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segunda-feira, 27 de julho de 2009

JURID - Contribuição previdenciária. Servidor aposentado. [27/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Contribuição previdenciária. Servidor aposentado.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.08.126404-6/001(1)

Relator: ALMEIDA MELO

Relator do Acórdão: ALMEIDA MELO

Data do Julgamento: 16/07/2009

Data da Publicação: 20/07/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Contribuição previdenciária. Servidor aposentado. A Constituição da República, antes da Emenda Constitucional nº 41/03, não incluiu o aposentado como sujeito passivo da contribuição previdenciária ou social. A Emenda Constitucional nº 41, ao instituir novo regime de previdência aos servidores públicos, também aplicável aos servidores militares, possibilitou o desconto de contribuição previdenciária dos inativos, desde que respeitado o teto de isenção estabelecido no art. 201 da Constituição da República, nos termos da limitação imposta pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.08.126404-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 3 V FEITOS TRIBUTARIOS ESTADO COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ERROL BRAZ DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 16 de julho de 2009.

DES. ALMEIDA MELO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Conheço da remessa oficial, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil, e da apelação, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

A sentença de f. 105/108-TJ julgou procedente o pedido para condenar os réus a restituírem ao autor os valores descontados dos seus proventos, a título da contribuição previdenciária instituída pela Lei Estadual nº 10.366/90, desde a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 até a entrada em vigor da Emenda nº 41/03, bem como os valores relativos à parcela que não exceda o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, corrigidos monetariamente, desde as datas dos recolhimentos, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, observada a prescrição qüinqüenal.

O Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, no recurso de f. 110/139-TJ, sustentam que o autor, na condição de militar reformado, não está sujeito ao Regime Geral de Previdência Social nem ao aplicável aos servidores civis. Aduzem que os juros de mora devem ser fixados em 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Extrai-se, dos autos, que o autor é servidor militar reformado e que dos seus proventos foram descontados valores a título de contribuição previdenciária.

O art. 195 da Constituição da República dispõe que o financiamento da seguridade social, da qual faz parte a previdência social, é feito por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos dos orçamentos públicos, bem como das contribuições sociais, figurando como sujeitos passivos destas, entre outros, os trabalhadores.

O primitivo parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal, que foi renumerado para §1º, pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.01, menciona os servidores públicos como sujeitos passivos da contribuição para o custeio da previdência que os Estados e os Municípios são autorizados a instituir.

Os inativos não eram postos como contribuintes.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 3.105, relator para o acórdão o Ministro Cezar Peluso, DJ de 18.08.04, julgou improcedente o pedido em relação ao caput do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, que instituiu a contribuição previdenciária de servidores públicos inativos ou pensionistas, porém, por unanimidade, declarou inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas, respectivamente, nos incisos I e II, do parágrafo único, do citado artigo.

Logo, configura-se constitucional a cobrança de contribuição previdenciária, de servidor inativo ou pensionista, a partir da Emenda Constitucional nº 41/03, mas somente sobre a parcela dos proventos do servidor que ultrapasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

O fato de parte da contribuição destinar-se ao custeio de assistência à saúde não afasta a norma contida no § 12 do art. 40 da Constituição da República, que estabelece que "o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social" e remete ao disposto no art 195, II, que veda a incidência de contribuição social, não apenas a previdenciária, sobre aposentadoria e pensão.

A contribuição previdenciária de 8% compreende a assistência à saúde, sem alíquota própria para este serviço, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 10.366/90. Por isso, está inserida na impossibilidade de cobrança.

As normas contidas no art. 42, §§1º e 2º, art. 142, §3º, X, bem como no art. 149, §1º, da Constituição Federal, não excluem os militares das regras que regulam o regime de contribuições previdenciárias dos demais servidores públicos.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a medida cautelar na ADIn nº 2.189, de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, suspendeu a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos, inclusive militares, e pensionistas paranaenses, mediante a sustação dos efeitos das expressões "inativos, da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas", do art. 28, I, e "pensionistas", do art. 78, §1º, b e c, da Lei Estadual nº 12.398/98, do Paraná (relator o Ministro Sepúlveda Pertence, acórdão publicado no DJ 09.06.2000, p. 22).

"O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade de descontos previdenciários nos limites já mencionados, não fez qualquer ressalva quanto aos servidores militares. Nem tampouco as normas contidas nos artigos 42, §§1º e 2º, art. 142, §3º, X, bem como o art. 149, §1º, todos da Constituição da República, excluem os militares das regras que regulam o regime de contribuições previdenciárias dos demais servidores civis." (Apelação Cível nº 1.0024.05.631.382-8/002, relator o Desembargador Caetano Levi Lopes, DJ de 04.04.06).

Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EC Nº 41/2003. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE SERVIDORES MILITARES INATIVOS. INCIDÊNCIA.

1. A contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos inativos e pensionistas, nos moldes em que prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003, abrange tanto os servidores inativos civis quanto os militares. Precedentes.

2. Recurso ordinário improvido."(RMS nº 22360/RJ, relator o Ministro Castro Meira, DJ de 06.11.2006, p. 300).

"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS.

1. A Primeira Seção do STJ tem entendimento pacífico no sentido e que o caput do art. 40 da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 41/03, ao estabelecer a contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos, abrange tanto o servidor público civil como o militar. Precedentes: RMS 20.744/RJ, 2º T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.05.2006; AGRG no RMS 20.852/RJ, 1º T., Min. Francisco Falcão, DJ de 10.04.2006; RMS 20.244/RJ, 1º T., Min. Francisco Falcão, DJ de 13.03.2006; RMS 20.241/RJ, 1º T., Min. Luiz Fux, DJ de 13.02.2006; ED no RMS 19.956/RJ, 2º T., Min. Castro Meira, DJ de 20.02.2006.

2. Recurso ordinário a que se nega provimento."(RMS nº 21191/RJ, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 03.08.2006, p. 204).

Portanto, impõe-se a repetição dos valores descontados indevidamente dos proventos do requerente, a título de contribuição previdenciária.

É devida a correção monetária dos valores a serem repetidos, com base na Tabela expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça, que considera a evolução inflacionária medida pelos índices oficiais.

A atualização monetária deve ocorrer a contar dos descontos indevidos, porque pacífica a orientação jurisprudencial de que, tratando-se de dívida de valor, a correção deve ser integral, plena, sob pena de aviltamento do crédito.

Sobre o tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no enunciado 162 de sua Súmula:

"NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO."

Os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, em razão da natureza tributária da contribuição previdenciária.

Não se aplica a taxa de juros de 0,5% ao mês, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mas a taxa de 1% ao mês, tendo em vista que se trata de repetição de valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria, e não de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, conforme prevê aquele dispositivo.

Sobre o tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IPSEMG. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TAXA APLICÁVEL. ART. 161, § 1º, DO CTN.

(...)

2. Tratando-se de repetição de indébito relativa a tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplicável o índice de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN, consoante jurisprudência consolidada da 1ª Seção.

3. Inviável a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, aos casos de repetição de indébito tributário, pois sua incidência limita-se às hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.

4. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp nº 803.748/MG, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 06.03.2006, p. 255).

"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- REPETIÇÃO DE INDÉBITO- JUROS DE MORA - TERMO A QUO- ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180/2001) - INAPLICABILIDADE.

(...)

2. A regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela MP 2.180/2001) somente se aplica nas hipóteses de condenação da Fazenda Pública no pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, que não é a hipótese dos autos.

3. Recurso especial provido em parte."(REsp nº 794.335/RS, relatora a Ministra Eliana Calmon, DJ de 06.03.2006, p. 365 ).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/01, E NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

1. Os juros de mora, na restituição de indébito tributário, devem incidir à taxa de 1% ao mês (artigo 161, § 1º, do CTN).

2. Em repetição de indébito tributário, não se aplica o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/01, nem as normas do Código Civil.

3. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp nº 785.003/RJ, relator o Ministro Castro Meira, DJ de 13.02.2006, p. 782 ).

A prescrição qüinqüenal deve ser observada relativamente às parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao da propositura da ação (STJ- Súmula 85), tendo em vista que se aplica, no caso, a regra geral do Decreto nº 20.910/32.

Os honorários advocatícios fixados na sentença, em 10% do valor da condenação, atendem ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Admite-se para o arbitramento dos honorários advocatícios, sujeito às regras do dispositivo mencionado, a adoção de percentual sobre o valor da condenação, por se tratar de mecanismo razoável e conducente à proporcionalidade daquela verba sucumbencial com a repercussão material da demanda.

Em reexame necessário, confirmo a sentença, prejudicada a apelação.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FRANCISCO BUENO e AUDEBERT DELAGE.

SÚMULA: NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.




JURID - Contribuição previdenciária. Servidor aposentado. [27/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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