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quinta-feira, 9 de julho de 2009

JURID - Crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo. [09/07/09] - Jurisprudência


Crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Apelação Criminal n.º 2008.050.06305 1

Apelação Criminal n.º 6.305/2008

Apelante: ALENIR MARINHO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

Relator: DES. ROSA HELENA P. M. GUITA

E M E N T A

Apelação Criminal. Crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor. Prova pericial que demonstra a culpa do apelante ao realizar manobra de conversão à esquerda em estrada de mão dupla sem as devidas cautelas. Versão autodefensiva do réu que não encontra apoio em nenhuma prova produzida e que se mostra totalmente incompatível com as avarias constatadas pericialmente. Correto o juízo de censura.

Desprovimento do recurso.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 2008.050.06305, originários da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (processo n.º 2006.042.008150-2), em que é apelante Alenir Marinho e apelado o Ministério Público, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2009.

ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Alenir Marinho foi denunciado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis como incurso nas sanções previstas pelo artigo 302, caput, da Lei n.º 9.503/97, porque, em apertada síntese, no dia 31 de agosto de 2004, por volta das 17:30h, na Estrada União Indústria, em Itaipava, naquela Comarca, na direção do caminhão Mercedes Benz, placa JJZ 2388, agiu com imprudência ao efetuar sem a devida cautela manobra de conversão à esquerda em uma pista de mão dupla, local de difícil visibilidade, dando causa à colisão com o veículo Ford Ka, placa LOU 9594, conduzido pela vítima Cely Pinos Gibeiro, que em razão do acidente sofreu as lesões descritas no auto de exame cadavérico de fls. 35/36, as quais foram a causa eficiente da sua morte.

Encerrada a regular instrução criminal, a ação penal foi julgada procedente, restando o acusado condenado pelo delito imputado à pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos de detenção, em regime inicialmente aberto, pena esta substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária, esta fixada em 05 (cinco) salários mínimos a serem revertidos em favor de uma instituição beneficente, tendo sido condenado, ainda, à suspensão da sua habilitação pelo prazo de 03 (três) meses, tudo nos termos da sentença proferida às fls. 182/185.

Irresignado, o acusado interpôs o presente recurso de apelação, cujas razões constam às fls. 189/193, nas quais postula a reforma da sentença hostilizada para que seja absolvido.

O Ministério Público, em contrarrazões de fls. 203/205, prestigiou a decisão de primeiro grau, aguardando a sua manutenção.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Exmª. Dr.ª Vanda Menezes Rocha, às fls. 209/211, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

V O T O

A pretensão absolutória do apelante não encontra apoio nas provas existentes nos autos.

Com efeito, o acusado, quando interrogado em Juízo, embora tenha admitido que se encontrava à condução do caminhão que veio a colidir com o veículo guiado pela vítima fatal, negou peremptoriamente ter dado causa ao acidente, alegando que trafegava pela Estrada União Indústria, em Itaipava, e que em determinado momento, sem que tivesse realizado qualquer manobra, sentiu ter sido abalroado no lado esquerdo do seu caminhão. Quanto à posição do caminhão após a colisão, alegou o réu que isso foi fruto da batida provocada pela vítima, fazendo com que perdesse o controle do veículo e convergisse para a esquerda. Negou peremptoriamente o réu, ora apelante, ter efetuado a manobra de conversão para a esquerda, manobra esta que, de acordo com a inicial, teria sido a causa do acidente.

Ocorre, no entanto, que a versão autodefensiva do acusado não encontra apoio nas provas produzidas ao longo da instrução criminal.

Com efeito, o BRAT juntado às fls. 12/13 e o laudo pericial juntado às fls. 40/43 comprovam que o acidente ocorreu em um trecho reto e plano da citada estrada, que é de mão dupla, comprovando ainda que o caminhão conduzido pelo apelante apresentava avarias na sua lateral esquerda.

O caminhão, conforme a prova pericial e o próprio relato do réu, trafegava à frente do Ford Ka, fato também incontroverso nos autos.

Possível concluir, então, que caso a versão do acusado fosse verdadeira, a colisão certamente teria atingido a traseira do caminhão.

Mas não foi isso o que ocorreu. O caminhão trafegava à frente e o automóvel atrás. Se ambos trafegavam em um trecho reto e se o caminhão foi atingido na lateral esquerda é porque o caminhão convergiu para a esquerda, dando causa à batida.

Não foi outra a conclusão a que chegaram os peritos que compareceram ao local do acidente, conforme o laudo de exame de local já mencionado.

Além disso, ao longo da instrução criminal foi colhido o depoimento da testemunha Juvenal Gonçalves Silva, ajudante do réu, o qual declarou que no momento do acidente estava dormindo na cabine do caminhão, tendo sido acordado pelo impacto.

Percebe-se, assim, que a versão autodefensiva do recorrente permaneceu isolada nos autos, estando demonstrada a sua culpa pela prova pericial produzida, sendo inequívoco o fato de que a manobra de conversão à esquerda realizada pelo réu deu causa ao trágico acidente que ceifou a vida da vítima Cely Pinos Gibeiro.

Cumpre registrar que, em se tratando de uma via de mão dupla, a manobra pretendida pelo réu deveria ter sido precedida de posicionamento do caminhão no acostamento, acionamento da seta esquerda e, por fim, sinalização efetuada pelos ajudantes, que para tanto deveriam ter desembarcado do veículo. Estas são as normas de cautela previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Por outro lado, o fato da carteira de habilitação da vítima estar vencida não exime o réu de responsabilidade, haja vista que se trata de mero ilícito administrativo, que não autoriza presumir culpa na eventualidade de qualquer acidente. Irrelevante se apresenta, outrossim, a natureza da carga transportada pela vítima, até porque não consta que estivesse lhe retirando a visibilidade da estrada.

Irretocável, portanto, a douta sentença guerreada, que bem analisou as provas produzidas nos autos em desfavor do apelante.

Face ao todo o exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, negando-lhe, porém, provimento.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2009.

ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
Desembargadora Relatora

Certificado por DES. ROSA HELENA GUITA

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 26/06/2009 21:32:56

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.050.06305 - Tot. Pag.: 5




JURID - Crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo. [09/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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