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segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Cláusula penal. Contrato de atleta de futebol. [20/07/09] - Jurisprudência


Cláusula penal. Contrato de atleta de futebol.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT23ªR.

Processo: RO - 00579.2008.022.23.00-8

Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE

Revisor: DESEMBARGADOR EDSON BUENO

Órgão julgador: 1ª Turma

Julgado em: 16/06/09

Publicado em: 17/06/09

ORIGEM: 2ª VARA DO TRAB. DE RONDONÓPOLIS - MT

RELATOR: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE

REVISOR: DESEMBARGADOR EDSON BUENO

RECORRENTE: União Esporte Clube.

Advogado: Marcelo Martins de Oliveira.

RECORRIDO: Bruno Wingert Bogo.

Advogados: Márcio Antonio Garcia e outro(s).

EMENTA

CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE ATLETA DE FUTEBOL. É obrigatória a inserção de cláusula penal nos contratos de trabalho firmados com jogador de futebol, a qual, segundo a dicção do artigo 28 da Lei n. 9.615/98, aplica-se na hipótese de extinção unilateral e antecipada do vínculo laborativo. A literalidade desse preceito deixa claro que o legislador condicionou a incidência dessa penalidade tão-somente ao fato de se verificar, no caso concreto, o rompimento unilateral do contrato, não fazendo qualquer distinção quanto à circunstância da manifestação vontade ter sido levado a efeito pelo atleta ou pela entidade desportiva. Se assim é, cumpre admitir que a cláusula foi instituída em benefício de ambas as partes, porquanto, de acordo com as diretrizes traçadas pela hermenêutica jurídica, "onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo". Por outra vertente, vale lembrar que a imposição dessa cláusula penal somente ao empregado implicaria romper com o equilíbrio contratual, peculiar aos pactos de caráter sinalagmático, nos quais as obrigações e direitos conferidos aos contratantes devem guardar relação de equivalência.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

RELATÓRIO

A 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, por intermédio da r. sentença de f. 213/220, da lavra do eminente Juiz Paulo Roberto R. Barrionuevo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos segundo e terceiro Reclamados, o que implicou excluí-los da lide, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, no particular. No mérito, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, para condenar o primeiro Reclamado - União Esporte Clube - ao pagamento da cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.615/98, décimo terceiro salário, férias, depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%, multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, honorários advocatícios, bem como a proceder à regularização dos registros da CTPS.

O Reclamado opôs embargos de declaração às f. 223/224, os quais foram conhecidos e rejeitados, nos termos da decisão de f. 230/231.

Inconformado, o Reclamado interpôs recurso ordinário às f. 236/241, por meio do qual busca o reexame da sentença quanto à condenação ao pagamento da cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.615/98.

As guias de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal estão acostadas respectivamente às f. 242 e 243.

As contrarrazões do Reclamante encontram-se colacionadas às f. 264/266.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, por força do disposto no artigo 35, II, do Regimento Interno deste eg. Regional.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamado, assim como das contrarrazões ofertadas pelo Reclamante.

MÉRITO

CONTRATO DE ATLETA DE FUTEBOL. CLÁUSULA PENAL

Restou definido na sentença que as partes estabeleceram contrato de trabalho de atleta profissional de futebol, com vigência para o período compreendido entre 08.08.2006 e 30.06.2009, o qual foi extinto antecipadamente, em 16.11.2007, por manifestação de vontade do Reclamado.

Tendo em vista a extinção prematura e unilateral do vínculo jurídico, o Juízo singular determinou a incidência da cláusula penal estatuída no artigo 28 da Lei n 9.615/98, que os litigantes fizeram constar no contrato trabalho anexo à f. 18/verso.

O Reclamado insurge-se contra essa decisão, ao argumento de que a aplicabilidade da cláusula penal em exame restringe-se à hipótese em que a ruptura do vínculo ocorre por iniciativa do empregado. Enfatiza que referida cláusula foi instituída em benefício do empregador, com o objetivo de compensá-lo monetariamente no caso do atleta romper antecipadamente o contrato para se transferir para outras entidades desportivas.

Pois bem.

A matéria tem sido objeto de celeuma na doutrina e na jurisprudência trabalhistas. Com efeito, existe corrente jurídica que respalda a tese defendida pelo Reclamado e há os que se posicionam no sentido de que o critério definidor da incidência da cláusula é o "rompimento antecipado do contrato", independentemente do ato ter sido levado a efeito pelo empregado ou pelo empregador.

Filio-me à segunda corrente jurídica, por entender que essa exegese é a que melhor se amolda à dicção do artigo 28, caput, da Lei n. 9.615/98, in verbis:

"A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral."

Como se infere, esse preceito normativo estatui que, no contrato do atleta profissional, é obrigatória a inserção de cláusula penal, aplicável nas hipóteses de "descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral". O legislador, como se pode observar, apenas dispõe que a extinção unilateral do contrato, antes de seu termo final, autoriza a aplicação da cláusula em exame, sem fazer qualquer distinção quanto à origem da manifestação de vontade: se advinda do contratado ou do contratante.

Dessa forma, sob o prisma da interpretação literal, pode-se afirmar que a aplicabilidade da referida cláusula está condicionada somente ao fato de se verificar a rescisão ou rompimento unilateral do pacto, a despeito da extinção ter sido provocada pelo atleta ou pela entidade desportiva. Incide, no particular, a seguinte máxima de hermenêutica jurídica: onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Pela vertente da interpretação sistemática, cumpre pontuar que não há no conjunto dos preceitos contidos na Lei n. 9.615/98 qualquer preceito que pudesse infirmar a ilação citada acima; ao contrário, a meu ver, a regra do artigo 33 desse texto legal, indubitavelmente, respalda o posicionamento de que a penalidade em tela pode incidir, indistintamente, sobre qualquer das partes.

Na perspectiva da interpretação teleológica, a jurista Alice Monteiro de Barros pondera que "admitir-se a cláusula penal apenas em favor da associação desportiva implica tratamento desigual e vai de encontro com o princípio teleológico da normatividade inserida na Lei n. 9.615, de 1998, que é exatamente abolir as dificuldades no desligamento do atleta, em nome da liberdade de contatar e distratar." ("Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho", ed. LTr, 3ª edição, 2008).

Apenas para argumentar, registro que a interpretação teleológica ocupa papel relevante no cenário da hermenêutica jurídica, porquanto é indiscutível que, na aplicação do direito, o intérprete não pode deixar de ter por foco os fins sociais que a norma visa atender. Afastar dessa diretriz implica comprometer a busca do ideal de justiça, que é o fim precípuo da prestação da tutela jurisdicional.

Vale lembrar, ainda, que se tem na espécie contrato de caráter sinalagmático, no qual as obrigações e direitos conferidos aos contratantes devem guardar relação de equivalência. Reconhecer que a cláusula penal poderia ser imposta apenas ao atleta implicaria, sem dúvida, romper com esse equilíbrio contratual.

É o que se colhe da jurisprudência abaixo transcrita, do colendo Tribunal Superior do Trabalho:

"RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA PENAL. Da exegese do artigo 28 da Lei n. 9.615/98, constata-se que a antecipação, pelo empregador, do termo final do contrato de trabalho de atleta profissional acarreta o pagamento da cláusula penal, conforme firmado no contrato de trabalho. Entender que a referida cláusula tem como único obrigado o atleta, que rompe antecipadamente o contrato, contrasta com o direito e fere o sinalagma, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva." (Proc. RR 1112/2006-005-06-00. Publicação DJ 11.10.07, acórdão da 6ª Turma, relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga).

Em síntese, a ilação que extraio, da regulamentação dada à matéria pelo nosso ordenamento jurídico, é que a cláusula penal em análise se aplica a ambos os contratantes, na hipótese de rescisão antecipada do pacto laborativo.

A título de reforço de tese, faz-se necessário consignar que, para a outra corrente jurídica, a inaplicabilidade da cláusula penal à entidade desportiva poderia ser justificada, ente outros fatores, pela alteração trazida pela Lei n. 10.672/2003 à redação do parágrafo terceiro do artigo 31 da Lei n. 9.615/98.

Segundo esse dispositivo legal, a entidade desportiva é obrigada a pagar a multa rescisória do artigo 479 da CLT, no caso do empregado promover a rescisão do contrato por motivo de ausência ou atraso no pagamento dos salários. Para alguns juristas, a previsão dessa penalidade, a partir do advento da Lei n. 10.672/03, excluiu completamente para o atleta a possibilidade de postular o recebimento da cláusula penal prevista do artigo 28 da Lei n. 9.615/98.

Entendo que a penalidade instituída no parágrafo terceiro do artigo 31 da Lei n. 9.615/98 refere-se especificamente à situação jurídica acima descrita; enquanto que a cláusula do artigo 28 dessa lei, repisa-se, diz respeito, de forma genérica, à hipótese de ruptura antecipada do contrato.

Ora, se a primeira regra prevê o pagamento de uma pena específica para uma causa determinada de extinção do vínculo, fora desse âmbito restrito, é perfeitamente aplicável a cláusula penal estabelecida para as demais modalidades de término prematuro do contrato. Vale dizer, verificada a hipótese do artigo 31 da Lei n. 9.615/98, o atleta, conforme entendeu o Juízo singular, terá direito somente à multa rescisória do artigo 479 da CLT, sem possibilidade de cumular essa pena com a cláusula penal. Não sendo essa a causa de rompimento antecipado do liame jurídico, incide a regra geral do artigo 28 da referida lei.

O caso em apreço não se enquadra na situação delineada no artigo 31 da Lei n. Lei nº 9. 615/98, logo, é cabível o pagamento da cláusula penal, a qual, nos termos de todos os fundamentos acima alinhavados, deve ser aplicada, indistintamente, ao atleta como à entidade desportiva, que der causa ao rompimento do contrato do trabalho antes do seu termo final.

Por último, é importante destacar que os litigantes, ao pactuarem o pagamento da cláusula penal no contrato de f. 18, não delimitaram sua incidência à hipótese em que a extinção do pacto decorresse da vontade do empregado.

Diante desses apontamentos, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto, bem assim das contrarrazões ofertadas e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

DECIDIU a 1ª Turma de Julgamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, bem assim das contrarrazões ofertadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Cuiabá-MT, terça-feira, 16 de junho de 2009

TARCÍSIO RÉGIS VALENTE
Desembargador Federal do Trabalho
Relator




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