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quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Condenação por envio de cartão. [30/07/09] - Jurisprudência


Banco é condenado por enviar cartão de crédito sem solicitação.


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA


Autos nº 1284/2008
Protocolo nº 200803133744
Requerente: Regina Cláudia Neves Jungmann Attux
Requerida: Banco Citibank S/A
Natureza: Ação declaratória c/c Indenização por Danos Morais


Vistos etc.

Trata-se de uma Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais proposta por REGINA CLÁUDIA NEVES JUNGMANN ATTUX em desfavor do BANCO CITIBANK S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.

A autora aduz que em meados de 2007 recebeu em sua residência um cartão de crédito da bandeira MasterCard enviado pelo administrador requerido, o qual jamais fora solicitado e, a partir de então, o Banco começou a cobrar parcelas da respectiva anuidade, sem que a autora tivesse pedido o seu desbloqueio, o que culminou na negativação do seu nome no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.

Informa que tomou conhecimento das negativações quando teve pedidos de crédito negados junto aos sistemas comercial e bancário o que lhe causou situação extremamente vexatória e humilhação.

Requer seja declarado a inexistência do débito perante o banco réu, bem como a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos morais e valor a ser arbitrado por este juízo.

Instruíram a inicial os documentos de fls. 16/24.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 31/46 alegando que foi enviado o cartão de credito Auto Rewards Inter Mastercard n° 5390.2855.0002.2730, que foi aprovado em 13/10/2004 e, que foi cancelado pelo banco em 07/04/2008.

Informa que, em relação as despesas questionadas, o cartão em questão foi cancelado e as despesas foram estornadas da conta retro mencionada.

Assevera ainda, que não existem apontamentos em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco e tampouco danos sofridos pela autora.

Roga pela improcedência da presente ação com a consequente condenação da autora nos ônus da sucumbência.

Juntou documentos às fls. 47/66.

A parte autora apresentou às fls. 67/72 impugnação à contestação, rechaçando-a e ratificando os termos contido na exordial.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Versam os presentes autos sobre ação indenização por danos morais, onde a autora objetiva o recebimento de indenização proveniente de ilícita inclusão de seu nome perante aos órgãos de proteção ao crédito, por envio de cartão de crédito não solicitado bem como, a declaração de inexistência de débito perante o banco réu.

Não havendo preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao estudo do cerne meritório da presente demanda.

No presente caso, o punctum saliens da questão gira em torno da pretensão da autora de ser indenizada pelo réu, por dano moral, ao argumento de que, mesmo não tendo solicitado o cartão de crédito enviado em sua residência e tampouco efetuado o desbloqueio do mesmo, o requerido incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

O requerido, por sua vez, baseia sua defesa tão somente na tese de haver cancelado o cartão descrito na exordial e que não existem apontamentos nos órgãos de proteção ao credito em nome da autora.

Pois bem.

O que se percebe, do acima exposto (extraído da própria contestação), é que a instituição financeira ré, como frisado, enviou cartão de crédito a autora sem prévia solicitação desta (o que é corroborado pelo fato de não haver qualquer documento subscrito pela autora neste sentido, autorizando a remessa do cartão pelo correio) e mesmo assim incluiu o nome da autora, que nunca é demais lembrar não havia solicitado o cartão, ao cadastro de inadimplentes.

Insta ressaltar que o cartão foi aprovado em 13/10/2004 e somente foi cancelado em pelo banco réu em 07/04/2008 ou seja, depois de ter incluído o nome da autora nos cadastros de inadimplentes conforme se denota pelo documento acostado a fl. 23.

A negligência e imprudência do banco, a meu sentir, salta aos olhos.

O fornecimento de serviços ou produtos sem prévia solicitação ou anuência do consumidor, como relatado, atrai a aplicação, à espécie, dos ditames do art. 39, inciso III e parágrafo único, do estatuto consumerista, que assim dispõem:

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada ao "caput" pela Lei n° 8.884, de 11.06.1994)

...

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

...

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se as amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento."

Com efeito, uma vez que o produto (cartão de crédito) não havia sido solicitado no caso dos autos, consubstanciou-se a prática abusiva tipificada pelo art. 39, III, do CDC.

Neste caso, incide a regra do parágrafo único do art. 39 do Codecon, suso transcrita, fazendo com que inexista obrigação de pagamento por parte do consumidor.

Em assim o sendo, não poderia o requerido cobrar da autora pelo serviço que lhe prestou sem que lho solicitasse, e muito menos inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes.

É ainda digno de nota que o próprio banco requerido declara em sua peça de defesa que "o cartão em questão foi cancelado e as despesas questionadas foram estornadas da conta em questão" (item 2, f. 32), conduta esta que certamente não seria adotada se efetivamente a cobrança e a inscrição fossem devidas, como afirma em suas razões.

Nesta seara, entende a doutrina:

"A remessa de produto ou prestação de serviço sem solicitação prévia do consumidor é tipificada como conduta abusiva pelo inciso III. A sanção para este comportamento vem estabelecida no parágrafo único, pelo qual o produto ou serviço, neste caso, equipara-se as amostras grátis, inexistindo qualquer obrigação de pagamento da parte do consumidor." (in Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, por Juarez de Oliveira, Saraiva, 1991, p. 167)

Também neste sentido é a lição de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, na prestigiada obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", 5ª ed., Forense, p. 300:

"FORNECIMENTO NÃO SOLICITADO - A regra do Código é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira - e abusiva - do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo as decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor."

E ainda a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA INDEVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR/APELADO A PESSOA E ENDEREÇO ESTRANHOS AO MESMO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC, SERASA, BANCO CENTRAL, CHECK-CHECK, SCI) - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO COM EQUIDADE E MODERAÇÃO. DEVE RESPONDER A TÍTULO DE ATO ILÍCITO, PELO DANO MORAL CONSEQUENTE, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE INSCREVE O NOME DO CONSUMIDOR POR DÉBITO INDEVIDAMENTE LANÇADO, SENDO MANIFESTA A NEGLIGÊNCIA ENSEJADORA DE SUA RESPONSABILIDADE CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CONSEQUÊNCIA MAIS DESASTROSA, MOSTRANDO-SE INDEVIDO O DÉBITO, DEVE SER PROCEDIDO O SEU CANCELAMENTO, DECLARANDO INSUBSISTENTE E DIVIDA, NA AVALIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMPRE AO MAGISTRADO ATENTAR PARA AS CONDIÇÕES DA VÍTIMA E DO OFENSOR, BEM COMO PARA O GRAU DO DOLO OU CULPA PRESENTES NA ESPÉCIE, NÃO DEVENDO DESCUIDAR-SE DA EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS A VITIMA E DA DUPLA FINALIDADE DA CONDENAÇÃO, QUAL SEJA A DE PUNIR O CAUSADOR DO DANO E DE DESESTIMULAR UMA NOVA PRÁTICA FUTURA DE ATOS SEMELHANTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO." (3ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14836 de 11/09/2006, PROCESSO...: 200601157448, RELATOR....: DR(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 98683-2/188 - APELAÇÃO CÍVEL)

"DANO MORAL - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PEDIDO - LANÇAMENTO DE DÍVIDA - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO - INDENIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA - Instituição financeira que envia cartão de credito, sem solicitação, ao cliente e por conseguinte lança dívida originária do mencionado cartão sem, contudo, ter sido o cliente o motivador da divida, e posteriormente o inscreve em órgãos de restrição, fica obrigada a reparar o dano diante da total ilicitude do ato. As indenizações devem obedecer aos critérios lançados pela doutrina e jurisprudência, como valor-desestímulo e valor-compensação." (TJRO - AC 99.000628-0 - C.Civ. - Rel. Des. Pedro do Couto - J. 01.06.2001)

"DANO MORAL - Banco. Envio de cartão de crédito pelo correio, sem solicitação do usuário. Indevido lançamento do nome do destinatário do cartão no SPC pelo não pagamento das anuidades. Verba devida." (TJRJ - Ap. 5.658/97 - 2ª C - Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho - DORJ 11. 12.1997) (02 753/345)

"O envio de cartão de crédito não solicitado e posterior inscrição indevida da autora no Serasa configura ato ilícito passível de gerar indenização. Os bancos, como prestadores de serviços, estão sujeitos as normas do Código de Defesa do Consumidor." (TJPR - AC 0101312-1 - (18385) - 4ª C. Civ - Rel. Des. Conv. Lauro Laertes de Oliveira - DJPR 02.04.2001)

Ressai do acima explanado, portanto, que o ato ilícito praticado pelo requerido foi a cobrança e inscrição do nome da autora por tal dívida no Serviço de Proteção ao Crédito sem que esta houvesse solicitado os seus serviços. Tal inscrição indevida acarretou (aqui o nexo de causalidade) danos de ordem moral, que em casos tais surgem automaticamente com a negativação, mostrando-se então presentes todos os pressupostos do artigo 159 do CC para o surgimento do dever de indenizar.

Segundo Carlos Alberto Bittar:

"Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcancem a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante.

Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil." (in "Danos Morais: Critérios para a sua Fixação", artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência n° 15/93, pag. 293/291)

Nesta seara, é relevante ainda transcrever a brilhante lição do Professor Caio Mário:

"O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos". (Caio Mário da Silva Pereira: Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 54)

Ou ainda:

"O ofendido ou vítima deve receber não pelas perdas materiais, senão, também, pelas restrições ocasionadas em seu bem-estar ou em suas conveniências, pelas incomodidades, pelas agitações, pelos vexames" (in Dano Moral e sua Reparação, de Augusto Zenun, 2ª ed., Forense, p. 132, TAMG ApCív. 287.528-9)

É inegável, outrossim, que a autora sofreu um dano em sua intimidade, revelado pela inscrição de seu nome no index dos inadimplentes, circunstância que, hodiernamente, causa sério abalo a qualquer cidadão comum, seja pelo sofrimento de responder por algo que não cometeu, seja pelo descrédito que passa a ter no meio social em que vive.

Em outros termos:

"...a inclusão indevida do nome do requerente nos Registros do Serviço de Proteção ao Crédito trouxe, como sempre ocorre em casos desse jaez, situação incômoda, constrangedora e vexatória para o mesmo, acarretando-lhe evidente abalo de crédito e maculando de forma indelével a sua imagem, afigurando-se dessa maneira o prejuízo moral experimentado pelo requerente, o qual teve o seu nome incluído, de forma indevida, no SPC, no rol dos maus pagadores, verdadeira lista negra que decide quem pode e quem não pode ter crédito na praça" (TAMG ApCiv. 295.587-3, de 21.12.99, Relator Batista Franco)

Assim, não há como a ré se furtar aos resultados lesivos e a obrigação de reparar o dano de natureza moral, o qual se presume, consoante precedentes do STJ:

"A simples inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito já é suficiente para gerar dano reparável". (STJ, 4ª T, Resp 653568/MG, Min. Jorge Scartezzinni, DJ 28/02/2005, p. 336).

Resta, então, analisar o montante do dano moral a ser arbitrado.

Como cediço, o dano moral tem sido alvo de tentativas, quer doutrinárias, quer jurisprudenciais, de mensuração do quantum a ser atribuído à vítima em caso de sua ocorrência.

Carlos Alberto Bittar, estudando os critérios para a fixação dos danos morais, ensina que:

"ainda se debate a propósito de critérios de fixação de valor para os danos em causa, uma vez que somente em poucas hipóteses o legislador traça nortes para a respectiva estipulação, como no próprio Código Civil (art. 1.537 e ss.), na lei de imprensa, na lei sobre comunicações, na lei sobre direitos autorais, e assim mesmo para situações específicas nelas indicadas."

Ensina ainda o ilustre Professor:

"Tem a doutrina, todavia, bem como algumas leis no exterior, delineado parâmetros para a efetiva determinação do quantum, nos sistemas a que denominaremos abertos, ou seja, que deixam ao juiz a atribuição. Opõem-se-lhes os sistemas tarifados, em que os valores são pré-determinados na lei ou na jurisprudência.

Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, a nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no direito norte-americano)."

E continua:

"Vacilações, no entanto, são notadas em certos pronunciamentos de nossos magistrados, mas devem ser debitadas a conta do caráter ainda recente da formulação em causa, e que, com certeza, sofrerão a correção natural que da evolução científica resulta. A reiteração normal de decisões sobre a matéria uniformizará o critério mencionado como único vetor compatível com o vulto dos direitos em tela.

Nesse sentido é que a tendência manifestada, a propósito, pela jurisprudência pátria, é a de fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas. Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, o possa fazer conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida, ou então deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida. De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial.

Compensa-se, com essas verbas, as angústias, as dores, as aflições, os constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral a que o agente tenha exposto o lesado, com sua conduta indevida."

No presente caso, adotam-se tais parâmetros para averiguar o montante arbitrado em primeiro grau para a reparação do dano moral:

a) a condição econômica do ofensor: verifica-se que o réu, por ser um banco de renome nacional, possui uma situação econômica hábil a proporcionar o pagamento da indenização arbitrada;

b) a condição econômica do ofendido: a autora é professora que, como todo cidadão luta incessantemente para manter o sustento de sua casa, o que autoriza uma fixação mediana do dano moral;

c) a gravidade da lesão e sua repercussão: os dissabores, raiva, ofensa a honra e ao nome decorrentes da inscrição indevida, bem coma a indignação e o vexame pelos quais passou ao ter seu nome inscrito no rol dos inadimplentes, autorizam o arbitramento da indenização no patamar mediano;

d) as circunstâncias fáticas do caso: a maneira pela qual o evento danoso surgiu, por imprudência e negligência do réu ao remeter sem solicitação cartão de crédito a autora e inscrever o seu nome no rol dos inadimplentes, justifica a condenação em danos morais num patamar tal que, conquanto não permita o enriquecimento indevido da autora, desestimule o réu de adotar postura semelhante em outras situações.

Tem-se, como já dito, que a reparação de danos morais deve situar-se dentro de valor razoável, não devendo ser inexpressiva, tampouco fonte de enriquecimento para a vítima, tomando-se por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano - que é presumido, conforme orientação da própria jurisprudência, motivo pelo qual fixo nesta data o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ex positis, com fincas no art. 186 do CC e disposições do CDC acima citadas, JULGO PROCEDENTE (art. 269, I, do CPC) o pedido formulado na exordial para condenar o réu Banco Citibank S/A, a pag.ar para a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da publicação desta sentença, até a data do efetivo pagamento.

Declaro, consequentemente, inexistência do débito oriundo do cartão de crédito n° 5390.2855.0002.2730.

Ante a sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

P.R.I.

Goiânia, 12 de maio de 2009.

Amaral Wilson de Oliveira
1º Juiz de Direito da 2ª Vara Cível

*Colaboração do Dr. Raul Alves Rosa Neto



JURID - Condenação por envio de cartão. [30/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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