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terça-feira, 28 de julho de 2009

JURID - Consumidora será indenizada. [28/07/09] - Jurisprudência


Nome incluído em cadastro do SPC gera indenização a consumidora.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.033939-4
Vara: 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo: 2009.01.1.033939-4
Ação: INDENIZAÇÃO
Requerente: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
Requerido: PONTO FRIO

Sentença

Vistos etc.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput" da Lei 9.099/95.

Segue um resumo dos fatos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em face de PONTO FRIO, sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.

A causa de pedir refere-se à inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, levada a efeito pela requerida, com fundamento no débito de R$ 87,21.

Diz que realizou uma compra de um vídeo game junto à requerida, mas que referido bem não lhe foi entregue, pois o único que havia estava arranhado e era o que ficava no mostruário da loja, o que fez com que não o aceitasse e, na ocasião, solicitasse o cancelamento da compra, o que teria sido aceito pela requerida. Não obstante, seu nome foi negativado por conta desses fatos. Pleiteia ao final a declaração de inexistência do negócio e dos respectivos débitos, a retirada de seu nome junto ao SPC e SERASA além de indenização por danos morais. Juntou dos documentos de fls. 09/16.

A fase conciliatória restou infrutífera (fl. 29).

A requerida ofertou sua defesa escrita, aduzindo, em síntese, que no caso dos autos não há a ocorrência de danos morais. Citou jurisprudência. Também impugnou o valor pleiteado. Requer ao final a improcedência dos pedidos autorais. Juntou o documento de fl. 28.

As partes não produziram outras provas. A matéria ventilada é unicamente de direito. Os autos vieram-me conclusos para decisão.

São os fatos relevantes.

DECIDO.

Estão presentes os pressupostos processuais bem como as condições da ação, pelo que passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A questão é singela e não demanda fundamentação extensa.

Ressai dos autos que a autora, de forma inesperada, tomou ciência da negativação de seu nome, fato que certamente lhe gerou abalo de crédito.

A requerente alegou que a compra realizada foi cancelada, fato não contestado pela requerida.

Ressalte-se que a requerida não negou em nenhum momento a alegação da autora de que a compra foi efetivamente cancelada. A contestação limitou-se a trazer jurisprudências da não verificação dos danos morais ao caso em apreço, mas não adentrou ao fato que deu origem ao pedido de danos morais, qual seja, o cancelamento da compra e, por conseguinte, a irregular anotação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.

Nesse diapasão, uma vez que a autora na sua peça exordial alegou que a compra foi cancelada, à míngua de qualquer documentação expressa neste sentido, óbvio que caberia à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança.

Pois bem. Na espécie deveria a requerida rebater tal fato e colacionar documento de forma a demonstrar que a compra realizada efetivou-se e seria passível de cobrança.

Não sendo esse fato contestado, tem-se a considerar que a cobrança é ilegítima e, por conseguinte, também a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.

Nesse diapasão é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a inscrição indevida do nome da vítima nos cadastros do SERASA/SPC atingem sua honra, ensejando constrangimento, vergonha, humilhação.

Se a inclusão foi indevida, é claro que ensejou angústia e constrangimento à autora, atingindo-o em sua honra e em seu sentimento de dignidade. Assim, restou evidente o dano moral sofrido por ela.

Resta esclarecer que o dano decorre (dano in re ipsa) da própria inscrição indevida do nome da autora no cadastro do SERASA/SPC, sendo desnecessária a comprovação dos danos efetivamente sofridos pela parte.

Feitas tais considerações, cabe enfrentar questão tormentosa, qual seja, a da fixação do quantum da indenização por dano moral, uma vez que após a Constituição Federal/88 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização.

Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Galeno Lacerda, abordando o tema em artigo publicado na Revista dos Tribunais, vol. 728, págs. 94/101, diz que a dificuldade de medir pecuniariamente o dano decorre de sua própria natureza imaterial, não se constituindo em deficiência ou demérito do sistema brasileiro, mesmo porque não há preço para a dor, e a indenização tem caráter compensatório destinado a mitigar a lesão à personalidade. Nesse sentido: "Ao fixar o valor da reparação pelos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo, de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor e não inibir a reiteração da conduta. (20060110706988APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 30/06/2008, DJ 09/07/2008 p. 54)."

Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico. Neste passo, vislumbrando as provas produzidas, as qualidades pessoais da vítima e da empresa ré, o fato do nome da autora estar inscrito desde janeiro de 2009, fixo o valor da compensação pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo suficiente para a satisfação da autora.

Em vista de todo o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação para:

a) reconhecer o cancelamento da compra de um vídeo game Play Station 2 da Sony realizada pela autora junto ao requerido;

b) declarar a inexistência do débito de R$ 87,21;

c) determinar ao requerido que proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros do SPC e SERASA no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem olvidar da possibilidade de determinação judicial nesse sentido depois de transcorrido o prazo supra;

d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Via de conseqüência, declaro extinto o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas, sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).

Em razão da obrigação pecuniária fixada supra, merece aplicação o art. 475-J. Assim, na forma deste dispositivo legal, fica o réu intimado para que no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença efetue o pagamento da quantia acima arbitrada, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.

P.R.I.

Brasília - DF, quarta-feira, 24/06/2009 às 16h38.

Edmar Fernando Gelinski
Juiz de Direito Substituto



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