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sexta-feira, 3 de julho de 2009

JURID - Consumidor recebe indenização. [03/07/09] - Jurisprudência


Consumidor recebe indenização após ter carro comprado em seu nome por fraudador.
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Circunscrição:1 - BRASÍLIA
Processo: 2004.01.1.123084-2
Vara: 203 - TERCEIRA VARA CÍVEL

SENTENÇA

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral, entabulada entre as partes acima epigrafadas.

Alega o autor que teve seus dados cadastrais (nome e CPF) utilizados para aquisição de uma caminhonete, mediante financiamento levado a efeito junto à companhia-ré, o que motivou a negativação de seu nome, que afirma ser indevida. Ao final pugnou pela declaração de inexistência do débito; pela retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; pela condenação do réu em danos morais no valor que especificou. Foram juntados documentos.

O réu, devidamente citado, contestou o pedido (fls. 37/49). Em apertada síntese asseverou que uma pessoa que se identificou como o autor compareceu na sede de uma concessionária autorizada de veículos e adquiriu uma caminhonete, pagando parte a vista e o restante via financiamento com garantia fiduciária junto ao requerido, para pagamento em 36 parcelas mensais no valor de R$ 1.979,77.

Registrou, igualmente, que foi preenchida uma ficha cadastral à qual foram juntados documentos pessoais, comprovante de renda e de residência, e que o crédito foi aprovado e o contrato celebrado entre as partes.

Finalmente, consignou que não tinha nenhum conhecimento de que não estaria provavelmente negociando com uma terceira pessoa que estaria utilizando de forma ilícita os documentos do autor.

Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos aviados.

Manifestação do autor às fls. 56/61.

Decisão de f. 90/3 determinou ao réu que instruísse o feito com o contrato original de financiamento, no prazo de 10 dias, o que foi atendido às fls. 110/11.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Cabível o julgamento antecipado da lide.

Inexistentes preliminares/prejudiciais passo a análise do mérito.

Os pedidos do postulante merecem prosperar.

O requerente afirmou que jamais celebrou contrato de financiamento com a empresa-ré, e que seus documentos devem ter sido falsificados e usados de maneira fraudulenta para tal desiderato, e que em nada contribuiu para sua ocorrência, mas que faria jus a indenização moral em virtude da negativação de seu nome, que reputa indevida.

Fixada a questão fática nestes moldes, observo que o contrato firmado entre as partes está jungido as regras do Código de Defesa do Consumidor, e nessa condição, dada a verossimilhança das alegações da parte hipossuficiente, há inversão do ônus da prova, de modo que é endereçado ao requerido a comprovação acerca da celebração válida do contrato de financiamento, e de que efetivamente foi o postulante a pessoa que o subscreveu, bem como que os documentos apresentados não eram falsificados.

Fixada essa diretriz, e analisando num primeiro giro os documentos oferecidos pelo réu e juntados às fls. 98, 100, 101, 110/111, noto que a assinatura neles constante, como sendo do autor, é divergente daquela que figura nos documentos acostados pelo postulante à f. 12. Outrossim, também há divergência de dados entre eles no que concerne ao nome do pai do requerente e naturalidade.

Feitas estas ponderações, e tendo em conta a inversão do ônus da prova, entendo que cabia ao requerido comprovar que foi o autor quem celebrou validamente o contrato de financiamento, encargo do qual não se desincumbiu a contento, notadamente porque sequer juntou aos autos o comprovante de renda e residência em tese apresentados quando da celebração do negócio jurídico. Ademais, cabia à parte requerida cercar-se de todas as cautelas possíveis quando da celebração de seus contratos, evitando ou minorando com tal conduta a incidência de fraudes diversas, dentre elas o uso de documentos falsos por terceiros de má-fé.

Assim, e como não há qualquer assunção de dívida por parte do autor, que categoricamente nega ter realizado o contrato de financiamento, seus pedidos merecem prosperar, já que também comprovada a negativação de seu nome (f. 16).

Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente o débito do financiamento do veículo descrito na Petição Inicial, relativo ao contrato de nº 20009166155; b) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigíveis monetariamente desde a prolação desta sentença e com juros de mora a contar da citação; c) determinar ao réu que providencie a retirada imediata do nome do autor dos Cadastros de Proteção ao Crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária que ora fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Em conseqüência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Registro, por oportuno, que o não pagamento da quantia fixada no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado importa no acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, do CPC.

Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2009 às 14h41.

MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
Juiz de Direito Substituto

Processo Incluído em pauta: 10/06/2009



JURID - Consumidor recebe indenização. [03/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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