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quarta-feira, 29 de julho de 2009

JURID - Contribuição Sindical Rural. DL 1.166/71. Enquadramento. [29/07/09] - Jurisprudência


Contribuição Sindical Rural. DL 1.166/71. Enquadramento.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.

PROCESSO Nº. 03172-2006-140-15-85-7

RO - RECURSO ORDINÁRIO

RECTE.: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA

RECDO.: BENEDITO RAMOS NETO

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA

EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - DL 1.166/71 - ENQUADRAMENTO:

I - A contribuição sindical rural prevista na parte final do inciso IV do artigo 8° da Constituição Federal, cuja competência institucional é exclusiva da União na esteira do artigo 149 da mesma Carta Política, e que se encontra normatizada nos artigos 578 a 591 da CLT é compulsória diante de sua natureza eminentemente parafiscal;

II - Conta a mesma no âmbito rural com o quanto lhe regulamenta o Decreto-lei 1.166/71;

III - Nada obstante, para a alínea "b" do inciso II do artigo 1° do Decreto-lei 1.166/71 o enquadramento como "empresário ou empregador rural" se dá apenas para quem "proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região";

IV - Assim, para se enquadrar o proprietário no referido dispositivo não basta apenas demonstrar o direito de propriedade rural superior a dois módulos rurais e sua exploração econômica, sendo necessário e imprescindível, ainda, que essa mesma exploração rural absorva toda a força de trabalho do respectivo proprietário;

V- Prestígio, portanto, que se dá à atividade preponderante de que cogita o parágrafo 1° do artigo 581 da CLT.

Da r. sentença proferida pela MMa. Juíza Teresa Cristina Pedrasi e que julgou improcedentes os pedidos, recorre a confederação autora suscitando a nulidade da decisão recorrida. No mérito propugna pela condenação do réu no pagamento das contribuições sindicais rurais dos exercícios de 1998 e 1999, além dos honorários.

Contra-razões apresentadas pelo réu. Dispensada a prévia intervenção Ministerial nos termos do Regimento Interno desta Corte Regional.

É o relatório.

V O T O

I - ADMISSIBILIDADE

Conhece-se do recurso ordinário da confederação autora, preenchidos que foram todos os seus pressupostos legais de admissibilidade.

II - MÉRITO

1. Nulidade - violação aos incisos II, LV e XXXV do artigo 5° da CF;aos artigos 165 e 458 do CPC; e ao artigo 832 da CLT - prestação jurisdicional deficiente - inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal

Prestação jurisdicional deficiente, porque não complementada nem mesmo à vista dos subsequentes embargos de declaração, não se mostra nula por afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima referenciados, na medida em que o apelo remete à instancia revisora toda a matéria impugnada, ainda que não decidida, na esteira dos artigos 515 e 516 do CPC, subsidiário.

Evidente, portanto, a possibilidade de se sanar a eventual falha sentencial; e essa previsão de saneamento espanca qualquer possibilidade de se impor prejuízos aos litigantes e sem este não há nulidade a ser declarada (CLT, artigo 794).

2. Contribuição sindical rural - exercícios de 1998 e 1999 - exigibilidade

Pleiteia a recorrente a contribuição sindical rural prevista na parte final do inciso IV do artigo 8° da Constituição Federal, cuja competência institucional é exclusiva da União Federal, na esteira do artigo 149 da mesma Carta Política e que se encontra normatizada, infraconstitucionalmente, nos artigos 578 a 591 da CLT.

Compulsória, portanto, diante de sua natureza eminentemente parafiscal, conta a mesma no âmbito rural, ainda, com o quanto lhe regulamenta o Decreto-lei 1.166/71.

Nesse sentindo, a sustentação do recorrido no sentido de serem indevidas as postulações por não ser filiado à recorrente se se mostra inócuo, diante da compulsoriedade da contribuição, a qual abrange filiados e não filiados, evidentemente, porquanto de natureza nitidamente tributária. Assim, se mostra indefensável essa tese.

No concernente à exigibilidade das contribuições sindicais em razão do exercício da atividade econômica rural, prevê o Decreto-lei 1.166/71, antes referido que:

"Art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

I - trabalhador rural;

II- empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região." (caput do artigo com redação dada pela Lei 9.701/98)".

De seu turno, a apelante, à vista dessa previsão legal, insiste no enquadramento do réu no item "B" do inciso II do artigo primeiro do decreto antes referido.

E examinadas as declarações prestadas pelo recorrido ao ITR no exercício de 2004 (f. 108/112), que não é o dos objetos das cobranças sindicais, impende registrar, é possível concluir que dos 76,0ha da área total de seu imóvel rural, 71,2ha são aproveitáveis para pastagens, sendo que o respectivo aproveitamento é de 100%, sendo igual também o respectivo índice de utilização. Nesse sentido de raciocínio, seria de se enquadrar o réu no suscitado dispositivo legal, ou seja, no item "B" do inciso II do artigo 1° do Decreto-lei 1.166/71, pois além de não ter negado a exploração e a utilização das referidas pastagens no percentual de 100% da área aproveitável, sequer negou essa exploração em sua contestação. Ademais, também não foram juntadas cópias das declarações prestadas à receita federal e relativamente aos anos de 1998/99, os mesmos das perseguidas cobranças, demonstrando o não exercício da atividade pecuária.

Nada obstante, no âmbito da contribuição sindical rural, máxime para a alínea "B" do inciso II do artigo 1° do Decreto-lei 1.166/71 defendido pela recorrente, o enquadramento como "empresário ou empregador rural" se dá apenas para quem "proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região" (grifou-se).

Portanto, para se enquadrar o proprietário no referido dispositivo, hipótese objetiva em discussão, não basta apenas demonstrar o direito de propriedade rural superior a dois módulos rurais e sua exploração econômica; necessário e imprescindível, ainda, que essa mesma exploração rural absorva toda a força de trabalho do respectivo proprietário. E essa não é a hipótese dos autos, pois que restou demonstrado ser o réu contador regularmente inscrito no respectivo órgão fiscalizador (f. 273).

Sendo assim, para o deferimento da contribuição sindical rural, necessário se faz que a entidade sindical tivesse demonstrado, de forma inconcussa, ser o recorrido efetivo empresário ou empregador rural, o que não se materializa apenas com a exibição das declarações prestadas ao ITR, quando há elementos indicando ser outra a atividade principal do réu, como visto. Isto porque, fazendo o DL 1.166/71 expressa remissão aos artigos 578 a 591 da CLT, prestigia o mesmo, igualmente, a categoria preponderante do parágrafo 1° do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Resta, portanto, declarar a improcedência dos pedidos, ainda que fundamentos diversos aos da r. sentença recorrida.

3. Honorários advocatícios

Na esteira da instrução normativa n° 27 do C. TST a sucumbência da autora autoriza a manutenção do decreto no tópico, que de resto não sofreu questionamento quando ao respectivo percentual fixado em primeira instância.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário da confederação-autora, rejeitar a preliminar de nulidade, e negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais, ainda que por fundamento diverso.

Valdevir Roberto Zanardi
Juiz Relator

Publicado em 26/06/2009




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