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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Cancelamento da CDA. Desistência da execução fiscal. [31/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Cancelamento da CDA. Desistência da execução fiscal. Citação por edital.

Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

APELAÇÃO CÍVEL No 554.745-5, DA 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU.

APELANTE: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.

APELADA: JOANA J. O. PUNNHERD.

RELATORA: DESa. DULCE MARIA CECCONI.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA CDA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 26, DA LEF. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO N° 03, DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, em sede de execução fiscal, em sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 153/STJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 554.745-5, da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu.

O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU recorre da r. sentença que extinguiu o processo de execução fiscal que move em face de JOANA J. O. PUNNHERD, condenando-o ao pagamento das custas processuais.

Aduz, em síntese, que: o art. 26 da LEF isenta as partes do pagamento de qualquer ônus quando a execução for extinta por cancelamento da dívida, como ocorreu no caso e é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; aplica-se à espécie o Enunciado n° 03 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal. Pugna, diante disso, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Sem resposta da apelada, citada por edital, subiram os autos a esta Corte.

Chamada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Doutor Milton Couto Costa, pronunciou-se pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Não enseja acolhimento o recurso interposto.

O artigo 26 da LEF, a que se apega o apelante em sua defesa, dispõe:

"Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."

Com efeito, embora a exeqüente tenha requerido a extinção do processo em razão do cancelamento da respectiva Certidão de Dívida Ativa, alegando que a executada ainda não havia sido citada, tal requerimento foi formulado após a citação da apelada por edital, fato que restou evidenciado pela juntada do comprovante de publicação do Edital de Citação, inclusive, a pedido do apelante (fls. 20/21).

Com efeito, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais quando a execução fiscal for extinta antes da citação do executado, nos casos em que a extinção se der em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, circunstância esta que não socorre ao apelante.

Tal entendimento também é adotado no Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 26, DA LEF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.

1. Se o tribunal local não declara o acórdão, nos casos em que tal declaração não tem lugar, descabe o recurso especial por violação ao art. 535 do CPC. Incide, na espécie, o enunciado nº 211 da Súmula do STJ, pois 'inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo'.

2. A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio a que se refere a alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ.

3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em sede de execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 153/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido." (REsp 963782/MG, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 05/11/08, grifos nossos)

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1052642/RS, 1ª T., Rel. Min. Teori Albimo Zavascki, DJ 30/06/08, grifo nosso)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO-CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.

1. Tratam os autos de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Uruguaiana contra Ilza Couto da Silva objetivando cobrança de IPTU. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, pelo reconhecimento da ocorrência do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do CTN, por não ter evidenciado nenhum fator interruptivo previsto na legislação tributária, condenando o Município às custas processuais. Aponta o Recorrente para o fundamento de seu recurso especial que: a) a execução foi extinta pela ocorrência da prescrição, onde a executada sequer foi citada e não realizou qualquer despesa processual; b) houve negativa de vigência ao art. 26 c/c o art. 39 da Lei n. 6.830/80, ao se atribuir ao Município o ônus das custas processuais. Não foram ofertadas contra-razões. Decisão da Vice-Presidência do TJRS admitindo o recurso especial.

2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em sede de execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 153/STJ. Precedentes.

3. No caso ora analisado, a sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, pelo reconhecimento e decretação da prescrição de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC, não chegando a ocorrer a citação da executada, pelo que não deve a Fazenda Municipal arcar com as custas processuais.

4.Recurso especial provido." (REsp 1016065/RS, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 16/04/08, grifo nosso)

Quanto à aplicação do Enunciado n° 03, editado pelas Câmaras de Direito Tributário desta Corte, nota-se, de plano, a incompatibilidade do caso em tela com o contido no referido enunciado, cuja redação é a seguinte:

"Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº. 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais."

O Município recorrente cancelou as Certidões de Dívida Ativa em razão de que os imóveis descritos nestas não pertencem à executada, não se tratando, portanto, de dispensa, anistia ou remissão.

Veja-se que a execução fiscal foi proposta em 2004, porém o apelante só se deu conta que cobrava tributos indevidamente da apelada em 2008.

A sentença extinguiu o feito, com resolução do mérito, pela renúncia do crédito em ação a que o apelante equivocadamente deu causa, outra razão pela qual entendo que deverá ele arcar com as despesas processuais.

Em face do exposto, voto pelo não provimento do recurso.

DECISÃO

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto relatado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: IDEVAN LOPES (Presidente, sem voto), RUY CUNHA SOBRINHO e VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE.

Curitiba, 14 de julho de 2009.

DULCE MARIA CECCONI - Relatora.




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