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quarta-feira, 8 de julho de 2009

JURID - Compensação de horário. Norma coletiva. [08/07/09] - Jurisprudência


Compensação de horário. Norma coletiva.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR.

EMENTA: COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - NORMA COLETIVA.

É válido o regime compensatório previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva, quando atendido os requisitos impostos para a compensação horária. Inteligência do art. 7º, XIII, da Constituição Federal.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente EDER SANTOS RODRIGUES e recorrido SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).

Inconformado com a sentença das fls. 227-233 e verso, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Carolina Hostyn Gralha, que acolheu em parte as pretensões da inicial, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 236-242.

Busca o pagamento de férias em dobro, horas extras e intervalos não usufruídos. Também discute a base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT, requerendo seja incluído o adicional de periculosidade.

A reclamada oferece contrarrazões às fls. 255-265.

Sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

FÉRIAS.

O reclamante alega que tanto a concessão quanto o pagamento das férias fora do prazo legal gera direito à respectiva remuneração em dobro, na forma do estatuído no artigo 137 da CLT. Relata que nas férias do período aquisitivo 2007/2008, embora tenha usufruído do descanso, não recebeu o pagamento no prazo legal.

A teor do disposto no artigo 137 da CLT é cabível o pagamento em dobro quando as férias forem concedidas fora do prazo legal.

No caso em apreço o reclamante usufruiu as férias dentro do período legal, tão somente o pagamento foi efetuado fora do prazo de que trata o artigo 145 da CLT, fatos incontroversos nos autos, não cabendo o pagamento em dobro, como pretende o recorrente. Trata-se de infração administrativa, cuja penalidade encontra-se prevista no art. 153 da CLT.

Nesse sentido preleciona Sérgio Pinto Martins, ao comentar a norma insculpida no art. 145 da CLT(1):

Se o empregador não pagar as férias do empregado dois dias antes do seu início, o obreiro não faz jus a pagamento em dobro, se efetivamente sair em férias. O pagamento em dobro ocorre apenas quando as férias forem concedidas fora do período concessivo (art. 137 da CLT) e não quando não feito o pagamento com antecedência de dois dias. O empregador ficará sujeito apenas à multa administrativa.

Nego provimento.

HORAS EXTRAS.

O recorrente afirma que as horas extras prestadas não foram validamente compensadas, visto que não atendidos os requisitos impostos nas normas coletivas para adoção do regime compensatório.

Cumpre salientar que a jornada contratual do autor era, inicialmente de quatro horas, passando para seis horas diárias de labor, a partir de maio/2004, perfazendo o total de trinta e seis horas semanais, conforme admitido pela demandada na contestação apresentada à fl. 132.

A reclamada juntou aos autos os registros de horário (fls. 153-168), os quais revelam trabalho extraordinário em algumas ocasiões e a correspondente compensação. Exemplificando: no mês de fevereiro de 2005, o autor laborou em jornada extraordinária nos dias 12, 14, 25, 26, 27 e 28, gozando folga compensatória nos dias 19, 21, 22, e 23 do mesmo mês e nos dias 04, 05, 09 e 15 do mês seguinte (fl. 160).

O regime de compensação de horário tem assento em normas coletivas da categoria, como o disposto, por exemplo, na cláusula 5.6 (fl. 22), do acordo firmado em dissídio coletivo de 2002: "O aumento de horas de trabalho acima da jornada normal, até o máximo de 2 (duas) horas, poderá ser determinado pelas Empresas desde que compensem eqüitativamente o acréscimo com redução de horas ou dias de trabalho. O referido aumento, desde que compensado, não obrigará o acréscimo de salário ou pagamento de adicional."

Por oportuno, frise-se que a sistemática de pagamento tem previsão na cláusula 5.7: "A compensação das horas extraordinárias se fará em até o último dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a prorrogação da jornada de trabalho. Caso não compensadas, deverão ser pagas no mês imediatamente posterior ao estipulado para compensação."

Como se observa do exemplo antes citado, tais exigências foram atendidas, pois as horas extras prestadas foram compensadas no mesmo mês ou no mês seguinte. Afora isso, analisando os cartões-ponto, não verifico que tenha ocorrido prestação de horas extras além de duas diárias, restando atendido, portanto, o disposto na cláusula 5.6.

Portanto, na mesma linha do decidido pelo Juízo de primeiro grau, entendo válido o regime compensatório adotado pelas partes, com fulcro no art. 7º, inciso XXVI, da CF, porquanto não há nos autos elementos que indiquem irregularidade na compensação das horas extras prestadas.

Nego provimento.

INTERVALOS.

O autor alega fazer jus ao intervalo de uma hora para refeição e descanso, quando sua jornada extrapolou seis horas, nos termos do artigo 71 da CLT.

O caput do art. 71 da CLT estipula que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora". Como se observa, o dispositivo legal não se preocupa com a jornada contratada, mas com a efetivamente cumprida, pouco importando se a título de jornada normal ou extra. Nem poderia ser diferente, pois o objetivo da norma é garantir ao trabalhador um descanso proporcional ao período de trabalho.

Analisando os registros de horário (fls. 153-168) verifico que, eventualmente, o reclamante laborava em jornada superior s seis horas. Toma-se, por exemplo, o cartão-ponto relativo ao mês de fevereiro de 2005 (fl. 160), o reclamante iniciou a jornada às 23h56min e encerrou às 7h23min do dia seguinte.

Dessa forma, faz jus ao intervalo de uma hora, para refeição e descanso, quando laborou em jornada superior a seis horas. Todavia, considerando que o autor admitiu usufruir 15 minutos de intervalo para refeição e descanso (fl. 08 da petição inicial), conforme pré-assinalado nos registros de horários, são devidos como extras apenas o tempo restante para completar uma hora. A condenação ao pagamento de uma hora extra importaria em enriquecimento sem causa do reclamante, que usufruiu de parte do intervalo a que tinha direito.

Dou provimento parcial ao recurso para deferir 45 minutos como extras, decorrente do intervalo parcialmente usufruído, nos períodos em que a jornada de trabalho do reclamante ultrapassou seis horas, conforme registros de horários.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO.

O autor defende que a multa do artigo 477 da CLT, deferida na sentença, deve ser calculada sobre a remuneração percebida, incluído o adicional de periculosidade.

Não prospera a insurgência.

O § 8º do artigo 477 da CLT estabelece o pagamento da multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário. Pelos termos do texto consolidado se infere que a base de cálculo da multa é apenas o salário, sem os acréscimos que integram a remuneração, como no caso o adicional de periculosidade.

Nego provimento.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para acrescer à condenação o pagamento de 45 minutos como extras, decorrentes do intervalo parcialmente usufruído, nos períodos em que a jornada de trabalho do reclamante ultrapassou seis horas, conforme registros de horários. Custas adicionais de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ora acrescido à condenação.

Intimem-se.

Porto Alegre, 2 de julho de 2009 (quinta-feira).

DES. RICARDO TAVARES GEHLING
Relator



Notas:

1 - In Comentários à CLT, 10ª edição, Editora Atlas, página 175. [Voltar]




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