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quinta-feira, 2 de julho de 2009

JURID - Cautelar fiscal. Indisponibilidade. Novos limites. [02/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Cautelar fiscal. Indisponibilidade a se cingir aos novos limites do crédito envolvido. Ausente vício processual de cerceamento.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** TERCEIRA TURMA ***

2001.03.99.044084-0 730019 AC-SP

PAUTA: 18/06/2009

JULGADO: 18/06/2009

NUM. PAUTA: 00076

RELATOR: JUIZ CONV. SILVA NETO

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. CECILIA MARCONDES

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. NERY JUNIOR

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . ELIZABETH KABLUKOW BONORA PEINADO

AUTUAÇÃO

APTE: CIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros

APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO(S)
ADV: SILVIO DONATO SCAGLIUSI
ADV: ROQUE DEMASI JUNIOR
ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Votaram os(as) DES.FED. NERY JUNIOR e JUIZ CONV. RUBENS CALIXTO.

Impedido o(a) DES.FED. CARLOS MUTA.

Ausentes justificadamente os(as) DES.FED. MÁRCIO MORAES e DES.FED. CECILIA MARCONDES.

SILVIA SENCIALES SOBREIRA MACHADO
Secretário(a)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

PROC.: 2001.03.99.044084-0 AC 730019

ORIG.: 9604002236 4 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

APTE: CIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros

ADV: SILVIO DONATO SCAGLIUSI

ADV: ROQUE DEMASI JUNIOR

APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONV. SILVA NETO / TERCEIRA TURMA

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento ordenado por meio da v. decisão do E. STJ, fls. 2652 e 2653, consoante ali redigido, em cena centralmente o alcance do art. 3º, da Lei 8.397/92, a partir do anterior julgamento proferido por essa C. Corte Regional, consoante fls. 2508/2514.

É o relatório.

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

PROC.: 2001.03.99.044084-0 AC 730019

ORIG.: 9604002236 4 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

APTE: CIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros

ADV: SILVIO DONATO SCAGLIUSI

ADV: ROQUE DEMASI JUNIOR

APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONV. SILVA NETO / TERCEIRA TURMA

VOTO

Incumbe enfatizar-se sobre a índole do processo cautelar, o qual se traduz no mecanismo de obtenção de uma providência assecuratória da subsistência e conservação, material e jurídica, de um bem.

De logo, pois, realça-se o cunho provisório e instrumental da cautelar, pois dura até que fato superveniente a torne desnecessária ou que a medida definitiva a substitua, existindo não com finalidade própria, mas em função de outro processo.

Como pressupostos de procedência, de mister, como consagrado, estejam presentes, na relação processual invocada, o perigo da demora e a fumaça do bom direito.

Logo, no particular da cautelar fiscal, claramente almeja esta sejam assegurados os fins da pertinente execução fiscal, aquela a conduzir incidente cuja solução não poderia aguardar pela tramitação do enfocado executivo, sem considerável prejuízo ao erário e mediante evidente plausibilidade aos fundamentos invocados em plano de juridicidade.

No caso vertente e ante a devolutividade recursal implicada, elencou a parte apelante os itens de sua defesa, a fls. 2359/2360, letras a até e, norte ao presente exame em apelo, inclusive constando dos autos a superveniente quebra da parte recorrente, fls. 2454.

Por primeiro, em sede processual, não socorre a sustentada inobservância à ampla defesa ou seu cerceamento: o manuseio mais singelo do feito denota muitas foram as intervenções, máxime da parte recorrente, em fase pré-sentença, deduzindo gama considerável de postulações e conduzindo elementos os mais diversos à causa, de tal arte que não se traduziu, a oportunidade probatória também firmada em destino à União, guerreada, em ofensa àqueles valores.

Ou seja, afluíram aos autos, desde a r decisão concessiva de liminar, fls. 971/972, até este momento, fls. 2493, milhares de documentos, elementos suficientes ao convencimento jurisdicional.

Com relação à redução do bloqueio ou indisponibilidade, de fato sem consistência tal intento, ante o prescrito pelo art. 3º, Lei 8.397/92, pois realmente os elementos de convicção ao feito conduzidos denotam o também acerto da r. sentença, como vazado em seu alcance, visto colossais as dívidas deixadas pela superveniente massa em questão, ilustrativamente fls. 2534, segundo parágrafo, e fls. 1636, de tal arte que sem sucesso a intentada proporcional redução a respeito ( muito superior o passivo ao afetado ativo, pois).

Por outro lado, não se tendo praticado tecnicamente penhora sobre os imóveis reclamados em exclusão, sob o tom de serem bem de família, aquela medida própria ao processo executivo, não se há de se falar em sua exclusão nestes autos, podendo o incidente ser suscitado no executivo fiscal pertinente, se assim ali formalizado, para conhecimento e solução naquela esfera, não nesta, preparatória.

Já os bens afirmados atingidos em meação, por sua face, devem ser objeto de medida judicial específica, em seu prol, como aliás consta dos autos então por ser ajuizada, em seu gênero, fls. 2329.

Por fim, o tema da intenção em cometer os ilícitos tributários em pauta não se sustenta, quando se afirma da necessidade de comprovação do dolo.

Mais uma vez, como já o fez em sua inicial contestação e aprofundadamente rebatido por meio da r. sentença, busca a parte apelante equivaler o tema infracional tributário ao da esfera criminal, o que não se afirma, por si.

Realmente, reunindo regras próprias a investigação tributária, esta prescinde de intenção ou culpa, como claramente emanado do art. 136, CTN, de tal arte que a documentação coligida ao feito, ênfase para fls. 14 até fls. 969, afigura-se suficiente para robustecer as conclusões fiscais, lavradas ao cabo de precisa gama de procedimentos autuadores, pela ocorrência de ilícitos tributários de elevadíssima monta.

O tema, pois, do grau de participação de cada qual dos agentes no concerto flagrado revela-se inoponível ao desiderato da cautelar fiscal, que, como inicialmente recordado, busca assegurar os fins de outro feito, por sua própria índole, este último, sim, palco para toda a ordem de investigações e conclusões finais, congnoscitivas em exaustão.

Em suma, sem sucesso os ângulos levantados em apelo, impõe-se o improvimento ao mesmo, assim mantida a r. sentença, tal qual lavrada.

Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, assim mantida a r. sentença, como proferida.

É como voto.

Oportunamente, providencie a Subsecretaria o traslado de cópia deste julgamento para a declaratória incidental em apenso, autos n. 2000.61.03.004592-8.

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

PROC.: 2001.03.99.044084-0 AC 730019

ORIG.: 9604002236 4 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

APTE: CIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros

ADV: SILVIO DONATO SCAGLIUSI

ADV: ROQUE DEMASI JUNIOR

APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONV. SILVA NETO / TERCEIRA TURMA

EMENTA

CAUTELAR FISCAL - INDISPONIBILIDADE A SE CINGIR AOS NOVOS LIMITES DO CRÉDITO ENVOLVIDO - AUSENTE VÍCIO PROCESSUAL DE CERCEAMENTO - INDISPONIBILIDADE A NÃO SE CONFUNDIR COM PENHORA, ESTA A SE RESGUARDAR QUANTO AO BEM DE FAMÍLIA - MEAÇÃO A SER DEFENDIDA POR VIA PRÓPRIA - ÂMBITO INFRACIONAL TRIBUTÁRIO A PRESCINDIR DE INVESTIGAÇÃO SOBRE DOLO - MANTIDA A R. SENTENÇA.

Realça-se o cunho provisório e instrumental da cautelar, pois dura até que fato superveniente a torne desnecessária ou que a medida definitiva a substitua, existindo não com finalidade própria, mas em função de outro processo.

No particular da cautelar fiscal, claramente almeja esta sejam assegurados os fins da pertinente execução fiscal, aquela a conduzir incidente cuja solução não poderia aguardar pela tramitação do enfocado executivo, sem considerável prejuízo ao erário e mediante evidente plausibilidade aos fundamentos invocados em plano de juridicidade.

Elencou a parte apelante os itens de sua defesa, a fls. 2359/2360, letras a até e, norte ao presente exame em apelo, inclusive constando dos autos a superveniente quebra da parte recorrente.

Em sede processual, não socorre a sustentada inobservância à ampla defesa ou seu cerceamento: o manuseio mais singelo do feito denota muitas foram as intervenções, máxime da parte recorrente, em fase pré-sentença, deduzindo gama considerável de postulações e conduzindo elementos os mais diversos à causa, de tal arte que não se traduziu, a oportunidade probatória também firmada em destino à União, guerreada, em ofensa àqueles valores.

Afluíram aos autos, desde a r decisão concessiva de liminar, até este momento, milhares de documentos, elementos suficientes ao convencimento jurisdicional.

Com relação à redução do bloqueio ou indisponibilidade, de fato sem consistência tal intento, ante o prescrito pelo art. 3º, Lei 8.397/92, pois realmente os elementos de convicção ao feito conduzidos denotam o também acerto da r. sentença, como vazado em seu alcance, visto colossais as dívidas deixadas pela superveniente massa em questão, ilustrativamente fls. 2534, segundo parágrafo, e fls. 1636, de tal arte que sem sucesso a intentada proporcional redução a respeito ( muito superior o passivo ao afetado ativo, pois).

Não se tendo praticado tecnicamente penhora sobre os imóveis reclamados em exclusão, sob o tom de serem bem de família, aquela medida própria ao processo executivo, não se há de se falar em sua exclusão nestes autos, podendo o incidente ser suscitado no executivo fiscal pertinente, se assim ali formalizado, para conhecimento e solução naquela esfera, não nesta, preparatória.

Já os bens afirmados atingidos em meação, por sua face, devem ser objeto de medida judicial específica, em seu prol, como aliás consta dos autos então por ser ajuizada, em seu gênero.

O tema da intenção em cometer os ilícitos tributários em pauta não se sustenta, quando se afirma da necessidade de comprovação do dolo.

Como já o fez em sua inicial contestação e aprofundadamente rebatido por meio da r. sentença, busca a parte apelante equivaler o tema infracional tributário ao da esfera criminal, o que não se afirma, por si.

Reunindo regras próprias a investigação tributária, esta prescinde de intenção ou culpa, como claramente emanado do art 136, CTN, de tal arte que a documentação coligida ao feito, ênfase para fls. 14 até fls. 969, afigura-se suficiente para robustecer as conclusões fiscais, lavradas ao cabo de precisa gama de procedimentos autuadores, pela ocorrência de ilícitos tributários de elevadíssima monta.

Do grau de participação de cada qual dos agentes no concerto flagrado revela-se inoponível ao desiderato da cautelar fiscal, que, como inicialmente recordado, busca assegurar os fins de outro feito, por sua própria índole, este último, sim, palco para toda a ordem de investigações e conclusões finais, congnoscitivas em exaustão.

Sem sucesso os ângulos levantados em apelo, impõe-se o improvimento ao mesmo, assim mantida a r. sentença, tal qual lavrada.

Improvimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de junho de 2009. (data do julgamento)

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator




JURID - Cautelar fiscal. Indisponibilidade. Novos limites. [02/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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