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quarta-feira, 22 de julho de 2009

JURID - Caderneta de poupança. Planos econômicos. Diferença. [21/07/09] - Jurisprudência


Caderneta de poupança. Planos econômicos. Diferença de remuneração. Sentença de procedência. Recurso desprovido.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 7242090-5, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é Apelante Banco Nossa Caixa S/A, sendo Apelado Luciene Quirino (Just. Grat.):

ACORDAM, em 17ª Câmara de Direito Privado -D do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao(s) recurso(s), v.u", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) José Wilson Gonçalves, Cláudia Maria Pereira Ravacci e Walter Fonseca. Presidência do(a) Desembargador(a) Walter Fonseca.

São Paulo, 13 de maio de 2009.

José Wilson Gonçalves
Relator

VOTO N. 314.

Apelação interposta por banco depositário contra sentença de procedência do pedido em ação de cobrança de diferença de remuneração de saldo de caderneta de poupança, pretendendo-se a reforma, porque: a) - consumou-se a prescrição dos juros; b) - o pedido não procede, porquanto se limitou a cumprir normas de ordem pública de aplicabilidade geral e imediata, não havendo falar em ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, creditando-se na conta da apelada os valores correspondentes aos percentuais determinadas por essas normas; c) - os cálculos apresentados pela apelada não estão corretos e a verba honorária de 10% do valor da condenação é excessiva.

Recurso respondido.

Relatei.

Voto.

Os juros remuneratórios na caderneta de poupança mês a mês são incorporados ao capital, constituindo-o, e a correção monetária é o próprio capital, de sorte a não incidir a prescrição prevista no artigo 178, parágrafo 10, III do CC de 1916.

A pretensão para haver a diferença não creditada na conta do poupador prescreve em vinte anos, nos termos do artigo 177 do CC de 1916, não se aplicando as disposições do CC de 2002 nem os artigo 26 e 27 do CDC ou o artigo 445 do CCo.

O contrato de caderneta de poupança vincula depositante e depositário. Conquanto a eficácia seja renovada automaticamente e continuamente (mês a mês), não se admite a alteração das regras no curso do período já renovado, não havendo falar, por exemplo, sequer em remuneração pro rata die, considerando-se o primeiro índice para certos dias do período e o novo índice para os dias do período que fluíram já ao manto da nova norma.

Qualquer que seja o tempo decorrido do novo período, ainda que unicamente um dia (por exemplo: aniversário no dia vinte e edição da nova norma de remuneração no dia vinte e um), faz jus o poupador à remuneração integral, a ser creditada a ele no dia do aniversário do mês subseqüente, segundo a norma que vigorava no dia do aniversário anterior, eis que o direito adquirido se refere justamente a esse ponto. A norma jurídica que não observa o direito adquirido do poupador, nessa extensão, é inconstitucional (CF, artigo 5º, XXXVI, de maneira que ao banco depositário cumpria recusar-lhe obediência, não se cogitando igualmente de fato do príncipe.

A sentença não leva em consideração conta oferecida pela apelada, antes, condena a pagar as diferenças, consoante percentuais que expressa, incidindo, por isso mesmo, o artigo 475-B do CPC, carecendo, assim, o apelante de interesse de agir nesse ponto.

Cuidando-se de sentença condenatória no pagamento de quantia em dinheiro se aplica o parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC, variando a verba honorária entre 10% e 20%. A sentença aplica o menor percentual (10%). Por isso, a alegação de verba excessiva também não vinga.

Assim, nego provimento ao recurso.

JOSÉ WILSON GONÇALVES
RELATOR




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