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quarta-feira, 1 de julho de 2009

JURID - Cobrança decorrente de parto. [01/07/09] - Jurisprudência


Cobrança decorrente de despesas de internação e de parto.


COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

10ª VARA CÍVEL, 2º JUIZADO, FORO CENTRAL

RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N. 10, BAIRRO PRAIA DE BELAS

Nº DE ORDEM:

PROCESSO Nº: 001/1.06.020 648 6-8

NATUREZA: COBRANÇA. REVELIA. Procedente.-

AUTOR: Associação Educadora São Carlos - Hospital Mãe de Deus

RÉU: Zélia de Santiago Gouveia

JUIZ PROLATOR: Luiz Augusto Guimarães de Souza

DATA: 15/06/2009

Vistos etc.

I) Cobrança promovida por ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - HOSPITAL MÁ DE DEUS - contra ZÉLIA DE SANTIAGO GOUVEA e EDISON LUIZ CAVALI GIROTTO, decorrentes de despesas de internação e de parto da primeira acionada junto ao estabelecimento autor no período compreendido entre 13/05/2005 e 15/05/2005, no importe de R$ 2.537,29, corrigidos até o ingresso, não pagas nem pelos acionados nem pelo plano de saúde deles, UNIMED, conforme explicou; daí o presente ajuizamento. Pessoalmente citada a requerida ZÉLIA, fl. 72v., homologada a desistência da ação contra o requerido EDISON, fl. 89, por não encontrado, e intimada a requerida, forma pessoal, dessa desistência, fl. 103v., ela se manteve inerte.

II) Julgamento conforme estado do processo, eis, predominantemente de direito a matéria discutida, e, quanto à de fato, por documentalmente provada, além da revelia, incidindo as prescrições do art. 330, I e II, do CPC(1), c/c art. 319, mesmo diploma(2).

A falta de resposta da demandada ZÉLIA (que, modo atrevido e deseducado, só faltou correr com a Meirinha encarregada do cumprimento do mandado, como se observa de fl. 72 e v.) implica tenha-se por verdadeira a matéria de fato articulada na inicial, de resto, documentalmente provada.

É a suplicante, assim, credora da importância que alega, R$ 2.537,29, decorrentes de despesas de internação e de parto de ZÉLIA no nosocômio autor, no período compreendido entre 13/05/2005 a 15/05/2005.

A discussão entre ZÉLIA e seu plano de saúde, UNIMED, deve ser travada em sede própria, não aqui. O que não se afigura legítimo é nenhum dos dois acionados pagar pelas despesas pelas quais se responsabilizaram... (conquanto a autora tenha desistido da ação, no curso desta, contra o acionado EDISON, por não o ter encontrado, como se viu do relatório).

Trata-se de questão que deverá ser debatida em outro foro, por envolver distintas partes, com exclusão da ora suplicante, obviamente.

No que concerne, por fim, aos destemperos e deselegância de ZÉLIA quando do ato de sua citação, como minuciosamente descrito pela Meirinha MARIA DA GRAÇA VARGAS VIANA à fl. 72v., esqueceu-se a recalcitrante devedora de lembrar que ela só foi procurada em seu 'local de trabalho' justo por não encontrada em lugar nenhum..., como dão conta as certidões de fls. 21v., 25v., 27v., 57v. e 61v., além dos inúmeros ofícios expedidos, como se observa a partir de fl. 31.

De sorte que para quem se esconde ou se oculta da Justiça, como ela, não tem por que achar ruim ser citada ou intimada de atos judiciais em casa, no trabalho, no restaurante ou onde quer que se encontre, nos precisos termos do art. 216 do CPC(3).

De outra parte, não encontro, entre as restrições previstas nos arts. 217 e 218(4), mesmo diploma, a de que não se proceda à citação no local de trabalho.

Por fim, ainda foi cuidadosa a Oficiala de Justiça ao convidar ou ao propor a ZÉLIA conversarem em particular, não em presença dos demais circunstantes, ao que a citanda, grosseiramente, respondeu, 'sic', fl. 72v.:

(...)

"A requerida, não quis falar comigo em particular e, antes mesmo de saber do que se tratava, já foi dizendo em alto e bom tom, para quem quisesse ouvir, 'não vou assinar citação nenhuma, pois aqui é meu local de trabalho, onde não posso ser citada, por princípio constitucional.' (...)

Já que dispõe de acurados conhecimentos de Direito, deveria saber também que a primeira obrigação do devedor é pagar suas dívidas, adimplindo os contratos que assine etc. etc., o que, contudo, aparentemente, não lhe interessa ! Como todo 'bom inadimplente', pensa assistirem-lhe apenas direitos, jamais obrigações.

O acolhimento, em razão do exposto, afigura-se de rigor.

III) JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENADA a requerida ao pagamento do principal, R$ 2.534,29 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais, com vinte e nove centavos de real), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação e de correção monetária a partir do ingresso, atendidas as variações do IGPM.

Custas e honorários advocatícios, estes de 20% sobre o valor da condenação, atendidas as diretrizes dos §§ do art. 20 do CPC, igualmente, pela ré.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 15 de junho de 2009.

Luiz Augusto Guimarães de Souza, Juiz de Direito.



Notas:

1 - Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) [Voltar]

2 - Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. [Voltar]

3 - Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. [Voltar]

4 - Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar; (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. [Voltar]



JURID - Cobrança decorrente de parto. [01/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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