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quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Ato de improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens [30/07/09] - Jurisprudência


Ação por ato de improbidade administrativa. Pleito de indisponibilidade de bens.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Agravo de Instrumento n. 2008.027159-3, de Itapema

Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros

ADMINISTRATIVO - AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - APARENTE ILEGALIDADE E LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS

Os arts. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e 7º, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.429/92, autorizam, ante a existência de indícios de improbidade administrativa, que se tornem indisponíveis os bens dos agentes que cometeram o ato, bem como daqueles que foram beneficiados com a prática, tantos quantos sejam suficientes para assegurar a reparação integral do dano causado ao erário, exsurgindo daí o fumus boni juris.

O periculum in mora, por sua vez, "repousa no dano em potencial que decorre da demora natural no trâmite das ações principais, de modo que, se não seqüestrados os bens, o agravante poderia deles se desfazer, tornando-se ineficazes os pedidos nas ações civis públicas" (AI n. 2000.005398-8, Des. Anselmo Cerello).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2008.027159-3, da Comarca de Itapema (2ª Vara), em que é agravante o Representante do Ministério Público e agravados Hotéis Itapema Ltda e outros:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por ele ajuizada contra Hotéis Itapema Ltda., Stalin Passos e Fernando Pereira dos Passos Neto, que deferiu apenas parcialmente a medida liminar, interpôs o presente recurso.

Sustenta que a ação de improbidade foi ajuizada objetivando ressarcir o erário dos atos lesivos praticados por Stalin Passos, quando este exercia o cargo de Registrador Imobiliário na Comarca de Itapema, em colaboração com Fernando Pereira dos Passos Neto e Hotéis Itapema Ltda. A medida liminar foi deferida parcialmente para tornar "indisponíveis os bens dos requeridos Stalin Passos e Fernando Pereira dos Passos Neto, até o valor de R$ 8.428.100,00 (oito milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e cem reais), correspondentes ao item 'd', da petição inicial, a fim de garantir o ressarcimento dos danos causados ao erário, da multa civil correspondente a 3 (três) vezes o valor do dano causado, e, outrossim, ao pagamento do dano moral coletivo causado pela prática dos atos ilícitos. Quanto aos bens da empresa Hotéis Itapema Ltda., a magistrada quedou silente" (fl. 4).

Prossegue ressaltando que "a indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica da qual os agravados Stalin Passos e Fernando Pereira dos Passos Neto são sócios-proprietários se mostra extremamente necessária, já que grande parte dos bens que foram por eles ilicitamente adquiridos foi incorporada pela referida pessoa jurídica justamente para, em casos como este, permitir que os agravados deles dispusessem livremente. Este subterfúgio, por eles empregado desde o início de suas atividades escusas, permite que dêem nova roupagem aos ativos amealhados ilicitamente, tornando deveras ineficaz a liminar proferida, já que os agravados possuem poucos bens em seus nomes, cujo montante não se afigura suficiente para ressarcir o erário em sua plenitude." (fl. 6).

Argumenta que "é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é abundante no sentido de não ser possível desconstituir a personalidade jurídica em sede liminar, já que tal decisão demanda considerável dilação probatória, a fim de verificar se a empresa, de fato, era utilizada para ocultar objetivos ilícitos. Contudo, nada impede que os bens desta pessoa jurídica, num juízo prévio de plausibilidade, sejam tornados indisponíveis, na proporção da participação do capital dos agravados, a fim de que, futuramente, sirvam de aporte para o ressarcimento do dano causado ao erário" (fl. 11).

Por intermédio da decisão monocrática de fls. 89-95 foi negado seguimento ao recurso liminarmente, por sua manifesta inadmissibilidade em razão da ausência da procuração outorgada aos agravados. Interposto o agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão foi mantida por meio do despacho de fls. 106-111.

Às fls. 119-127 houve a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso, pois "o recorrente não carreou ao recurso a procuração outorgada pelos agravados, fato que deve ser relevado pelas circunstâncias, face a sua evidente impossibilidade, diante da hipótese dos autos, pois verifica-se que a ação civil pública originária foi alicerçada em atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), e a Magistrada de primeiro grau, ao proferir a decisão interlocutória recorrida, determinou a notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92, os quais, querendo, poderão oferecer manifestação por escrito que poderá ser acompanhada de documentos e justificações. Isto é, o comando judicial não determinou a citação dos requeridos, mas tão-somente a notificação para prestar informações" (fl. 120).

Anota que "nesse contexto, exercendo a faculdade do juízo de retratação, e considerando o equívoco cometido quando da apreciação da admissibilidade do agravo de instrumento, a decisão monocrática de fls. 89/95, que negou seguimento ao recurso, deve ser revista e reconsiderada, para que o agravo de instrumento tenha regular seguimento, com a análise dos requisitos necessários para a concessão ou não do almejado efeito suspensivo ativo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida pelo agravante" (fl. 121).

E, por fim, consignou na parte dispositiva da decisão que "em juízo de retratação, reformo a decisão de fls. 89/92, e admito o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos do art. 527, inciso III, do CPC, concedo o efeito suspensivo ativo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para decretar também a indisponibilidade dos bens da empresa/requerida/agravada Hotéis Itapema Ltda., na proporção da participação dos sócios Stalin Passos e Fernando Pereira dos Passos Neto, também agravados, segundo a cota de cada um, integralizada no contrato social, suficientes para garantir a devolução dos bens que teriam sido ilicitamente acrescidos ao patrimônio da mesma e visando garantir o ressarcimento integral dos danos ao erário público, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente" (fls. 126-127).

Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contraminuta.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do doutor Gilberto Callado de Oliveira, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

VOTO

Primeiramente, necessário uma breve digressão acerca dos fatos.

Colhe-se dos autos que Stalin Passos, na condição de Oficial Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itapema, supostamente praticou inúmeras condutas ímprobas, consistentes em promover operações fraudulentas de transferência imobiliária, em benefício próprio e da empresa da qual era sócio quotista, multiplicando em progressão geométrica a extensão das glebas que Hotéis Itapema Ltda. havia adquirido. Isso tudo na ausência de justo título, ação de usucapião ou procedimento de retificação, fruto apenas de sucessivos falsos.

Stalin Passos foi beneficiário direto de toda defraudação, pois o imóvel acrescido figurava como sendo de propriedade da empresa Itapema - Agricultura, Indústria e Comércio Ltda., denominação posteriormente alterada para Hotéis Itapema Ltda., da qual Stalin é sócio. Além de majorar a área de imóvel de propriedade da empresa citada, abriu a matrícula de ofício, sem qualquer ato anterior que justificasse a conduta e, posteriormente, elaborou a escritura de transferência do imóvel a seu irmão, co-réu da ação civil pública, Fernando Pereira dos Passos Neto, em inegável estado de impedimento.

Assim, não há como ignorar que a agravada Hotéis Itapema Ltda. também é beneficiária direta do suposto ato de improbidade praticado pelos co-réus, porquanto seu patrimônio foi robustecido com o acréscimo de substancial metragem de terra à gleba que possuía, acréscimo este, em princípio, sem origem concreta e ilícita, tudo sob os auspícios do Oficial Maior do Cartório de Registro de Imóveis de Itapema, Stalin Passos, um de seus sócios e ora agravado. Evidente, pois, que a Hotéis Itapema auferiu vantagem ilícita, haja vista ter incorporado ao seu patrimônio mais do dobro das terras que já tinha escrituradas no cartório de Balneário Camboriú.

Dessa forma, é plenamente possível a indisponibilidade dos bens também da empresa, porquanto todos foram beneficiados com os atos ilegais praticados, visando a garantia do ressarcimento aos cofres públicos da totalidade dos valores desviados.

Em razão de a Magistrada de primeiro grau ter determinado a indisponibilidade dos bens dos agravados Stalin Passos e Fernando Pereira Passos Neto, presume-se que nos autos da ação de improbidade existem indícios suficientes que a autorizaram e, assim sendo, não há que se duvidar sobre a necessidade de decretação de indisponibilidade também dos bens da empresa, que igualmente figura no pólo passivo da demanda e auferiu vantagens ilícitas com os atos praticados.

Conforme muito bem aduziu o Magistrado prolator da decisão concessiva da antecipação da tutela recursal "a situação trazida nos autos e a supremacia do interesse público, a meu entender, autorizam a decretação de indisponibilidade dos bens também da empresa Hotéis Itapema Ltda., na proporção da participação dos sócios Stalin Passos e Fernando Pereira Passos Neto, segundo a cota de cada um, integralizada no contrato social da empresa, eis que não há que se negar que o patrimônio da referida empresa, também agravada, aumentou consideravelmente em razão de atos fraudulentos que teriam sido cometidos por estes dois sócios. Assim, devem ser retidos os bens acrescidos indevidamente no patrimônio de todos os agravados, para atender exclusivamente interesses pessoais, que sejam suficientes ao ressarcimento do erário" (fl. 125).

A possibilidade de indisponibilidade dos bens em razão de suposto ato de improbidade administrativa está prevista no § 4º, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim redigido:

"Art. 37. [...]

"§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" (sem grifo no original).

De igual modo, o art. 7º, e seu parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa - Lei Federal n. 8.429/92, estabelece o seguinte:

"Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

"Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito." (sem grifo no original).

Sobre a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens daqueles que auferiram vantagem com o ato ímprobo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.

"1. Hipótese em que os particulares insurgem-se contra decisão que deferiu a indisponibilidade de bens com base no art. 7º da Lei 8.429/1992, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, em montante superior ao valor do dano financeiro causado ao Erário, pois o julgador entendeu que a medida deve abranger também o importe relativo às multas civis requeridas pelo Ministério Público.

2. É possível a inclusão da multa civil no bloqueio de bens de que trata o art. 7º da Lei 8.429/1992.

3. Agravo Regimental não provido" (AgRg no REsp 1042800/MG, Min. Hermann Benjamin, julgado em 05/02/2009).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.

"1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.

"2. Os arts 7º e 16, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, que tratam da indisponibilidade e do seqüestro de bens, dispõem: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. [...]" (REsp 929483 / BA, Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2008). (sem grifo no original).

"Consoante o disposto no art. 7º da Lei n. 8.429/92, a indisponibilidade incidirá sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo recair sobre quaisquer bens do agente acusado, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois do ato supostamente ímprobo. Precedentes: AgRg na MC n. 11.139/SP, Francisco Falcão, DJ de 27/03/2006 e REsp n. 401.536/MG, Rela. Min. Denise Arruda, DJ de 06/02/2006" (REsp n. 781431/BA, Min. Francisco Falcão) (sem grifo no original).

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS - REQUISITOS - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - MATÉRIA DE PROVA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL - FALTA DE COTEJO.

Quanto à decretação da indisponibilidade dos bens presença dos requisitos autorizativos da concessão da cautelar, vê-se que o Tribunal apreciou a causa, com fundamento nas provas ali existentes. Vejam-se trechos do decisum que corroboram esta assertiva (fl. 114): '...os argumentos e provas indicados na inicial, dão conta da participação da agravante como beneficiária de atos de improbidade administrativa, praticados por seu pai (primeiro réu da ação) consistente no desvio de verbas públicas.' Mais adiante, ainda, afirma o acórdão que 'este requisito se faz presente na indicação de que a agravante, embora não tenha cometido pessoalmente os atos de improbidade, teria auferido ilegais benefícios, recebendo imóveis, sem ter renda suficiente para as aquisições' (fl. 114). Por fim assevera o acórdão que 'no caso presente, existe o receio justificado de que tal conduta se realize, como já vem ocorrendo com a venda de vários imóveis, de modo que a indisponibilidade é medida acautelatória devida.' (fl. 117)" (AgRg no Ag 685351 / PR, Min. Humberto Martins) (sem grifo no original).

Especificamente, acerca da possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens dos sócios sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilidade patrimonial, a Corte Superior já decidiu:

"Infirmar tal fundamentação na seara do recurso especial é de todo descabida.

"Em relação à alegação de que o Ministério Público deveria ter pedido expressamente a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilidade patrimonial dos sócios, é de incidir a Súmula 284/STF.

"Isso porque o dispositivo invocado pelo recorrente em nada apóia sua tese, nem tem pertinência com o inconformismo. A propósito, transcrevo o teor do respectivo artigo da Lei nº 8.629/92, verbis:

"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

(...) omissis.

"§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil."

"Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.

"No que diz respeito ao item "b" do relatório, o recorrente afirma omissão no tocante à análise da questão sobre se estabelecer uma demanda própria, com observância do contraditório e ampla defesa, para se legitimar a superação da personalidade jurídica.

"O pedido é totalmente impertinente.

"Ao rejulgar os declaratórios, o Tribunal de Justiça a quo foi bastante claro sobre o respectivo tema, conforme se constata dos trechos que transcrevo, verbis:

"O recorrente alega também ocorrência de omissão, diante da falta de exame sobre a indispensabilidade de ajuizamento de demanda própria, com observância do contraditório e ampla defesa, para se legitimar a desconstituição da personalidade jurídica, com o conseqüente comprometimento do patrimônio pessoal de seus sócios.

"Tal tese procede, consoante já explicado acima, pois o v. acórdão foi omisso neste ponto, não se manifestando expressamente.

"Todavia, quanto ao mérito, esta Câmara entende que é desnecessário o pedido expresso de desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os seus sócios, pois consta nos autos evidência de que a empresa do recorrente beneficiou-se do financiamento irregular, intermediado por este, sendo lesivo ao patrimônio público.

"Dessa forma, prescinde-se o ajuizamento de ação própria para a desconstituição da personalidade jurídica, podendo ser feito nos próprios autos, independente de pedido expresso, se ficar evidente que seus sócios tiraram proveito do ato de improbidade administrativa, devendo responder com seus bens particulares" (fl. 1889, sublinhou-se)" (Resp n. 1.081.138/PR, Min. Francisco Falcão).

O julgado está assim sumariado:

"AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PERICULUM IN MORA. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. DEMANDA PRÓPRIA. MATÉRIA DEBATIDA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDISPONIBILIDADE RECAI SOBRE TANTOS BENS QUANTOS NECESSÁRIOS.

"I - Trata-se de decisão que, em autos de ação civil pública visando à apuração de atos de improbidade administrativa consubstanciados em irregularidades cometidas em concessões de diversos empréstimos financeiros, concedeu a liminar para determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos.

"II - A questão relativa à ausência de notificação prévia foi trazida somente no presente apelo e, assim, não debatida na instância a quo, porquanto a própria parte agravante não a invocou em suas razões de agravo de instrumento, nem mesmo quando opôs os embargos declaratórios. Incidência da Súmula 282/STF.

"III - Eventual violação ao artigo 7º da Lei de Improbidade, bem como ao artigo 798 do CPC, relacionadas à existência do periculum in mora, demanda o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta eg. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ.

"IV - Incide o enunciado sumular 284/STF no tocante à necessidade de pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilidade dos sócios, uma vez que o artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.629/92, não tem qualquer pertinência com a matéria.

"V - O Tribunal a quo manifestou-se expressamente a respeito da desnecessidade de se estabelecer uma demanda própria para se legitimar a superação da personalidade jurídica, não se verificando a apontada omissão.

"VI - Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens pode alcançar quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, inclusive os adquirido antes do ilícito. Precedentes: REsp nº 762.894/GO, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 04.08.2008, REsp nº 806.301/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 03.03.2008, REsp nº 702.338/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 11.09.2008.

"VII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido".

In casu, a situação é inversa, os sócios da empresa é que praticaram os atos lesivos mas, entretanto,restou sobejamente comprovado que a pessoa jurídica foi diretamente beneficiada com os ilícitos praticados, o que, por si só, enseja a responsabilização de seu patrimônio pelos danos causados com o ato ímprobo.

Desta Corte de Justiça, colhem-se os seguintes precedentes:

"INDISPONIBILIDADE DOS BENS - SUPOSTO PREJUÍZO DETERMINADO NA PEÇA EXORDIAL - LIMITAÇÃO DO ALCANCE DA MEDIDA.

"Evidenciado o fumus boni juris pelo princípio da moralidade administrativa e pelos dispositivos legais e constitucionais que versam sobre a indisponibilidade de bens como medida acauteladora para assegurar a reparação dos prejuízos causados ao Erário em casos de improbidade administrativa, e presente o periculum in mora, já que necessário evitar-se a dilapidação e a transferência do patrimônio dos réus, que é a garantia genérica do ressarcimento das lesões eventualmente praticadas, reconhece-se o acerto da decisão interlocutória que concedeu a medida liminar, no entanto, impõe-se prover parcialmente o recurso para restringir a indisponibilidade ao quantum indicado na peça exordial da presente actio devidamente atualizado, sendo indiferente tratar-se de bens adquiridos antes ou depois dos atos apontados como de improbidade." (AI n. 2003.024506-5, Des. Volnei Carlin).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NO QUANTUM NECESSÁRIO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

"A concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens na ação civil pública que investiga suposto ato de improbidade administrativa deve ter em conta a extensão dos danos causados, de modo que a constrição não exorbite o quantum necessário para a reparação dos cofres públicos" (AI n. 2007.033242-7, Des. Rui Fortes).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFERIMENTO DE LIMINAR - ART. 24, I, C/C ARTS. 13, III E 25, II, DA LEI N. 8.666/93 - EXEGESE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS - RESPONSABILIDADE DELIMITADA - INDISPONIBILIDADE LIMITADA AO MONTANTE EVENTUALMENTE DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

"[...]

"Os atos noticiados em ação civil pública, praticados à sombra da improbidade administrativa e que tenham dado ensejo à probabilidade de enriquecimento ilícito, autorizam a decretação de bens dos envolvidos, para garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, no caso de acolhimento da ação" (AI n. 97.004026-1, da Capital, Des. Orli Rodrigues).

Com fundamento nos argumentos acima aduzidos, dou provimento ao recurso para, confirmando a decisão que antecipou a tutela recursal, determinar sejam declarados indisponíveis os bens de propriedade da empresa Itapema Hotéis Ltda., na proporção da participação dos sócios Stalin Passos e Fernando Pereira dos Passos Neto, segundo a cota de cada um, integralizada no contrato social, suficientes para garantir a devolução dos bens que teriam sido ilicitamente acrescidos ao patrimônio da pessoa jurídica.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, por votação unânime, deram provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 26 de maio de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Rui Fortes e Desembargador Pedro Manoel Abreu.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Gilberto Callado de Oliveira.

Florianópolis, 27 de maio de 2009.

Luiz Cézar Medeiros
RELATOR

Publicado em 14/07/09




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