Complementação de aposentadoria. Integração da Gratificação de Férias. Incompatibilidade.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.
ACÓRDÃO
3ª TURMA - 5ª CÂMARA
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00236-2008-062-15-00-6
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: LUIZ PEREIRA BRAZ
RECORRIDO: COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP
RECORRIDO: FUNDAÇÃO CESP
RECORRIDO: CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LINS
JUIZ SENTENCIANTE: CLOVIS VICTORIO JUNIOR
Complementação de aposentadoria - Integração da Gratificação de Férias - Incompatibilidade
A norma coletiva que instituiu a gratificação de férias previa que esta somente seria concedida aos empregados que efetivamente gozassem de tal benefício. Assim sendo, não há como estender a gratificação de férias aos inativos, ante a incompatibilidade da exigência do gozo efetivo das férias com a situação de inativo do reclamante. Recurso conhecido e improvido.
Inconformado com a R. Sentença de fls. 528/533, que julgou improcedente a demanda, recorre ordinariamente o reclamante, às fls. 536/553, insurgindo-se contra o reconhecimento da coisa julgada em relação a complementação de aposentadoria integral e o indeferimento da integração da gratificação de férias em seus proventos de aposentadoria.
Custas pagas pelo autor à fl. 554.
Contrarrazões da CTEEP às fls. 582/593.
Contrarrazões da CESP às fls. 597/609.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal.
Relatados.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço o recurso ordinário, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR
Coisa Julgada
Afirma o recorrente que o instituto da coisa julgada não pode ser aplicado em relação à CTEEP (1ª reclamada), e a Fazenda Pública do Estado (4ª reclamada), eis que estas não participaram da ação anteriormente proposta. Aduz que estas são responsáveis pela complementação integral da aposentadoria.
Sem razão.
O Juízo recorrido entendeu que "tanto a primeira quanto a quarta reclamadas, na qualidade de sucessoras das obrigações pacificadas pela coisa julgada, ainda que não tenham integrado o pólo passivo naquela oportunidade, a meu ver, devem ser beneficiadas pelo instituto da coisa julgada, que pacificou a discussão quanto ao alcance da complementação de aposentadoria" (fl. 531).
Tal entendimento deve ser mantido, pois de acordo com a interpretação dada ao art. 472 do CPC, a regra geral é no sentido de que somente as partes são atingida pela autoridade da coisa julgada e, apenas, por exceção terceiros juridicamente interessados poderão ser atingidos, como, por exemplo, o sucessor, o cessionário e o responsável subsidiário.
Este é o caso dos autos, pois a CTEEP é sucessora da CESP e, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, quem prove os recursos necessários para o cumprimento das obrigações reclamadas.
Mantenho a decisão impugnada, no particular.
MÉRITO
Complementação de aposentadoria - integração da gratificação de férias
Alega o autor, em apertada síntese, que faz jus a integração da gratificação de férias em seus proventos de aposentadoria, uma vez que possui direito adquirido do recebimento desta de forma integral.
Não merece ser acolhida a pretensão obreira.
A cláusula coletiva que instituiu a gratificação de férias está expressa nos seguintes termos:
"Cláusula oitava - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CESP concederá a todos os empregados, inclusive aos Menores Aprendizes, uma Gratificação de Férias a ser paga quando da efetiva fruição relativa a cada período aquisitivo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Gratificação de Férias será composta por um valor fixo e um valor variável equivalente a 40% (quarenta por cento) da diferença entre o salário base do empregado e o referido valor fixo." (sem grifo no original)
Do supra transcrito, conclui-se que somente seria concedida a gratificação de férias aos empregados que efetivamente gozassem de tal benefício. Assim sendo, não há como estender a gratificação de férias aos inativos, ante a incompatibilidade da exigência do gozo efetivo das férias com a situação de inativo do reclamante.
Nada a reformar.
ISTO POSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação.
GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Federal do Trabalho
Relatora
ama
Publicado em 26/06/2009
JURID - Complementação de aposentadoria. Integração da Gratificação. [17/07/09] - Jurisprudência
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