apresentando seqüelas em razão da fratura sofrida em uma das vértebras da coluna, não tendo apresentado melhoras até aquele momento.

Diante de tudo o que fora narrado até o momento, é inequívoco que a Apelada experimentou dores, angústias, transtornos e incômodos decorrentes das lesões e tratamentos a que teve de submeter-se pelo período de quase 01(um) ano, frisando-se que mesmo decorrido este lapso temporal a mesma não havia experimentado melhora significativa, de modo que a condenação por dano moral, neste caso é imperiosa.

Deste modo, levando-se em consideração que a Apelada teve que se afastar do seu trabalho e de suas relações sociais como um todo, em razão do tratamento médico, a sua dolorosa recuperação, o caráter retributivo e punitivo da condenação, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das condições econômicas do Apelante e da Apelada, afigura-se adequada a fixação do quantum indenizatório em 60 salários mínimos, como fixado no r. decisum, in verbis:

"(...) 4 Dano moral reconhecido, decorrente do tratamento médico e dolorosa recuperação, por fratura da rótula e tornozelo. Verba reparatória adequadamente arbitrada em 70 salários mínimos, considerando o caráter retributivo/punitivo da condenação, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das condições econômicas do ofensor e do ofendido, observados os parâmetros da Câmara em casos análogos. 5 ¿ Cobertura securitária dos danos morais. Sem expressa exclusão na apólice, devem ser cobertos pela seguradora, pois que se identificam como espécie de danos pessoais. 6 O valor do seguro obrigatório DPVAT, caso recebido pelo autor, deve ser deduzido da indenização das despesas médico-hospitalares, nos termos da Súmula n.º 246, do STJ. Apelos providos em parte." (Apelação Cível Nº. 70009744194, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 17-2-2005)

Finalmente, não conheço dos pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em sede de contra-razões pela Apelada, e ainda de condenação do Apelante no montante de 20% por litigância de má-fé porque o meio processual adequado para tanto é o recurso de Apelação, seja na forma principal ou adesiva, o qual não foi interposto.

Neste sentido:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...). Pedido de majoração da verba honorária formulado em contra-razões não conhecido." APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025304783, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 8-4-2009)

Desta feita, entendo ser imperiosa a manutenção da condenação nos exatos termos da sentença, in verbis:

"condenação ao pagamento das despesas mensais para a aquisição de medicamentos, demais gastos referentes aos tratamentos médicos que a autora teve que se submeter e de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta) reais mensais com empregada doméstica, a serem calculados desde a data do acidente até o restabelecimento total da autora, mediante simples cálculo aritimético, com incidência de juros de mora a partir do dia do ilícito e correção monetária pelo INPC, e ao pagamento de danos morais no patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, que à época representava o valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos), e por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação."

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. CIRIO MIOTTO (Relator), DES. A. BITAR FILHO (Revisor) e DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 24 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR CIRIO MIOTTO - RELATOR

Publicado em 01/07/09




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