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sexta-feira, 3 de julho de 2009

JURID - Danos em fiação elétrica gera indenização. [03/07/09] - Jurisprudência


Danos em fiação elétrica gera indenização.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

Processo nº 001.00.014804-1
Ação: Indenizatória:
Autor: Lojas Potiguar Ltda
Réu: Cosern - Companhia Energética do Rio Grande do Norte e outro

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

LOJAS POTIGUAR LTDA
, empresa devidamente qualificada e representada por advogado habilitado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO em face da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo (fls. 02-11), sucintamente, que o caminhão/carroceria fechada, modelo M. Benzil 1113, ano/modelo 1979, placas MMQ 9089, de sua propriedade, no dia 20/08/2000, tendo adentrado no estabelecimento comercial ESTOFADOS POTIGUAR, situado à Rua São Cristóvão, 51, Natal-RN, para efetuar carregamento de estofados, ao retirar-se do local, encostou nos fios trifásicos mantidos pela demandada em altura absolutamente fora do padrão permitido, emendados e sem isolamento, ocasionando o incêndio do veículo e de toda mercadoria transportada, ficando os mesmos sem condições de uso.

Alicerçado em suas alegações, a postulante requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido no valor de R$ 11.225,00 (onze mil, duzentos e vinte e cinco reais), bem como pelos lucros cessantes, consistentes nos vinte e nove dias em que o caminhão ficou impossibilitado de realizar fretes, na quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

Acostados à inicial vieram os documentos de fls. 12-18.

O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (fls. 23).

Realizada audiência preliminar (fls. 45), constatou-se a ausência da parte autora e de seu advogado.

Instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a promovente requereu o aprazamento de nova audiência (fls. 46), a qual se realizou em 30/08/2001, restando frustrada a tentativa de conciliação (fls. 51), tendo a requerida ofertado sua contestação (fls. 53-68), sustentando, sucintamente, a culpa exclusiva da requerente pela ocorrência do sinistro, uma vez que tinha ciência de que a altura do caminhão era superior a do fio trifásico que provocou o incêndio; a ausência de comprovação da propriedade dos bens lesionados, dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados.

Denunciou à lide a AGF BRASIL ALLINANZ GROUP.

Com arrimo nos fatos aduzidos, requereu a improcedência da pretensão autoral.

Carreou aos autos os documentos de fls. 69-96.

Intimado a se pronunciar a respeito da contestação, a demandante informou não se opor à denunciação formulada pela requerida (fls. 97-99).

A AGF BRASIL SEGUROS S/A, devidamente citada, apresentou sua defesa (fls. 140-155), manifestando sua aceitação à denunciação e reiterando as razões deduzidas na contestação do denunciante, acrescentando, apenas, a culpa concorrente da postulante. Salientou, ainda, que a seguradora somente se obriga até o limite da importância segurada, consignada na apólice.

Denunciou à lide o Instituto de Resseguro do Brasil, havendo tal pleito sido indeferido, por meio da decisão de fls. 159, em face da qual foi interposto recurso de agravo retido (fls. 165-172).

Procedida a audiência de instrução e julgamento (fls. 204-209), foram ouvidas três pessoas entre testemunhas e declarantes.

As partes apresentaram suas alegações finais de forma meramente reiterativas (fls. 210-213 / 214-216 / 217-229).

É o que importa relatar. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Da relativização do Princípio da Identidade Física do Juiz

Inicialmente, cumpre ressaltar que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, de modo que o julgador a proferir a sentença não será, necessariamente, aquele que presidiu a audiência de colheita de provas. Nesse sentido, pertinentes os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a seguir se transcreve:

"PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TRANSFERÊNCIA DO JUIZ QUE COLHERA A PROVA. CPC, ART. 132. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Nos termos da nova redação dada ao art. 132, CPC, que veio ratificar anterior inclinação da jurisprudência, o afastamento do juiz que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

II - Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz.

III - As substituições do titular por substituto designado pela Corregedoria em regime de cooperação tem por intuito a agilização da prestação jurisdicional"

(REsp 149.366/SC, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17.06.1999, DJ 09.08.1999 p. 172). (grifos acrescidos)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132 DO CPC). REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.

2. O acórdão a quo condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos moral e material decorrentes dos prejuízos causados a imóvel pertencente à recorrida em virtude da inadequada manutenção da tubulação de caixa coletora de águas pluviais.

3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão do acórdão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.

4. Não basta invocar nulidade do ato processual, tornando-se imperioso ventilar qual o prejuízo efetivamente havido, inexistente, in casu. Em face do princípio da finalidade e ausência de prejuízo, resta descaracterizada a ofensa ao art. 132 do CPC. A simples alegação de afronta ao texto legal não tem o condão de acarretar a nulidade da sentença, uma vez que o Princípio da Identidade Física do Juiz não tem caráter absoluto, podendo ceder frente ao Princípio da Instrumentalidade.

5. "Nos termos da nova redação dada ao art. 132, CPC, que veio ratificar anterior inclinação da jurisprudência, o afastamento do juiz que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz. As substituições do titular por substituto designado pela Corregedoria em regime de cooperação tem por intuito a agilização da prestação jurisdicional" (REsp nº 149366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 09/08/1999).

6. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 654.298/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 242)

Assim, não há qualquer nulidade no fato da presente sentença ser prolatada por magistrado que não presidiu a instrução processual.

II.2 - DO MÉRITO

Conforme exposto, cuida-se de ação ordinária por meio da qual pretende a postulante ser indenizada pelos danos materiais que alega ter suportado, em razão de um incêndio provocado pelo contato de seu caminhão com fios trifásicos mantidos pela demandada em altura absolutamente fora do padrão permitido, emendados e sem isolamento, tendo o sinistro inutilizado não só o veículo, como também a carga transportada.

Sustenta a COSERN, por seu turno, a culpa exclusiva do requerente pela ocorrência do sinistro, uma vez que tinha ciência de que a altura do caminhão era superior a do fio trifásico que provocou o incêndio, além da imprudência de permitir o trânsito de seu caminhão em via não destinada para o mesmo. Asseverou, ainda, a ausência de comprovação da propriedade dos bens lesionados, dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados.

A AGF BRASIL SEGUROS S/A, tendo aceitado a denunciação que lhe foi feita, reproduziu os termos da contestação ofertada pela COSERN, acrescentando, apenas, a culpa concorrente do postulante, tendo em vista sua negligência ao tentar trafegar com o caminhão, mesmo tendo ciência que para passar seria necessário levantar os fios. Salientou, ainda, que a seguradora somente se obriga até o limite da importância segurada, consignada na apólice.

Para que se conceda a indenização pleiteada, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil. Em sede de responsabilidade subjetiva, tais seriam eles: a conduta (dolosa ou culposa), o dano e o nexo causal que une aqueles primeiros elementos.

No caso em exame, todavia, verifico que se trata de responsabilidade objetiva e não subjetiva, em virtude desta se tratar de empresa prestadora de serviço público.

O pleito formulado, portanto, é respaldado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, o dano ocasionado, se comprovado, há de ser ressarcido, independentemente da discussão acerca da culpa, pois incide in casu a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público, consoante impõe a Constituição da República, em seu art. 37, Parágrafo 6º, in verbis:

"Art. 37. omissis

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Tal norma constitucional adotou a sujeição do poder público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo. Desse modo, se algum ente de direito público interno ou pessoa jurídica que desenvolva atividade estatal causarem prejuízo no desenvolvimento de suas atividades a terceiros estarão sujeitos, inevitavelmente, a recompor o dano advindo, independentemente da apuração de dolo ou culpa, salvo se ficar demonstrada a culpa exclusiva da vítima.

Vê-se, portanto, que a Constituição Federal de 1988 consagrou em seu art. 37, § 6º, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. De acordo com a mais moderna interpretação deste dispositivo constitucional, isto quer dizer que o Estado deve responder por quaisquer danos que venha a causar aos particulares, sejam esses decorrentes de sua atividade comissiva ou omissiva, regular ou irregular.

Considerando o risco que a atividade administrativa impõe ao administrado, é predominante na doutrina e na jurisprudência a idéia de que é suficiente para caracterizar a responsabilidade do Estado a demonstração do dano experimentado pelo particular, bem como do nexo de causalidade entre este dano (material ou moral) e a atividade administrativa, comissiva ou omissiva, regular ou irregular.

Detectada a presença de tais requisitos, o Estado, ou o prestador de serviço público como é o caso dos autos, responde objetivamente pelo prejuízo que causar ao administrado, sendo desnecessária a demonstração de culpa por parte de qualquer agente público, ou mesmo de culpa anônima da Administração.

Nesse esteio, demonstrados o dano e o nexo de causalidade, existe a presunção (juris tantum) do comportamento ilegal por parte da Administração, o que importa também na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Opera-se, pois, a inversão do ônus probatório, cabendo à Administração demonstrar o contrário do alegado pelo demandante, seja provando que o mesmo agiu com culpa exclusiva ou concorrente, seja demonstrando que a culpa pelo dano decorre exclusivamente ou concorrentemente de ato de terceiro, seja ainda pelo fato de que o dano tenha decorrido de caso fortuito ou de força maior, casos em que se exclui ou se atenua a culpa da Administração. Farta é a jurisprudência neste sentido:

"Em se cuidando de responsabilidade subjetiva, o encargo ou ônus é do autor. Na objetiva diante do Estado, há presunção de comportamento ilegal da Administração Pública. A esta incumbe demonstrar o contrário, ou seja, tem que trazer aos autos prova inequívoca de comportamento culposo exclusivo do autor." (1º TA CIVIL SP - 7ª C. - Ap. 383.129 - Rel. Régis de Oliveira - j. 24.11.87 - Ementa não oficial).

"Na ação de ressarcimento com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 107 da Carta Magna (atual 37, parágrafo 6º), basta ao autor a demonstração do nexo etiológico entre o fato lesivo (comisso ou homizio) imputável à Administração Pública e o dano de que se queixa. Presumida a culpa do agente, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade, cabendo, por isso, à entidade pública provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima" (1º TA CIVIL SP- 2ª C. - Ap. - Rel. Álvaro Laxarei - j. 27.10.82 - RT 567/106).

No caso em apreciação, em que pese sustentar a empresa postulada a culpa exclusiva da promovente, tal não restou demonstrado, uma vez que inexiste nos autos a comprovação de que a rede elétrica encontrava-se na altura padrão estabelecida pela norma da ABNT, existindo, ao revés, prova de que se encontrava abaixo de tal altura.

Veja-se que, consoante a certidão de ocorrência exarada pelo Comando do Corpo de Bombeiros (fls. 15-16), foi constatado "...que o banquete (suporte de recepção da fiação elétrica) estava instalado a uma altura de 3 m do piso, contrariando as normas da COSERN que exige no mínimo 3,50 m, e também que no fio fase "B" e fase "C" existem emendas sem o devido isolamento, propiciando um curto circuito".

Cumpre observar que o próprio funcionário da COSERN, em seu depoimento (fls. 208-209), reconheceu que "...como no caso presente o poste encontrava-se do mesmo lado da via pública em que estava o depósito a altura da rede elétrica deveria ser de 3,50 m".

Com efeito, da análise acurada do conjunto probatório não se vislumbram elementos concretos para atribuir exclusivamente à demandante a culpa pelo evento ocorrido, porquanto a parte ré não conseguiu comprovar as suas alegações tendentes a excluir a responsabilização que contra ela recai. Atrai-se, portanto, a incidência da regra processual constante do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, uma vez provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o provocou, inexistindo a comprovação de culpa exclusiva da postulante, resta configurada a obrigação de indenizar.

Há de se reconhecer, entrementes, a culpa concorrente da requerente em relação ao evento para efeito de atenuação da responsabilidade da ré. Ficou claro, através da certidão de ocorrência de fls. 15-16, como também pelo depoimento das testemunhas e declarantes, que a parte autora tinha ciência de que seu caminhão tinha altura superior à fiação trifásica mantida pela COSERN, insistindo em trafegar no local com a ajuda de uma vara de madeira que levantava os fios para que o caminhão passa-se, evidenciando, assim, sua imprudência.

A culpa da vítima, porém, não foi tanta ao ponto de excluir a responsabilidade da demandada, pois não restou comprovado nos autos que os fios de alta tensão estavam erguidos à altura estabelecida pelas normas da ABNT.

Quanto ao dano material buscado pela demandante, este se constitui em uma lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima. Assim, a perda de bens materiais deve ser indenizada, de modo que cada desfalque efetuado no patrimônio do lesado é um dano a ser reparado civilmente e de forma ampla.

Ainda de acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz, dano material "vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. (...) O dano corresponderia à perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado." (In Direito Civil Brasileiro, Vol. VII. 17ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 64)

Para a reparação do dano material, impõe-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta indevida do demandado e o prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. O nexo de causalidade consiste, pois, na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima.

De fato, o dever de reparação relativo ao dano material depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito.

Assim, para que o direito à indenização possa ser judicialmente reconhecido, deve haver a comprovação de que os prejuízos alegados realmente ocorreram, inobstante à clara demonstração de que o requerente teve o seu patrimônio efetivamente atingido pelos danos provocados e em quais proporções, cuja prova pode advir de qualquer dos meios admitidos em nosso ordenamento jurídico.

Por sua própria natureza, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.

Destarte, para que haja o reconhecimento efetivo do dano e a quantificação do prejuízo a ser indenizado, será necessária uma minuciosa discriminação do decréscimo imposto ao patrimônio do requerente em decorrência do fato danoso, o que necessariamente deverá estar acompanhada dos respectivos valores, materialmente especificados, inobstante à inequívoca comprovação de que o prejuízo alegado efetivamente foi derivado do evento danoso.

In casu, resta por demais comprovada, através da Certidão de Ocorrência do Comando do Corpo e Bombeiros (fls. 15-16) e do depoimento das testemunhas FLÁVIO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA e MARCÍLIO PEREIRA ALVES BEZERRA, a destruição do caminhão e das mercadorias transportadas, em virtude incêndio.

Todavia, embora esteja comprovado nos autos que a demandante é proprietária do caminhão danificado no incêndio, o mesmo não pode ser dito com relação às mercadorias transportadas, as quais não se sabe a quem pertencia e quem suportou o prejuízo de sua inutilização.

Insta observar que, embora seja certa a responsabilidade da promovida e esteja comprovado o dano, não restou demonstrado nos autos a quantificação do prejuízo, a qual deverá ser apurada em liquidação de sentença.

De fato, face à ausência de elementos nos autos para atestar com precisão a liquidez do dano material sofrido pela demandante, a Jurisprudência vem entendendo que o caminho que denota maior equidade é o procedimento da liquidação, onde as partes terão completa liberdade de alegarem e provarem a exata extensão do dano.

Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE COM VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333 E 460 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

I - Trata-se de ação de cobrança na qual a autora pretende obter reparação de danos materiais relativamente ao acidente ocorrido entre veículos de sua propriedade e do réu, onde foi apresentado um valor relativo ao menor orçamento encontrado.

II - O acórdão recorrido, confirmando a decisão de primeira instância, considerou que não houve comprovação do referido conserto, mas evidenciando-se a ocorrência do fato e dos danos alegados, de responsabilidade do município réu, determinou a apuração do valor indenizatório em sede de liqüidação, fato que não vulnera os artigos 333 e 460 do CPC, pois o réu não foi demandado em objeto diverso do pedido, qual seja, a reparação do veículo da autora.

III - Recurso improvido.

(REsp 1088844/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 01/12/2008) Grifos acrescidos.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO CERTO E SENTENÇA ILÍQUIDA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. O art. 459, paragrafo único, do CPC, deve ser interpretado sistematicamente e em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 131), razão pela qual o juiz, caso não-convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença.

2. O réu não tem legitimidade para requerer a nulidade decorrente da não-observância da regra prevista no art. 459, parágrafo único, do CPC, dependendo-se, para tanto, da iniciativa do destinatário da norma: o autor.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 797.332/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 360) Grifos acrescidos.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO. LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333, I, E 461 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. É possível, uma vez observados os critérios definidos no título judicial, a apuração do valor da indenização por danos materiais na liqüidação de sentença.

2. O agravado comprovou, conforme destacado pelo TRF da 1ª Região, o fato constitutivo do seu direito à indenização por danos materiais.

A reversão dessa conclusão - ao contrário do que defende o agravante - depende da análise dos aspectos fáticos da lide (Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 817.399/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 31/05/2007 p. 364) Grifos acrescidos.

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Possibilidade de que, em liquidação de sentença, sejam pormenorizados os danos materiais que restaram comprovados nos autos.

2. Não é extra petita a condenação em danos morais inferida do termo "danos" consignado na peça exordial.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 665.696/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 02/06/2006 p. 113) Grifos acrescidos.

Comungando do mesmo entendimento, vem decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado:

Apelação Cível e Remessa Necessária nº 2002.002269-7

Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte

Procurador: Dr. José Fernandes Diniz Júnior

Apelada: Maria José Silvia Carneiro

Advogados: Dr. Raimundo Mendes Alves e outro

Relator: Desembargador Expedito Ferreira

EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADUÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PLEITO DE VIÚVA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE SEU CÔNJUGE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. NECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DA CULPA. MORTE DE CIDADÃO POR AUSÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. FALHA NO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. NEXO CAUSAL PATENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE EM SEDE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. Justifica-se o julgamento antecipado da lide quando os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, já se encontrarem devidamente comprovados, sobretudo quando os elementos documentos colacionados mostram-se suficientes a embasar a decisão do julgador.

2. Aquele que suportou o dano material e moral injustamente causado por outrem possui legitimidade para ingressar em Juízo pleiteando sua reparação.

3. Em se tratando de conduta omissiva do Estado, a natureza da responsabilidade civil é subjetiva, de forma que provada a culpa ou dolo na omissão estatal, o dano e o nexo de causalidade emerge o dever de indenizar.

4. Demonstrada que a omissão do Estado em não promover a segurança pública ocasionou a morte do cônjuge da recorrida, fica aquele obrigado a reparar o dano.

5. Em se tratando de danos emergentes e lucros cessantes, não tendo sido feita sua demonstração quantitativa durante o feito, possível é sua apuração mediante procedimento de liquidação, inexistindo nulidade na sentença que determina sua realização.

6. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e desprovidos. Grifos acrescidos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.001141-5 - 5ª VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA- NATAL/RN

APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES

URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL - SETURN

ADVOGADOS: MÁRCIO RUPERTO E OUTRO

APELADA: MARPAS S/A

ADVOGADOS: RUBÉLIO LYRA LINS BAHIA E OUTRO

RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL DOS SANTOS

EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECONVENÇÃO. SUSPENSÃO DA PROPAGANDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PELA PARTE DEMANDANTE. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSENTE A QUANTIFICAÇÃO A SER DETERMINADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Grifos acrescidos.

APELAÇÃO CÍVEL N° 03.001431-0 - NATAL/RN

Apelante: Douat Cia. Têxtil

Advogados: Rosália Alves de Oliveira e outros

Apelada: Izanete Miranda Mendonça - ME

Advogados: Maria Cláudia Capi Pereira e outros

Relator: Desembargador Armando da Costa Ferreira

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO PAGO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL EM CONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO PARA A FIXAÇÃO DO DANO MATERIAL. CABIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.

1. O protesto indevido de título acarreta dano moral àquele que foi injustamente cobrado por dívida paga, gerando abalo no crédito da pessoa jurídica.

2. O dano moral independe de prova. A sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação de prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.

3. A verba relativa à indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com o dano, a situação pessoal dos ofendidos e do ofensor, de forma que a reparação não origine enriquecimento ilícito para quem pleiteia, nem seja inexpressiva para o agente.

4. Quanto ao dano material, por se tratar da hipótese de lucros cessantes, a situação dos autos tende a ser bastante controvertida, necessitando, para a sua liquidação, de um procedimento que garanta a eqüidade e justiça em sua fixação. Nessa linha, o procedimento liquidatório que melhor se molda às peculiaridades do caso é o de liquidação sob a modalidade de artigos.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Grifos acrescidos.

Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2008.001818-0

Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim da Comarca de Parnamirim/RN

Remetente: o Juízo

Apelante: Município de Parnamirim

Advogado: Amaro Anízio da Costa

Apelado: José Alencar de Macêdo

Advogados: Cyrus Alberto de Araújo Benavides e outros

Relator: Desembargador Cláudio Santos

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO EM RESIDÊNCIA DE MUNÍCIPE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DRENAGEM, POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FIXAÇÃO EFETIVADA COM RAZOABILIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PREJUÍZOS MATERIAIS A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO CÍVEL. Grifos acrescidos.

Diante das premissas acima expendidas, comprovado o dano material sofrido pela requerente, apenas no que diz respeito ao caminhão, incluindo-se os danos emergentes e lucros cessantes, uma vez que não restou comprovada a propriedade da mercadoria que se perdeu no incêndio, e sendo certa a responsabilidade da empresa ré pela reparação dos prejuízos, evidenciando-se, ainda, a culpa concorrente da promovente pela ocorrência do sinistro, impõe-se reconhecer o dever da requerida em indenizar 50% (cinquenta por centos) dos danos provocados ao caminhão, bem como 50% (cinquenta por cento) dos lucros cessantes havidos, como consequência da paralisação do mesmo por vinte e nove dias, devendo a quantificação do prejuízo ser apurada em liquidação de sentença.

II .3 - DA DENUNCIAÇÃO À LIDE

Constatada a obrigação de indenizar, cumpre examinar a denunciação à lide formulada pela COSERN em relação à AGF BRASIL SEGUROS S/A.

É por demais consabido que a denunciação à lide é espécie de intervenção de terceiro que forma nova relação jurídica, uma outra ação que será julgada na mesma sentença que analisa o cerne meritório da questão principal.

A denunciação à lide é, pois, uma ação secundária que só será julgada se o denunciante tombar vencido na ação principal. É verdadeira propositura de uma ação de regresso antecipada, com vista a uma eventual sucumbência do denunciante, em obediência ao princípio da economia processual.

Athos Gusmão Carneiro, discorrendo sobre o assunto, leciona:

"É uma ação regressiva, in simultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citado como denunciado aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão"de reembolso", caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal."

Prossegue:

"Teremos, pois, no mesmo processo, duas ações, duas relações jurídico-processuais, mas um só processo, uma só instrução, uma mesma sentença para ambas as ações, a ação principal e a ação de denunciação da lide. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 6a. ed., São Paulo: Saraiva, 1994, no 16.1, p. 69-70.

Na ensinança de J.J. Calmon de Passos:

"Com ela se objetiva permitir ao autor ou ao réu denunciante obter, no mesmo processo e pela mesma sentença que o privar do bem de sua posse ou propriedade, ou que lhe impuser a obrigação de ressarcir perdas e danos, o reconhecimento do seu direito de, regressivamente, ser reembolsado, pelo terceiro denunciado, daquilo de que foi desfalcado seu patrimônio, por força da decisão desfavorável proferida contra ele na demanda originária em que ocorreu a intervenção.

Cabe observar que, reconhecida a procedência da denunciação, estabelece-se uma relação entre denunciante e denunciado, garantindo o direito de regresso do primeiro, sucumbente na demanda principal, contra este último, réu na demanda secundária.

A matéria encontra-se disciplinada pelo artigo 70 do Código de Processo Civil, in verbis:

"A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo o domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda"

A denunciação à lide é cabível, portanto, quando, por força da lei ou de contrato, o denunciado é obrigado a garantir o resultado da demanda, de modo que a eventual perda da ação gerará, automaticamente, a responsabilidade do garante, como é o caso dos autos.

De fato, alega a COSERN que o contrato firmado com a AGF BRASIL SEGUROS S/A contempla a possibilidade de pagamento de seguro em caso de acidente no qual esteja envolvida.

Não se pode olvidar que a AGF BRASIL SEGUROS S/A aceitou a denunciação suscitada pela COSERN, reconhecendo a existência de contrato de seguro vigente à época do acidente.

Ademais, a análise do contrato de seguro juntado às fls. 78-91, permite perceber que realmente existe a previsão de pagamento de seguro verificada a ocorrência de acidente envolvendo a COSERN.

Nesse esteio, não se pode negar ao segurado o direito de denunciar à lide a seguradora, quando acionado em ação indenizatória de danos.

Com efeito, in casu, a denunciação possibilitará inegável economia de tempo e de trabalho. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, torna-se totalmente oportuna a medida nos casos em que a segurada denuncia a seguradora para dela exigir, até o limite da cobertura estipulada na apólice, o reembolso do que vier a ser condenada a pagar à parte autora, em caso de condenação, entendimento este que vem se petrificando nos tribunais pátrios, conforme se dessume do julgado adiante transcrito, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:.

"Denunciação a lide. Prova da relação contratual com a seguradora. Assistência Judiciária Gratuita Deferimento. Cabível o deferimento da denunciação a lide, quando os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica entre os réus e a seguradora. E de ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte de que não tem como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. Inteligência do art. 4 da Lei no 1060/50. Agravo Provido.In Agravo de Instrumento no 700000994293, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des. Orlando Heemann Júnior, Julgado em 15/06/00 (Grifos acrescentados).

À luz das razões acima esposadas, entende-se pertinente o pleito formulado pela COSERN em sede de denunciação à lide, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser julgada procedente a lide secundária, diante da demonstração percuciente, rigorosa e plena da relação obrigacional, ressaltando-se apenas a necessidade de observância dos limites do seguro e do resseguro.

III - DISPOSITIVO

ISTO POSTO
, com fundamento em tudo o que se expôs acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a COSERN ao pagamento de indenização relativa a 50% (cinquenta por centos) dos danos provocados ao caminhão, bem como 50% (cinquenta por cento) dos lucros cessantes havidos, como consequência da paralisação do mesmo por vinte e nove dias, devendo a quantificação do prejuízo ser apurada em liquidação de sentença.

Determino que no valor a ser indenizado incida a correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês antes da vigência do novo Código Civil e, a partir deste, atendendo ao disposto no seu art. 406, tal taxa será de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do fato danoso:20/08/2000.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação, deverão ser rateados igualmente entre as partes.

JULGO, ainda, PROCEDENTE a denunciação à lide formulada pela COSERN, condenando a AGF BRASIL SEGUROS S/A a reembolsar àquela os valores que vier a pagar em razão desta sentença, até o limite máximo da importância segurada.

Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, arquivando-os, em seguida, com a devida baixa no registro e na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 25 de junho de 2009.

Maria Nadja Bezerra Cavalcanti
Juiz de Direito



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