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quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Consumidor. Preliminares rejeitadas. Vício oculto. [30/07/09] - Jurisprudência


Consumidor. Preliminares rejeitadas. Moticicleta que se parte ao meio em movimento, causando escoriações na autora. Vício oculto.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Recurso Inominado nº 71001838721

Primeira Turma Recursal Cível

Comarca de Santiago

RECORRENTE: BRASIL E MOVIMENTO S/A

RECORRIDO: CARLA DENISE MAIER LANCANOVA

RECORRIDO: ROSA CAR AUTOMOVEIS E MOTOCICLETAS LTDA

RECORRIDO: MANAUS FABRICA

RECORRIDO: MAMOTO MOTOCICLETAS

CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. MOTICICLETA QUE SE PARTE AO MEIO EM MOVIMENTO, CAUSANDO ESCORIAÇÕES NA AUTORA. VÍCIO OCULTO. MOTOCICLETA ENCAMINHADA PARA MECANICA AUTORIZADA PELA REQUERIDA. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO E DANOS MORAIS, QUE MERECE PRONTO ACOLHIMENTO.

1. Preliminar de cerceamento de defesa/prova pericial - ausente complexidade na produção da prova, apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível, porquanto, diante do contexto probatório (fotos do veículo e testemunhas - fl. 176/179), desnecessária perícia técnica.

2. Preliminar de decadência - O prazo decadencial tem início na constatação do vício oculto, consoante o art. 26, § 3º, do CDC. Preliminar rejeitada.

3. Mérito. Requerente que, em sua motocicleta, dirigia-se do trabalho para casa, momento em que começa a escutar alguns barulhos e breca o veículo, entretanto, antes que conseguisse pará-lo por completo, o mesmo se parte ao meio, fazendo com que a autora caísse no chão, causando diversas escoriações, o que resta corroborado pela prova testemunhal de fl. 53 v. e ocorrência policial de fl. 74.

4. Motocicleta adquirida em 2004 (doc. de fl. 78), e que não retira sua característica de bem durável, não sendo crível que o veículo se parta ao meio em plena via pública. Defeito de fabrição. Produto que não apresenta a qualidade e segurança que dele deve ser esperado.

5. Inexistência de prova nos autos a demonstrar má utilização do produto por parte da consumidora, eis que o veículo encontrava-se com as vistorias em dia (doc. de fls. 79).

6. Impositiva a determinação de substituição da moto por outra de mesma marca e modelo, e no caso de não ser mais fabricada, outra similar com as mesmas características, eis que a proposta da requerida no sentido de remarcação do chassi da motocicleta, em virtude do acidente ocorrido mostra-se absurda, fato que poderia trazer transtornos futuros para a demandante em termos de regularização do veículo (doc. de fl. 53).

7. Dano moral evidenciado, ante a lesão a personalidade da consumidora, que foi submetida à situação de insegurança resultante do fato, bem como a lesões físicas decorrentes do acidente. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 a título de danos morais, e que atenta para a condição econômica da parte, bem como para o caráter punitivo da medida, não merecendo qualquer reparo.

8. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) E DR. LUIS FRANCISCO FRANCO.

Porto Alegre, 16 de julho de 2009.

DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA, Relator.

RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)

VOTOS

Dr. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)

A decisão de fls. 186//191 merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9099/95, segundo o qual "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

Voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

A parte recorrente arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação.

Dr. Luis Francisco Franco - De acordo.

Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE) - De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71001838721, Comarca de Santiago: "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 1. VARA SANTIAGO - Comarca de Santiago

Publicado em 22/07/09




JURID - Consumidor. Preliminares rejeitadas. Vício oculto. [30/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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