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sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - Contrato de transporte. Responsabilidade civil. Roubo. [24/07/09] - Jurisprudência


Contrato de transporte. Responsabilidade civil. Roubo de carga. Teoria objetiva. Negligência da empresa transportadora.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

APELAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - ROUBO DE CARGA - TEORIA OBJETIVA - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA TRANSPORTADORA - INOCORRÊNCIA - FORÇA MAIOR - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.Em se tratando de contrato de transporte de mercadorias, não há que se discutir a culpa do transportador, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 749, do Código Civil de 2002, que dispõe: "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto".A responsabilidade objetiva do transportador não se reveste de caráter absoluto, cedendo face à comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior. Note-se que, sendo constatada uma das referidas excludentes de ilicitude, não restará configurada a responsabilidade civil da requerida, em razão do rompimento do nexo de causalidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.07.396508-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ITAU XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A - APELADO(A)(S): UNILOG UNIVERSO LOGISTICA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2009.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:

VOTO

Produziu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Dimas Gomes do Carmo Fillho.

Trata-se de ação de indenização proposta por ITAÚ XL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. contra UNILOG - UNIVERSO LOGÍSTICA LTDA, alegando que se encontra sub-rogada nos direitos de sua segurada, São Paulo Alpargatas S.A., credora original da obrigação inadimplida pela ré, decorrente da celebração de um contrato de transporte.

Destacou, ainda, que o pagamento da indenização securitária confere ao segurador o direito de buscar, em face do causador do dano, aquilo que ressarciu ao segurado. Disse, outrossim, que o recibo de pagamento da aludida indenização constitui documento suficiente à comprovação da sua sub-rogação nos direitos da empresa segurada.

Relatou que sua cliente celebrou com a requerida um contrato de transporte, no qual esta se obrigou a entregar em local previamente indicado uma remessa de mercadorias de significativo valor. Consignou, contudo, que a contratada não cumpriu a aludida obrigação, deixando de entregar a carga transportada em seu destino final, tendo sido vítima de roubo.

Ponderou que o motorista do caminhão, preposto da ré, por sua conta e risco, teria pernoitado em um posto de combustível, nas proximidades do município de Caruaru, no Estado de Pernambuco, local em que foi abordado por criminosos, que o renderam e levaram a carga confiada para transporte.

Defendeu que, mesmo passando por rodovias perigosas, que integram as rotas preferidas dos criminosos, o transporte foi realizado sem o apoio de qualquer sistema logístico de segurança. Disse, outrossim, que o sistema de rastreamento utilizado mostrou-se de pouca confiança, haja vista as diversas falhas operacionais da empresa-ré.

Argumentou, assim, que o roubo foi realizado com extrema facilidade, não tendo os criminosos encontrado qualquer tipo de resistência. Assentou ser notória a desídia da ré e que seria ela responsável pelos danos decorrentes do extravio da carga.

Asseverou, ainda, não estar presente qualquer excludente de ilicitude, já que a requerida, agindo de forma negligente, teria contribuído para a ocorrência do sinistro, ignorando a previsibilidade do evento.

Por outro lado, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser objetiva a responsabilidade da ré, sendo dela o ônus de suportar os riscos de sua atividade.

Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização, no valor de R$230.332,79.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual afirma que os preceitos constantes do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso dos autos. Aduziu não haver relação de consumo entre as partes, eis que não participou do contrato de seguro celebrado entre a autora e a mencionada sociedade empresária. Sustentou que o roubo da carga transportada constitui caso fortuito ou motivo de força maior, aptos a afastar a pretensão indenizatória. Verberou que o motorista agiu com toda a prudência que lhe era exigível, não havendo nos autos prova da desídia alegada na inicial. Disse que, por ocasião da contratação da apólice, a requerente não exigiu escolta armada para o transporte da carga ou a adoção de qualquer outra medida de segurança. Argumentou, por outro lado, que o relatório de apuração, coligido aos autos pela própria autora, demonstra que teria cumprido todas as normas e condições relativas à segurança do transporte. Acostou aos autos jurisprudência que entende corroborar suas razões. Pediu a improcedência da demanda.

Impugnação às f. 243-259.

Em sentença de f. 307-310, ao entendimento de que o roubo de carga, durante o transporte, constitui evento de força maior e que tal fato exclui e responsabilidade da transportadora, a juíza a qua julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Contra o aludido decisum a requerida aviou recurso de embargos de declaração, que foram rejeitados pela magistrada de primeira instância.

Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que a sentença primeva não se coaduna com as recentes decisões do STJ e do TJSP e que, nas hipóteses em que não há prova de que a transportadora tenha adotado medidas de segurança, seria cabível a sua responsabilização. Argumentou que a requerida deveria tomar todas as precauções que estariam a seu alcance, para assegurar a entrega das mercadorias. Salientou que, neste caso específico, o transporte da carga segurada era realizado em rodovia de grande risco, onde é comum a atuação de criminosos. Defendeu que a transportadora-ré agiu de forma negligente, contribuindo para a ocorrência do sinistro e que o roubo de cargas é, nos dias hoje, acontecimento amplamente previsível. Repisou os demais argumentos da inicial, salientando que quem se beneficia da remuneração dos serviços deve suportar o ônus da obrigação contraída. Por fim, verberou não haver nos autos a configuração de caso fortuito ou força maior. Pugnou pelo integral provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, julgado-se improcedentes os pedidos iniciais.

A requerida apresentou contrarrazões, batendo-se pelo desprovimento do recurso.

Conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, de fato, em se tratando de contrato de transporte de mercadorias, não há que se discutir a culpa do transportador, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 749, do Código Civil de 2002, que dispõe: "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto".

Sobre o tema, o i. doutrinador Sílvio de Salvo Venosa ensina:

"O transportador responde por perdas e avarias na coisa, desde que não se atribua o risco ao remetente. A responsabilidade do transportador é objetiva. O Dec. Legislativo n. 2.681, de 7-12-12-, estabeleceu a responsabilidade objetiva das estradas de ferro, cuja orientação foi estendida por analogia aos transportes em geral. O dever de incolumidade do transportador é com relação a coisa e a pessoas. Não há necessidade de a vítima provar culpa do transportador, que somente se exonera de indenizar na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima." (Direito Civil, Contratos em Espécie. São Paulo: Atlas, 2003, p. 488)

Não é outra a lição de Caio Mário da Silva Pereira:

"O transportador, enquanto mantém consigo a coisa transportada, assume os riscos a ela inerentes. A sua obrigação essencial consiste em conduzir a coisa ao seu destino intacta no prazo concertado entre as partes (artigo 749). Se a coisa estiver em seu poder, é por ela responsável, mesmo que não estiver sendo transportada, mas simplesmente guardada em seu galpão ou armazém, hipótese em que o Código lhe atribui a responsabilidade inerente ao contrato de depósito (artigo 751)." (Instituições de Direito Civil, Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 334)

Evidencia-se, portanto, que a hipótese dos autos deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, não havendo necessidade de se perquirir acerca da culpa da transportadora-requerida.

Todavia, como bem posto pela magistrada de primeira instância, a responsabilidade objetiva do transportador não se reveste de caráter absoluto, cedendo face à comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior. Note-se que, sendo constatada uma das referidas excludentes de ilicitude, não restará configurada a responsabilidade civil da requerida, em razão do rompimento do nexo de causalidade.

Eis as lições de Hamid Charaf Bdine Jr.:

"Nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o dano, de modo que não haverá obrigação de indenizar. Trata-se, portanto, de causa excludente da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.

Nada impede, porém, que as partes estabeleçam que a indenização será devida em caso de inadimplemento, mesmo que provocado por caso fortuito ou força maior. Considera-se caso fortuito ou força maior o fato necessário, cujos efeitos eram imprevisíveis ou inevitáveis. Embora a lei não faça distinção, entre estas figuras, o caso fortuito representa fato ou ato estranho à vontade das partes (greve, guerra, etc.); enquanto força maior é a expressão destinada aos fenômenos naturais." (in, Código Civil Comentado, Coordenador: Min. Cezar Peluso, 1ª ed., Manole, p. 282 ).

Na espécie, entendo que se encontra evidenciada a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, consistente em fortuito externo, na medida em que restou plenamente caracterizado que os danos narrados na inicial decorreram da atuação de criminosos que, abordando e agredindo o preposto da requerida, levaram carga transportada.

O boletim de ocorrência coligido à f. 62 transcreve pormenorizadamente a ação dos meliantes, atestando que o veículo da requerida que transportava a carga segurada pela autora foi abordado por assaltantes que, inclusive, agrediram o motorista. Senão vejamos:

"Relata a vítima que no dia 02 de maio de 2006 carregou sua Scania na transportadora Unilog, em Campina Grande-PB, com destino a Belo Horizonte-MG, com uma carga de Havaianas Alpargatas. Que no dia e hora supracitados estacionou seu veículo no posto de Gasolina Agamenon Magalhães, na cidade de Caruaru-PE, com a finalidade de descansar, quando foi abordado por três homens que, discretamente, anunciaram ser um assalto. Mandaram que entrasse no veículo deles, um Astra prata, e seguiram viagem. Não sabe informar o destino, uma vez que esteve abaixado todo o tempo. Que, após muito rodarem, cerca de um dia, fora deixado dentro do matagal, nesta cidade. Que após se informar com populares ficou sabendo que estava na cidade de São Cristóvão. Que os infratores levaram a carga e o caminhão, deixando a vítima apenas com a cédula de identidade. Que fora agredido com uma pancada na cabeça a qual veio a desmaiar. Que não sabe identificar com precisão os homens nem a placa do veículo."

Incumbe frisar que, ao contrário do que afirma a requerente, a transportadora-requerida não contribuiu para a ocorrência do sinistro, tendo ela tomado as cautelas que lhe eram exigíveis, sendo inevitável e irresistível o aludido assalto. Note-se que, conforme demonstra o "Relatório de Apuração", coligido aos autos pela própria autora, o caminhão que realizava o transporte da carga era, inclusive, rastreado e monitorado por empresa de segurança. Vejamos:

"No presente caso, as mercadorias, "sandálias havaianas", estavam sendo transportadas pela Unilog, contratada do segurado. O embarque teve origem em Campina Grande/PB e destino a Contagem/MG, no valor de R$230.332,79.

- O veículo transportador estava sendo rastreado e monitorado via satélite, pela empresa Moura Vigilância e Segurança;

- O motorista teve o seu cadastro consultado e liberado pela Pancary, que não forneceu a data da consulta e liberação, apenas nos forneceu seu número (SR93231717);" (f. 65)

É insustentável afirmar que o fato do motorista pernoitar em um posto de combustíveis pode vir a caracterizar uma conduta negligente. Ora, em uma viagem de aproximadamente dois mil quilômetros, entre Campina Grande/PB e Contagem/MG, é notória a necessidade da realização de pernoites, a fim de que o motorista consiga, de forma segura, chegar ao destino final.

A propósito, mostra-se oportuna transcrevermos os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, também citados pela douta julgadora monocrática:

"Têm-se tornado freqüentes os assaltos a caminhões, apoderando-se os meliantes não só das mercadorias mas, também, do veículo. Há verdadeiras quadrilhas organizadas explorando essa nova modalidade de assalto, muitas vezes até com a participação de policiais. Coerente com a posição assumida quando tratamos dos assaltos a ônibus, entendemos, também aqui, que o fato doloso de terceiro se equipara ao fortuito externo, elidindo a responsabilidade do transportador, porquanto exclui o próprio nexo de causalidade. O transporte, repetimos, não é a causa do evento; apenas a sua ocasião. Não cabe ao transportador transformar o caminhão em um tanque de guerra, nem colocar um batalhão de seguranças para cada veículo de sua empresa a circular por todo o País. A segurança pública é dever do Estado." ("Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros, 3ª edição, 2002, p. 277)

Quando do julgamento do REsp n. 195.648-RJ, o Min. Eduardo Ribeiro acentuou que não pode ser atribuída à transportadora a responsabilidade pelo evento danoso,

"porquanto não é sua a obrigação de garantir a segurança pública. O fato de terceiro que não a exclui é o que guarda conexidade com o deslocamento. A circunstâncias de os assaltos se multiplicarem não é capaz de levar a outra conclusão. O fato é inevitável, considerando-se o que é de exigir-se, e isso o que importa".

Não há dúvida, portanto, que há de se ter como força maior os fatos narrados na inicial, haja vista a impossibilidade de se evitar um assalto como o que foi praticado no caminhão que transportava as mercadorias seguradas pela requerente.

Assim sendo, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, à míngua do dever indenizatório da requerida, uma vez que está caracterizada a ocorrência da excludente de força maior.

Em casos análogos, não é outro o entendimento desta Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE DE CARGA - ROUBO - FORÇA MAIOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA DO TRANSPORTADOR. Provado o roubo da mercadoria, fica evidente, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que há força maior a excluir a responsabilidade do transportador. Excluída a responsabilidade civil da transportadora, por caso de força maior, não haverá nenhuma indenização da seguradora, pois o risco que assumiria a seguradora estaria vinculado à responsabilidade civil da transportadora que, no caso concreto, fora afastada." (TJMG, AC 1.0024.01.565987-3/001, Relator: Des. José Antônio Braga, data do julgamento: 08.04.2008)

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DOS TRANSPORTES. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. O roubo de carga durante o transporte constitui evento de força maior, excluindo, por conseqüência, a responsabilidade da transportadora." (TJMG, AC 1.0223.03.108455-9/001, Relator: Des. Luciano Pinto, data do julgamento: 23.03.2006)

"AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. CARGA ROUBADA. AUSÊNCIA DE CULPA. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR O roubo de carga constitui força maior hábil a elidir a responsabilidade civil objetiva da transportadora que não concorreu com culpa para o evento criminoso, afastando, portanto, o dever de indenizar." (TJMG, AC 1.0707.03.065623-5/002, Relator: Des. Lucas Pereira, data do julgamento: 17.05.2007)

Destaco, ainda, que, ao contrario do que afirma a requerente, a nosso aviso, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que o roubo de carga constitui força maior, hábil a afastar a responsabilidade da transportadora.

Nesse sentido:

"CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTADORA. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. - O roubo de carga durante o transporte constitui força maior a isentar de responsabilidade a transportadora." (STJ, AgRg no Ag 686.845/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 303)

"CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTADORA. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO.

1 - O roubo de mercadoria durante o transporte caracteriza-se como força maior, apta a excluir a responsabilidade da empresa transportadora perante a seguradora do proprietário da carga indenizada. Precedentes iterativos da Terceira e Quarta Turmas. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 222.821/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 17/06/2004, DJ 01/07/2004 p. 198)

Com efeito, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a transportadora ré tenha agido com negligência, contribuindo para a ocorrência do sinistro e sendo patente que o roubo caracteriza fortuito externo que rompe o nexo de causalidade, tenho que não merece qualquer reforma a decisão primeva.

Com essas razões de decidir, nego provimento à apelação, confirmando integralmente a r. sentença de primeiro grau.

Custas recursais, pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): IRMAR FERREIRA CAMPOS e LUCIANO PINTO.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data da Publicação: 21/07/2009




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