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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Cargos cumulativos na saúde. [22/07/09] - Jurisprudência


Juiz autoriza servidora da UFS a exercer, cumulativamente, cargos na área de saúde.


Processo nº 2009.85.00.003765-1 - Classe 126 - 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Autor: Edjan de Oliveira Santos Negreiros
Réu: Reitor da Universidade Federal de Sergipe

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE SERGIPE - HUSE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - HU/UFS. ART. 37, XVI, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DE LIMITE DE CARGA HORÁRIA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR AO IMPETRADO QUE AUTORIZE A IMPETRANTE A ASSUMIR O EXERCÍCIO DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO HU/UFS.

DECISÃO:

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Edjan de Oliveira Santos Negreiros, figurando como impetrado o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Sergipe, alegando a impetrante que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem do Hospital de Urgências de Sergipe - HUSE, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, tendo sido aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar de Enfermagem do Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe - HU/UFS, todavia teve obstada a efetivação de sua posse, porquanto a UFS exige-lhe a comprovação de que foi exonerada do cargo que exerce no Estado de Sergipe para que possa assumir o exercício do cargo para o qual foi nomeado no âmbito da aludida universidade.

Salienta que tem direito ao exercício dos dois cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, atendendo ao requisito de compatibilidade de horários, conforme declarações que junta à exordial, inexistindo exigência de limite de carga horária tanto na Carta Política quanto no art. 118, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.112/90.

Aduz que o prazo que lhe foi dado para entregar o documento comprobatório da exoneração esgota-se no dia 20 de julho do corrente ano.

Pede:

"A) Inaudita altera pars, seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR, sendo apreciado este pedido antes ou depois do próximo dia 20 de julho, em ordem a determinar ao impetrado e a seus prepostos que se abstenham de condicionar a efetivação da posse - posto que já havida - da impetrante no cargo de Auxiliar de Enfermagem à apresentação de documentos comprobatórios da exoneração do cargo de Técnica de Enfermagem do Estado de Sergipe, para ao final, REQUERER SEJA CONCEDIDA A ORDEM EM DEFINITIVO, confirmando a LIMINAR DEFERIDA, tudo sob pena de multa diária a ser aplicada em virtude de seu descumprimento;

B) Concedida ou não a liminar, requer, no mérito, SEJA CONCEDIDA A ORDEM EM DEFINITIVO a fim de determinar ao impetrado que efetive a posse da impetrante - posto que já havida - no cargo de Auxiliar de Enfermagem, para cumulá-lo com o cargo de Técnica de Enfermagem titularizado junto ao Estado de Sergipe, e eximindo-a de apresentar documentos comprobatórios da exoneração do referido cargo estadual, ante à presença da compatibilidade de horários, tudo sob pena de multa diária a ser aplicada em virtude de seu descumprimento".


Requer, também, o Benefício da Justiça Gratuita.

Junta os documentos de fls. 15/20.

É o breve relato,
Decido.


Com efeito, a impetrante tomou posse no cargo de Auxiliar de Enfermagem da UFS, consoante Termo de Posse de fls. 17, contudo o exercício do reportado cargo ficou sobrestado até que a servidora comprovasse que foi exonerada do cargo de Técnico de Enfermagem ocupado no Estado de Sergipe.

O direito à acumulação pretendida tem amparo no art. 37, XVI, c, da Lei Suprema:

"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".


Também a Lei nº 8112/90, em seu art. 118, parágrafos 1º e 2º, autoriza a mencionada acumulação.

A única exigência constitucional e legal é que haja compatibilidade de horários.

A tal propósito, é pacífica a jurisprudência dos nossos Pretórios:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, "C", DA CF/88. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

1. O art. 37, XVI, "c", da CF/88, na nova redação dada pela EC 34/2001, permite expressamente a acumulação remunerada de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo-lhes apenas a compatibilidade de horários.

2. Não encontra suporte legal e afronta o texto constitucional a vedação de acumulação de cargos quando a jornada de trabalho ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais, uma vez que a única condição imposta pela Constituição é que deve haver compatibilidade de horários, sem estabelecer nenhum limite com relação à carga horária semanal.

3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento". (TRF- 1ª Região, Primeira Turma, Relator: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Processo nº 200235000140836, Data da Publicação: 01/04/2008).

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE (TÉCNICO DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRA) - POSSIBILIDADE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA - ARTIGO 37, XVI, DA CF/88 - SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 37, inciso XVI, alínea "c" da CF/88 permite expressamente a acumulação remunerada de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

2. Verificada, mediante acervo documental, a compatibilidade de horários entre as atividades dos cargos exercidos pela requerente (Enfermeira e Técnico de Enfermagem do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás), a situação fática se enquadra à disposição prevista no ordenamento constitucional.

3. Apelação e remessa oficial desprovidas". (TRF- 1ª Região, Primeira Turma, Relator: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Processo nº 200635000200939, Data da Publicação: 08/04/2008).


Por outro lado, as Declarações de fls. 19 e 20, emitidas, respectivamente, pela Coordenadora de Enfermagem Maria Regina Menezes Lima, da UFS, e pelo Gerente de Gestão do Trabalho/HUSE, Bruno Mota Bezerra, demonstram, à primeira vista, que há compatibilidade de horários no exercício dos dois cargos públicos no Hospital Universitário da UFS e no Hospital de Urgências de Sergipe.

Não há na legislação aplicável limite de carga horária, sendo certo que, no Estado de Sergipe, a impetrante cumpre jornada de trabalho das 06:00 às 12:00 horas, enquanto no HU/UFS seu horário de trabalho poderá ser das 13:30 às 19:30 horas, sendo razoável que a Administração lhe fixe horário que permita o exercício de ambos os cargos para não frustrar a vontade do legislador constitucional.

POSTO ISTO, defiro a medida liminar requestada, determinando à autoridade nominada coatora que autorize a impetrante a assumir o exercício do cargo de Técnico de Enfermagem do HU/UFS, imediatamente e independentemente da apresentação de documento comprobatório da exoneração do cargo ora ocupado no HUSE/SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EM SERGIPE.

Defiro à autora o Benefício da Justiça Gratuita.

Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e apresentar suas Informações, na forma do art. 7º, inciso I e II, da Lei nº 1533/51.

Intime-se o representante judicial da UFS, nos termos do art. 5º, da lei 9.469/97.

Intimem-se.

Aracaju/SE, 17 de julho de 2009.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta



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