Anúncios


terça-feira, 14 de julho de 2009

JURID - Compensação tributária. Crédito decorrente de precatório. [14/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Compensação tributária. Crédito decorrente de precatório judicial. ICMS.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

VOTO Nº 3232

APELAÇÃO Nº 825.019.5/0-00

COMARCA: SÃO PAULO

APTE(s).: CENNABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

APDO(s).: SUBPROCURADOR DO ESTADO - ÁREA DO CONTENCIOSO

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Crédito decorrente de precatório judicial. ICMS Pretensão de obter parcelamento de que trata o Decreto Estadual nº 51.960/2007. Autorização legal não existente Inteligência do artigo 170 do CTN Limite previsto no artigo 78, parágrafo segundo, do ADCT. Ausência de direito líquido e certo Mandado de segurança denegado. Recurso não provido

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 825.019-5/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante CENNABRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA sendo apelado SUBPROCURADOR DO ESTADO ÁREA DO CONTENCIOSO:

ACORDAM, em Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PRADO PEREIRA (Presidente), LUIZ BURZA NETO.

São Paulo, 03 de dezembro de 2008.

EDSON FERREIRA
Relator

A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter parcelamento de que trata o Decreto nº 51.960/2007 por meio de compensação com crédito de precatório estadual, nos termos do artigo 78, parágrafo segundo, do ADCT

Apela a autora pela inversão do resultado.

Recurso respondido.

É o relatório.

O Decreto Estadual nº 51.960, de 04-07-2007 que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI-ICM/ICMS, possibilitou o pagamento parcelado de débitos do ICMS ou em parcela única com descontos de 75% nas multas e 60% nos juros. O prazo para adesão foi prorrogado até 31-03-2008 pelo Decreto Estadual nº 52.680/2008.

Realmente, o artigo 9º do referido Decreto nº 51.960/2007 possibilita o abatimento dos débitos parcelados por meio dos depósitos judiciais, 'in verbis':

"Artigo 9º - Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor do:

I - fisco permanecerá no referido parcelamento,

II - beneficiário ser-lhe-á restituído parágrafo primeiro - Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:

1 - informar, na página do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms sp.gov.br, no momento de selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes,

2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado

Parágrafo segundo - A cópia da autorização a que se refere o item 2 do parágrafo primeiro deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

Parágrafo terceiro - O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido "

No entanto, ao contrário do sustentado, a pretensão da apelante implica em compensação tributária com créditos decorrentes de precatórios, adquiridos por meio de cessão de créditos (fls. 46/48 e 55/58), que não podem ser considerados "depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo", a que alude o citado dispositivo legal.

A possibilidade de compensação tributária exige expressa autorização legal, como estabelecido no artigo 170 do Código Tributário Nacional e a utilização de crédito tem cabimento dentro do limite estrito do disposto no artigo 78, parágrafo segundo, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, que dispõe:

"Art. 78 Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

(...)

Parágrafo segundo - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora."

Portanto, a pretensão da impetrante não se enquadra nessa hipótese, pois os precatórios que indicou são de natureza alimentar, que estão excluídos da incidência do artigo 78, porque não foram contemplados pela moratória.

Sobre o tema discutido, confira-se julgados deste Tribunal:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADCT, art 78, parágrafo segundo, acrescido pela EC 30/2000. Precatório Judicial. Compensação com crédito de natureza alimentar. Inexistência de direito líquido e certo Segurança denegada. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (Apelação nº 306.190-5/5-00, rel. Des J.M Ribeiro de Paula, j. 13-02-2008)

"Créditos tributários. Art 78, parágrafo segundo, do ADCT. Pretensão de compensação com precatórios alimentares. Impossibilidade Norma constitucional que expressamente excepciona os precatórios de natureza alimentar. Sentença mantida Ordem denegada". (Apelação nº 518 451-5/8, rel Des Luis Manuel Fonseca Pires, j. 22-08-2008)

"MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA FISCAL. Compensação. Empresa que pretende compensar tributo devido ao Fisco com crédito que tem a receber do Estado, para fins de adesão ao PPI. Descabimento. Falta de lei autorizadora. Inteligência dos arts 170 do CTN e 16, parágrafo terceiro, da Lei n 6.830/80 Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 781 295-5/0-00, rel Des Wanderley José Federighi, j. 10-09-2008)

Ademais, os documentos anexados pela impetrante não demonstram a existência de direito líquido e certo em obter abatimento do débito que se pretende parcelar, com os créditos oriundos de precatórios.

Confira-se, ainda, julgados do STJ:

"COMPENSAÇÃO ENTRE CESSÃO DE CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA CONTRIBUINTE - ART 170 DO CTN - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

1. Noticiam os autos que a ora recorrente impetrou mandado de segurança tendo em vista demonstrar seu direito líquido e certo à compensação entre os precatórios que adquiriu de terceiros e os débitos tributários. Indicou, como fundamento desse direito líquido e certo, o artigo 78, parágrafo segundo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

2. O artigo 170, do CTN, autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

3. Hipótese em que o precatório oferecido para compensação encontra-se suspenso por força de decisão judicial.

4. A falta de demonstração da liquidez e certeza do crédito exibido pela impetrante afasta o direito à compensação e a consequente concessão do wnt Recurso ordinário improvido." (RMS 20485/RO, rel. Min Humberto Martins, j. 06-03- 2007, DJ 20-03-2007, p 256)

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA CONTRIBUINTE. ARTIGO 78, PARÁGRAFO SEGUNDO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ESFERA DE PODER RESERVADA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE AFASTADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - Mandado de Segurança impetrado buscando a compensação entre precatório judicial adquirido de terceiro e débitos tributários da empresa impetrante.

II - O artigo 170 do Código Tributário Nacional, ao tratar do instituto da compensação tributária, impõe o entendimento de que somente a lei pode atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a referida compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos.

III - Nesse quadro, verifica-se a absoluta impossibilidade de o Poder Judiciário invadir a esfera reservada à Administração Pública, e, por conseguinte, determinar a compensação pretendida pela Recorrente

IV - ...

V - ...

VI - A controvérsia sobre a certeza e liquidez do precatório oferecido à compensação demanda produção de prova, o que não se coaduna com o rito célere do Mandado de Segurança

VII - Recurso em Mandado de Segurança improvido " (RMS 20526/RO, Rel Min Francisco Falcão, j. 09-05- 2006 - DJ 25-05-2006 p 150).

Correta, pois, a rejeição do pedido, cumprindo por isso confirmar a r. sentença por estes e pelos seus próprios fundamentos

Pelo exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.

EDSON FERREIRA DA SILVA
Relator




JURID - Compensação tributária. Crédito decorrente de precatório. [14/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário