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sexta-feira, 3 de julho de 2009

JURID - Crimes de associação para o tráfico, posse de armas de fogo. [03/07/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crimes de associação para o tráfico, posse de armas de fogo de uso permitido e restrito.

Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

HABEAS CORPUS Nº 582.303-8, DE COLOMBO - VARA CRIMINAL E ANEXOS

IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS RODRIGUES ALVES (EM SEU PROL)

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO

RELATOR: DES. RONALD J. MORO

HABEAS CORPUS - CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISOS IV E V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 E ARTS. 12 E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03) - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EXTRAIDA MEDIANTE EMPREGO DE TORTURA - OUTROSSIM, PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NOS DELITOS NOTICIADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE TORTURA - ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT - ALÉM DISSO, ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA QUE NÃO PROCEDE, UMA VEZ QUE A AÇÃO PENAL COMPORTA VERDADEIRA NOÇÃO DE COMPLEXIDADE, DIANTE DA PLURALIDADE DE AGENTES E DEFENSORES, ALÉM DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS - BENESSE ALMEJADA (LIBERDADE PROVISÓRIA) VEDADA NO ART. 44, DA LEI Nº 11.343/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS sob nº 582.303-8, de Colombo - Vara Criminal e Anexos, em que é impetrante JOSÉ CARLOS RODRIGUES ALVES, em seu prol, sendo impetrado o JUÍZO DE DIREITO.

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Carlos Rodrigues Alves, em seu prol, aduzindo que estaria a sofrer constrangimento ilegal, emanado do Juízo da Vara Criminal de Colombo do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ao argumento de que teria sido preso em decorrência de prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva em data de 30/08/2007, por suposta infração aos arts. 35 e 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06 e arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03. Asseverou que os fatos descritos na exordial acusatória imputados ao ora paciente não teriam respaldo nas provas colhidas no inquérito policial, caracterizando-se, portanto, como meras conjecturas do agente do Ministério Público. Aduziu que teria sido submetido à tortura na Delegacia de Polícia, vindo a confessar delitos que não cometera. Asseverou que as interceptações telefônicas não apresentariam nenhuma conversa relacionada com a sua pessoa. Outrossim, alegou o excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente encontrar-se-ia encarcerado (até a data da impetração do writ), há mais de 500 (quinhentos) dias, sem que tivesse sido concluída a instrução criminal, salientando que o atraso não poderia ser debitado à sua defesa, uma vez que está sendo assistido por defensor público. Pugnou, ao final, pela concessão da ordem, já em sede de liminar, com a sua confirmação quando do julgamento do writ.

Indeferido o pleito de comando liminar (fls. 34), prestou a autoridade judiciária apontada como coatora as informações de estilo (fls. 44).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral da Justiça, através do parecer de fls. 49/53, opinou pela denegação da ordem impetrada.

É, em suma, o relatório.

VOTO

A pretensão exposta no presente writ não está a merecer acolhida, devendo ser mantida a segregação do acusado, haja vista a inexistência de constrangimento ilegal.

Alega o impetrante, em síntese, que se encontra preso em decorrência de decreto de prisão preventiva datado de 28/09/2007, haja vista o fato de ter praticado, em tese, as infrações previstas nos arts. 35 e 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06 e arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03. Infere-se, também, que pretende o deferimento da presente ordem, aos argumentos de inexistência de provas capazes de indicar a participação do réu nos crimes lhe imputados na denúncia, na medida em que sua confissão extrajudicial foi obtida mediante o emprego de tortura. Asseverou, ainda, que a interceptação telefônica realizada não traria em seu bojo a voz do ora impetrante. Alegou, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente encontrar-se-ia encarcerado há mais de 500 (quinhentos) dia sem que tivesse culpa formada.

Todavia, da análise da matéria posta em debate, verifica-se que não está o incriminado a sofrer qualquer constrangimento ilegal, restando esclarecido, pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que o impetrante JOSÉ CARLOS RODRIGUES ALVES restou denunciado, juntamente com outros 45 (quarenta e cinco) indiciados, em data de 27/09/2007, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 35 e 40, incisos IV e V, todos da Lei nº 11.343/06 e arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03; bem como em data de 28/09/2007 restou decretada a prisão preventiva do réu - juntamente com os demais denunciados -, por reputar a Julgadora monocrática como necessária a medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.

Primeiramente veja-se, no que concerne à alegação de ausência de elementos de prova a indicar o cometimento de ilícitos pelo réu, bem como de que sua confissão extrajudicial foi obtida mediante tortura, a impossibilidade da análise dos pleitos, uma vez que referidas questões não se prestam a exame no restrito âmbito do habeas corpus, por encerrarem, na essência, matéria fática de prova, a ser apreciada no devido processo legal, resultando em evidente inadequação do remédio para dirimi-la. No que concerne à alegação de tortura, esta restou apresentada dissociada de qualquer documentação hábil a comprovar referida alegação, não trazendo o impetrante nem sequer cópia do seu depoimento prestado na fase extrajudicial, quanto mais laudos periciais aptos a comprovar a prática de violência por parte da autoridade policial.

Colacionam-se, nesta oportunidade, os seguintes precedentes:

"(...)

1. Não se afigura possível consagrar a inocência ou a absolvição do Paciente sem um exame aprofundado da prova, que, como se sabe, é situação defesa em sede estreita de habeas corpus.

(...)." (STJ - 6ª T. - HC 67.074/SP - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Julgado em 12/05/2009 - DJe 01/06/2009).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO NA FASE INQUISITÓRIA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS PARA A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO EXTRAÍDOS DA FASE JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.

1. A versão de que os pacientes foram torturados na fase inquisitória e que, tão-somente por isso, confessaram o crime necessita de dilação probatória para ser comprovada, sobretudo quando existe versão colidente dos policiais afirmando que as lesões foram feitas pelos próprios pacientes, uns nos outros.

(...)

4. Ordem denegada. (STJ - 6ª T. - HC 114.412/RJ - Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - Julgado em 20/11/2008 - DJe 09/12/2008).

Além disso, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o paciente e demais corréus que propiciaram ao agente do Ministério Público elementos seguros, tanto no que concerne aos indícios de autoria, como em relação à prova da materialidade delitiva para o oferecimento da denúncia.

Descabe, igualmente, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o réu encontrar-se-ia encarcerado por interregno superior a 500 (quinhentos) dias não estando finda a instrução criminal. Todavia, tal entendimento não merece prosperar, haja vista a incidência do critério da razoabilidade em decorrência da multiplicidade de agentes (45 ao todo), com a constituição de diversos defensores, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, concluindo-se, portanto, como admissível o atraso no trâmite do processo principal.

Em assim sendo, diante das peculiaridades do processo, tais como a diversidade de réus e de testemunhas, a necessidade de expedição de várias cartas precatórias, bem como a periculosidade dos agentes, aspectos esses que justificam uma maior flexibilização do prazo legal para a ultimação da instrução criminal, verifica-se incidir, na espécie dos autos, o princípio da razoabilidade.

Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRESA PREVENTIVAMENTE DESDE 14.07.05. EXCESSO DE PRAZO (03 ANOS E 06 MESES). PLURALIDADE DE RÉUS (21). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA JUSTIFICADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CO-RÉUS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. A análise de pedido de extensão compete ao órgão prolator do decisum que concedeu o benefício cujo elastério se busca. Precedentes.

2. In casu, eventual delonga pode ser creditada à pluralidade de réus (21) e à necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa e de outros acusados, tendo em vista que se encontram presos em comarca diversa do distrito da culpa.

3. Anote-se, que, conforme acórdão proferido pelo Tribunal Bandeirante, verifica-se que os autos encontram-se conclusos para sentença, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial." (STJ - 5ª T. - HC 114.440/SP - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Julgado em 19/02/2009 - DJe 06/04/2009).

Neste diapasão, demonstrando-se no decisum suficientemente a necessidade de segregação do paciente, além de encontrar respaldo na própria lei, expressa inversamente na norma do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e no dispositivo contido no artigo 44 da Lei nº 11.343/06 que veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas; e, pesando contra o réu, ademais, fortes indícios de materialidade e autoria delitiva, não se infere a imposição de qualquer constrangimento ilegal pela manutenção da custódia decorrente da prisão preventiva.

Em conclusão, não vislumbrando a existência de qualquer ilegalidade imposta ao paciente, voto no sentido de ser denegada a ordem postulada.

DECISÃO

ACORDAM os membros integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador MIGUEL PESSOA (sem voto) e dele participaram os Desembargadores ANTONIO MARTELOZZO e LUIZ ZARPELON.

Curitiba, 25 de junho de 2009.

RONALD J. MORO
DESEMBARGADOR RELATOR




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