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quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Concurso público. Requisito para admissão no cargo. [30/07/09] - Jurisprudência


Concurso público. Requisito para admissão no cargo. Comprovação de tempo mínimo de experiência profissional.

Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.34.00.001111-2/DF

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

RELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA

ADVOGADO: CARLOS ARMANDO SANTOS RIBEIRO JUNIOR E OUTROS (AS)

APELADO: DEBORA DE FARIA ALBERNAZ VIEIRA

ADVOGADO: IRENE VIEIRA DE LIMA

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO PARA ADMISSÃO NO CARGO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PERÍODO DE ESTÁGIO. EDITAL RETIFICADO. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Edital regulador do certame retificado para suprimir a exigência de que a comprovação de tempo mínimo de experiência profissional se desse após a graduação.

2. Não se afigura razoável a interpretação de que, mesmo após a publicação do edital retificador, permaneceria a exigência de que a comprovação da experiência profissional fosse posterior à graduação, porquanto a retificação se deu justamente para excluir tal limitação, permitindo que a experiência a ser comprovada pudesse ser anterior à conclusão do curso de graduação.

3. Existência de período de estágio hábil a comprovar a experiência exigida para admissão no cargo.

4. Sentença mantida. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

5ª Turma do TRF - 1ª Região.

Brasília, 24 de junho de 2009.

Juíza Federal MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA
Relatora Convocada

R E L A T Ó R I O

Exmª Juíza Federal convocada MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA:

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para "determinar que a autora seja admitida no cargo de Analista B, na área Laboratórios e Campos Experimentais, subárea Gestão de Campos Experimentais Vegetal e Florestal."

2. O juízo a quo fundamentou o julgado no fato de que a exigência de experiência mínima de 1 (um) ano na área escolhida (item 13.4, "o", do edital nº 05/2006 - EMBRAPA, de 24/04/2006) poderia ser também satisfeita mediante comprovação de tempo de estágio profissional, consoante alteração nas regras do concurso implementada pelo Edital nº 06/2006-EMBRAPA, de 05/05/2006. Sentença não submetida ao reexame necessário (fl. 121).

3. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, na apelação, alegou que o Edital nº 06/2006 teria promovido alteração apenas no Anexo IV do edital regulador do certame (Edital nº 05/2006), razão pela qual o item 13.4, "o", deste instrumento permaneceria válido, de modo que a exigência de experiência profissional não compreenderia o período de estágio.

4. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

V O T O

Exmª Juíza Federal convocada MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA:

1. A questão em debate refere-se ao cumprimento, pela autora, da exigência de experiência profissional mínima de 1 (um) ano, contida no item 13.4 do Edital nº 05/2006, para provimento do cargo de Técnico de Nível Superior II da EMBRAPA.

2. O item 13.4, "o", do edital regulador do certame estabelece que, quando da sua convocação, o candidato deverá "comprovar experiência mínima de um ano, conforme o cargo, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de prestação de serviços acompanhados, quando for o caso, de declaração expedida pelo empregador ou contratante ou declaração do órgão de pessoal, quando se tratar de servidor público civil ou militar." (fl. 23).

3. O referido edital, em seu "Anexo IV - Descrição Sintética das Atividades e Requisitos por Área/Subáreas de atuação", - na parte referente à área Laboratórios e Campos Experimentais, subárea Gestão de Campos Experimentais Vegetal e Florestal, para a qual concorreu a autora -, previu, como requisito, a "formação superior em Agronomia ou Botânica ou Biologia ou Engenharia Florestal, com experiência mínima de 1 (um) ano na área, após a graduação".

4. Posteriormente, com a publicação do edital retificador nº 06/2006 a redação acima transcrita fora modificada para fazer excluir a expressão "após a graduação", de modo que o requisito para admissão no cargo passou a ser a "formação superior em Engenharia Agrônoma ou Agronomia ou Botânica ou Biologia ou Engenharia Florestal, com experiência mínima de 1 (um) ano na área para a qual se inscreveu" (fl. 38).

5. Da análise da disposição editalícia retificada pelo edital nº 06/2006, verifico que foi expressamente suprimido, em relação ao requisito de experiência profissional mínima de um ano, que esta se desse "após a graduação".

6. Assim, é forçosa a conclusão de que, se o edital retificador excluiu tal exigência, permitiu, por conseguinte, que o candidato comprovasse experiência profissional existente em qualquer época, antes ou depois da conclusão do curso de graduação.

7. Ademais, não se afigura razoável a interpretação de que, mesmo após a publicação do edital retificador, permaneceria a exigência de que a comprovação da experiência profissional fosse posterior à graduação, porquanto a retificação se deu justamente para excluir tal limitação, permitindo que a experiência comprovada pudesse ser anterior à graduação do candidato.

8. Acerca da aplicação do princípio da razoabilidade em sede de concursos públicos, colaciono precedente deste Tribunal:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TÉCNICOS. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. ADMISSÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITO EDITALÍCIO. INTERPRETAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO RESPEITO AO EDITAL E AO DA IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS E AO DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.

1. Os princípios norteadores do concurso público, em especial o da vinculação ao edital e o da igualdade entre os candidatos, só adquirem organicidade plena quando aplicados e interpretados em consonância com os princípios maiores da razoabilidade e da eficiência a que está submetida a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), materializando-se na escolha do candidato mais capaz. Não fere o edital, e muito menos quebra a igualdade entre os participantes, a decisão judicial, de caráter provisório, que, no exame dos requisitos do certame, defere liminar em mandado de segurança (art. 7.º, II, da Lei 1.533/51), para permitir que, na prova de títulos de concurso público, seja pontuado o candidato que comprove curso de especialização, devidamente acompanhado do histórico escolar, mas que, por motivos alheios a sua vontade, não obteve condição de fornecer o certificado de conclusão de curso, na forma prevista no edital.

2. Agravo de instrumento não provido. (AG 2004.01.00.029926-2/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,DJ p.28 de 27/04/2005)

9. Assim, diante da comprovação de experiência profissional mínima de um ano na área para a qual a autora efetuou sua inscrição, tendo desenvolvido trabalho na área de laboratório e campos experimentais de mamoeiro na condição de bolsista do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (fls. 41 e 43), reputo satisfeito o requisito para admissão no cargo. Sentença mantida.

10. Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

Publicado em 03/07/09




JURID - Concurso público. Requisito para admissão no cargo. [30/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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