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sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - CDC. Cartão de Crédito não solicitado. Emissão de faturas. [24/07/09] - Jurisprudência


Cartão de Crédito não solicitado. Emissão de faturas com cobranças relativas a seguro de perda e roubo.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ.

Vigésima Câmara Cível

Apelação Cível nº 2009.001.03567

Apelante: Banco Santander S/A

Apelado: José Miguel Azeredo Maciel

Relatora: JDS. Des. Cristina Serra Feijó

Apelação Cível. Código de Defesa do Consumidor. Cartão de Crédito não solicitado. Emissão de faturas com cobranças relativas a seguro de perda e roubo. Falha na prestação de serviço. Ausência de repercussão na vida financeira do autor. Recurso a que se dá parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$ 10.000,00.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 3567/09, em que é Apelante Banco Santander S/A e Apelado José Miguel Azeredo Maciel.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Relatório às fls. 118/119.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Em primeiro lugar, destaca-se que a revelia induz a presunção dos fatos narrados na inicial, mas não acarreta a procedência do pedido. Na hipótese, presume-se verdadeiro que o autor recusou o cartão de crédito que lhe foi oferecido por telefone, que o autor tentou reiteradas vezes fazer cessar a emissão de faturas com cobranças de seguro de perda e roubo e por fim que o banco réu não abriu conta poupança em nome do autor em razão do suposto débito em aberto. As faturas enviadas ininterruptamente foram acostadas aos autos, não havendo registro de qualquer gasto do autor, além do lançado seguro.

Via de regra, a mera emissão de faturas não gera indenização por dano moral, ainda que a cobrança decorra de um crédito inexistente, como na hipótese dos autos. Tal fato, apesar de gerar um aborrecimento, faz parte dos desprazeres da vida cotidiana em sociedade.

No entanto, nestes autos, a conduta da ré extrapolou os limites do tolerável, para invadir a esfera de equilíbrio do autor. O autor tem mais de sessenta anos, reside em bairro do subúrbio e ganha modestos R$ 1.100,00 mensais. Estas características pessoais evidenciam a relevância de se manter com crédito no mercado.

O banco não apenas emitiu um cartão fantasma, não materializado, só existente em faturas, mas implantou um seguro não solicitado e não parou de emitir faturas nem depois do ajuizamento da ação, tampouco após a sentença. Em resumo, desde março de 2007 o autor recebe faturas que não acabam nunca, com débito cada vez mais alto, mesmo tendo ele solicitado o cancelamento e ajuizado a ação.

A conduta da instituição financeira tem viés desrespeitoso não apenas ao consumidor, mas também ao judiciário. As instituições financeiras podem errar, uma vez que são compostas de seres humanos, portanto, falíveis.

O problema não está no erro em si, mas na demora injustificada em repará-lo.

Esta desídia é que gera a sensação de frustração, de irritabilidade, de descrédito e de desalento.

Há falha na prestação do serviço que se mantém, ao total descaso com o autor e com a Justiça.

Mister a fixação de indenização por danos morais com finalidade punitivo-pedagógica. Neste aspecto, no entanto, merece reparo a sentença para minorar o valor da verba reparatória, a fim de não gerar o enriquecimento se causa.

Por tais razões, conheço do recurso e voto no sentido de lhe dar parcial provimento para reduzir a indenização para R$ 10.000,00.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2009.

CRISTINA SERRA FEIJÒ
Relatora

Certificado por JDS. DES. CRISTINA SERRA FEIJO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 03/06/2009 16:51:13

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.03567 - Tot. Pag.: 3

Publicado em 19.06.2009




JURID - CDC. Cartão de Crédito não solicitado. Emissão de faturas. [24/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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