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terça-feira, 28 de julho de 2009

JURID - Cobrança. Danos morais. Empresas de telefonia. [28/07/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Cobrança. Danos morais. Empresas de telefonia. Habilitação feita por terceiros via internet. Inscrição do nome da autora/apelada nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 49112/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTES: TELEMAR NORTE LESTE S. A. E OUTRA(s)

APELADA: SILVANA DANTAS DE AZEVEDO SANTOS

Número do Protocolo: 49112/2009

Data de Julgamento: 08-7-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DANOS MORAIS - EMPRESAS DE TELEFONIA - HABILITAÇÃO FEITA POR TERCEIROS VIA INTERNET - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELADA NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS - VERBA INDENIZATÓRIA CRITERIOSAMENTE FIXADA - HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA - RECURSOS DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Não comporta reparos a decisão que julgou procedente a ação de cobrança, e condenou as empresas de telefonia ao pagamento de danos morais, se restou verificado que deixaram de adotar as providências necessárias quando da contratação via internet, de aquisição de linha telefônica, a fim de buscar a veracidade das informações que lhes foram repassadas e que em decorrência dessa situação, houve prejuízos a terceiros.

Os danos morais decorrentes da indevida inscrição do nome do consumidor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, independem de demonstração, por se tratarem de danum in re ipsa.

Se o valor fixado a título de dano moral não se traduziu em enriquecimento ilícito e foi fixado dentro dos parâmetros legais, deve ser mantido, mesmo porque nenhum caráter pedagógico se verificaria na fixação que não gerasse significância ao ofensor.

Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa, bem como corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, de forma que não comporta reparos a decisão que os fixou com essas observâncias.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos por TELEMAR NORTE LESTE S.A E POR TNL PCS S/A, de sentença que julgou procedente ação de indenização proposta por SILVANA DANTAS DE AZEVEDO SANTOS, e que declarou inexiste a relação jurídica entre as partes, bem como condenou cada uma das ora apelantes ao pagamento individual de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Condenou ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da indenização.

Ambas as apelações que possuem idênticos fundamentos, inclusive assinadas pelo mesmo advogado, alegam que o dever de cuidar e tornar sigiloso o número dos documentos de identificação é de caráter pessoal do cliente, bem como que não podem ser responsabilizadas por ato de terceiros, que de alguma forma, apresentaram os documentos no momento da contratação.

Dizem que não houve comprovação do dano moral indenizável.

Defendem a redução do valor da indenização, sob o argumento de ser desproporcional ao caso concreto, bem como da verba honorária, para 10% do valor da condenação.

Ao final, postulam o provimento dos apelos, bem como que as publicações sejam feitas em nome de Gibran Moyses Filho, OAB/RJ n. 65.026.

Nas contra-razões, a apelada, rebate os termos dos recursos e pugna pelos seus respectivos desprovimentos.

Pleiteia ainda que as publicações ocorram em nome de seu patrono, Dr. Geraldo A. de Vitto Jr., OAB/MT 4.838.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reparos a decisão que julgou procedente ação de cobrança de indenização por dano moral e que condenou cada uma das apelantes ao pagamento de R$10.000,00, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Os apelos não prosperam.

A contratação em nome da autora/apelada não foi desmentida pelas apelantes, que, ao contrário, asseveraram ter realmente existido.

O registro do nome da autora/apelada a mando das ora apelantes resta devidamente comprovado, conforme documento de fls. 48.

As apelantes informaram que foi solicitado "por alguém" e pela internet, a habilitação em nome da autora, de uma linha na empresa Telemar Norte Leste S/A (primeira apelante) e de três linhas telefônicas móveis na empresa TNL PCS S/A - Oi Móvel (segunda apelante), o que foi prontamente atendido.

Como se vê, não houve o cuidado necessário, quando da contratação.

É dever das empresas que utilizam dos sistemas de contratação via call center, internet, etc, adotar todas as cautelas necessárias quando da efetivação do contratos, bem como averiguar a procedência da solicitação, apurando devida e exaustivamente a identificação do solicitante no ato da instalação da linha ou até mesmo exigindo a apresentação de toda a documentação em uma de suas lojas.

A ausência das providências essenciais para averiguar a veracidade da solicitação, fez com que as apelantes, com base na teoria do risco presumido e na responsabilidade objetiva do ofensor, assumissem o risco de produzir lesão moral à terceiros, no caso dos autos, à autora/apelada, o que enseja o dever de indenizar.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial. Veja-se:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - VALORES CRITERIOSAMENTE FIXADOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

Cabe à empresa de telefonia, ao disponibilizar o serviço de contratação de linhas denominado call center, verificar a autenticidade dos dados fornecidos pelo suposto consumidor, devendo responder pelos danos morais causados a terceiro, com base na teoria do risco presumido e na responsabilidade objetiva do ofensor, face à habilitação fraudulenta levada a efeito por outrem.

(...)". (TJ/MT - Quinta Câmara Cível - Apelação nº 58310/2007 - Rel. Des. Leônidas Duarte Monteiro). (destaquei).

Ainda que as empresas sejam vítimas de estelionato, não podem efetuar registros em nome de terceiros alheios aos negócios realizados, porque é delas a responsabilidade de aceitar as informações e/ou documentos falsos.

É o entendimento jurisprudencial.

"O fato de a empresa vendedora ter sido vítima de um estelionato não a autoriza a efetuar registros negativos em nome de terceiros alheios ao negócio. A sua responsabilidade decorre de ter incorrido no erro de aceitar a documentação falsificada e com base nela ordenar a inscrição do CPF do autor em banco de dados de devedores inadimplentes. Quem atua no mercado e aufere lucros com a sua atividade corre o risco de causar danos a terceiros, resultantes da falta de cuidado na realização da sua operação. O prejuízo que daí decorre aos outros, terceiros de boa-fé, deve ser reparado pelo causador direto do ato danoso, isolado ou solidariamente, com direito regressivo contra aquele que concorreu ou o induziu à prática do ato." (STJ - Resp n. 404778/MG - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Se as empresas utilizam de meios que não dispõem de segurança suficiente para conferir a autenticidade das informações por elas obtidas, evidente que assumiram, por conseqüência, os riscos advindos dessa forma de contratação, conforme já consignado.

Não é por demais asseverar que nos termos do art. 14, § 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando este provar a culpa exclusiva do consumidor, o que in casu, não ocorreu.

Quanto aos danos morais, é suficiente para sua ocorrência, o registro indevido do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, em especial, quando resta patente que não contribuiu para esta situação.

A demonstração da prova do dano nestes casos, não é necessária, porquanto é in re ipsa, ou seja, decorre da própria inscrição indevida.

No que diz respeito ao valor da indenização, verifica-se que foram atendidos os ditames da prudência e bom senso, não se afigurando quantum desproporcional aos fatos postos a apreciação.

Não traduz o valor fixado na sentença, em locupletamento ou enriquecimento sem causa, mesmo porque, também nenhum caráter pedagógico se verificaria na fixação de valor que não gerasse significância ao ofensor.

Tratam-se as apelantes de empresas de grande porte e que podem muito bem suportar a condenação.

Dessa forma, é de se ressaltar que a fixação deve ter, necessariamente, caráter pedagógico a fim de desestimular a prática de atos que causem danos para quem não contribuiu para que ocorressem.

Veja-se o pronunciamento dessa e. Câmara:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NOME PROTESTADO E INSCRITO INDEVIDAMENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO USANDO NOME DO RECORRIDO - NEGLIGÊNCIA DO BANCO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - RECURSO IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - CRITÉRIO ADEQUADO AOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E EQUANIMIDADE - ADESIVO IMPROVIDO. (...) A quantia fixada a título de danos morais deve ser sopesada com base nos prejuízos morais sofridos pelo ofendido, sem que isso signifique enriquecimento ilícito e, em contrapartida, que produza ao ofensor impacto suficiente a dissuadi-lo de incorrer na mesma conduta, em ocasiões futuras." (Sexta Câmara Cível - Recurso de Apelação Cível nº 71193/2006 - Classe II-20 - Comarca Capital - Rel. Dr. Marcelo Souza de Barros). Destaquei.

No que diz respeito a verba honorária, foi fixada eqüitativa e proporcionalmente e não se mostra, portanto, abusiva.

Com efeito, se a sentença deu ensejo a uma condenação, com conteúdo econômico claramente definido, a fixação dos honorários deve ser realizada com base na regra do art. 20, § 3º do CPC, como ocorreu.

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO. Os honorários advocatícios devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional. Nas decisões de natureza condenatória, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, ou seja, sobre o valor da condenação." (TJ/MT - Sexta Câmara Cível Apelação nº 135926/2008 - Rel. Dra. Clarice Claudino da Silva).

Atente-se a secretaria dessa câmara para que as publicações sejam feitas, com observância dos nomes dos advogados descritos em cada uma das apelações.

Com estas considerações, nega-se provimento aos apelos.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Revisor) e DES. JURACY PERSIANI (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 08 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR

Publicado em 15/07/09




JURID - Cobrança. Danos morais. Empresas de telefonia. [28/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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