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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Assistência médica. Integração ao salário. [13/07/09] - Jurisprudência


Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Assistência médica. Integração ao salário.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO: E-ED-RR NÚMERO: 726040 ANO: 2001

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMMAC/r2/dpa/eri

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ASSISTÊNCIA MÉDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. PROVIMENTO.

Durante a vigência do contrato de trabalho mantido entre as partes litigantes, o caput do art. 458 da CLT reconhecia como parcela salarial as prestações in natura habitualmente fornecidas ao empregado. Dentre as exceções a esta regra, não se encontrava nenhuma disposição relativa à assistência médica, que somente foi incluída no texto legal por força da Lei n.º 10.243, de 19 de junho de 2001 posterior ao término da relação empregatícia. Quanto aos demais argumentos apresentados pela Reclamada em sede de Recurso de Revista, concernentes à habitualidade e à gratuidade, não se vislumbra também nenhum impedimento para a integração da parcela à remuneração obreira. Embargos conhecidos por divergência jurisprudencial e providos, sendo restabelecida a sentença originária que determinou a integração da assistência médica à remuneração obreira.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-726040/2001.1 , em que é Embargante LEONARDO DE PAULA TAROCCO e Embargada COATS CORRENTE LTDA.

RELATÓRIO

A 5.ª Turma desta Corte, por intermédio do acórdão a fls. 449/453, de lavra do Exmo. Min. Brito Pereira, no julgamento do Recurso de Revista patronal, deu-lhe provimento para, entre outras coisas, excluir da condenação a integração da assistência médica no salário do Autor, afastando a natureza salarial da parcela, invocando como fundamento o teor do § 2.º do art. 458 da CLT.

O Reclamante opôs Embargos Declaratórios contra aquela decisão, questionando a aplicação, à hipótese dos autos, das disposições do citado dispositivo legal, uma vez que a sua inclusão no texto consolidado somente teria ocorrido em data posterior ao término da relação contratual. A medida, contudo, foi rejeitada pela Turma (a fls. 461/462).

Contra tais decisões, o Autor interpõe Recurso de Embargos a fls. 464/471, arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado da Turma por negativa de prestação jurisidicional, articulando com violação do art. 832 da CLT; 5.º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, tece considerações quanto à determinação de exclusão de integração da assistência médica.

Não foi ofertada Impugnação (certidão a fls. 473).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias dos Embargos.

I - CONHECIMENTO

1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Pugna o Reclamante, preliminarmente, pela decretação de nulidade da decisão proferida pela 5.ª Turma desta Corte, por negativa de prestação jurisdicional, com fulcro no art. 832 da CLT; 5.º, LV e 93, IX, da Constituição Federal.

Sustenta que, mesmo provocada pela via dos Embargos de Declaração, a Turma incorreu em omissão quando deixou de se manifestar acerca de perigosa lacuna observada na controvérsia, relativa à aplicação, à hipótese dos autos, de regramento legal que somente veio a ser incluído no texto consolidado após a extinção do contrato de trabalho.

Deixo, contudo, de me manifestar sobre a referida preliminar, dada a possibilidade de decidir o mérito em favor da parte Autora (art. 249, § 2.º do CPC).

2) ASSISTÊNCIA MÉDICA NATUREZA JURÍDICA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

Ao prover a Revista patronal e excluir da condenação a integração da parcela referente à assistência médica, assim se pronunciou o órgão julgador (a fls. 451/453):

1.4. ASSISTÊNCIA MÉDICA

O Tribunal Regional adotou o entendimento segundo o qual o plano de assistência médica constitui, sem dúvida, salário indireto (a fls. 408).

A reclamada sustenta que a assistência médica não pode ser considerada salário-utilidade, sob o fundamento de que, embora o Plano de Saúde seja concedido em caráter permanente, o aproveitamento dele por parte do empregado é eventual, não havendo habitualidade que possa justificar a integração no salário (a fls. 417). Traz arestos para confronto de teses.

O aresto trazido para confronto a fls. 417 é divergente, ao registrar que o plano de assistência médica não constitui salário in natura, mas benefício que não tem natureza salarial.

CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.

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2. MÉRITO

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2.2. ASSISTÊNCIA MÉDICA

A teor do § 2.º do art. 458 da CLT, não serão consideradas como salário a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, mesmo que o benefício seja concedido pelo empregador.

Portanto, a assistência médica, hospitalar ou odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, pelo empregador não tem natureza salarial.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso para excluir da condenação a integração da assistência médica no salário do Reclamante.

Opostos Declaratórios, questionou o Reclamante a aplicação das disposições do § 2.º do art. 458 da CLT à hipótese dos autos, uma vez que tal preceito legal somente teria sido incorporado ao texto consolidado por força da Lei n.º 10.243/2001, de 19 de junho de 2001, posteriormente à extinção do contrato de trabalho.

A egr. Turma, a fls. 461/462, concluiu pela rejeição dos Declaratórios. Sustenta o Reclamante que a decisão estaria a merecer reforma, não comportando a hipótese dos autos a aplicação do § 2.º do art. 458 da CLT, visto que referido preceito legal somente teria surgido no ordenamento jurídico pátrio em data posterior ao encerramento do vínculo empregatício mantido com sua empregadora. Noticia arestos ao confronto, invocando violação dos termos do art. 458, caput e § 2.º do texto legal consolidado, bem como ao inciso II do art. 5.º Constitucional.

Razão lhe assiste.

É fato incontroverso nos autos que a contratação obreira perdurou de 17/3/1980 a 9/10/1996, conforme registro na própria peça de contestação.

A alteração promovida no art. 458 da CLT, que terminou por lhe acrescer o seu § 2.º e respectivos incisos, somente veio a turno por força da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001.

Durante a vigência do contrato de trabalho, ainda não existia no ordenamento jurídico pátrio o § 2.º do art. 458 da CLT, que em seu inciso IV expressamente excluía a assistência médica como parcela salarial. Tal regramento, dessa forma, não poderia ser aplicado à situação fática tratada na presente Reclamatória.

Os precedentes indicados a fls. 469/470, oriundos da egr. 3.ª Turma e apresentados em conformidade com a disciplina contida na Súmula nº 337-TST, adotam entendimento contrário ao asseverado pela decisão embargada, autorizando o processamento do recurso obreiro.

Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

1) ASSISTÊNCIA MÉDICA NATUREZA JURÍDICA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

Na constância da relação empregatícia, o art. 458 da CLT vigia com a seguinte redação:

Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Parágrafo único. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.

Não se pode, por conseguinte, entender aplicável a uma determinada situação jurídica disciplina legal posteriormente editada. Estar-se-ia assim, a validar tal entendimento, afastando da parte autora direito que lhe era reconhecido pela disciplina legal vigente durante o seu contrato de trabalho.

Durante a vigência do contrato de trabalho mantido entre as partes litigantes, o caput do art. 458 da CLT reconhecia como parcela salarial as prestações in natura habitualmente fornecidas ao empregado. Dentre as exceções a essa regra, não se encontrava nenhuma disposição relativa à assistência médica, que somente foi incluída no texto legal por força da Lei n.º 10.243, de 19 de junho de 2001 posterior ao término da relação empregatícia.

Quanto aos demais argumentos apresentados pela Reclamada em sede de Recurso de Revista, não vislumbro também nenhum impedimento para a integração da parcela à remuneração obreira.

Relativamente à habitualidade, não grassa a argumentação de que a assistência médica era utilizada apenas de forma eventual. Aqui, interessa saber como se dava a cobertura do benefício em questão. A assistência médica prestada ao empregado era constante e permanente, podendo o empregado dela fazer uso sempre que julgasse necessário.

A utilização eventual do benefício não se confunde com a habitualidade verificada quanto à assistência médica propriamente dita.

No que diz respeito à sua gratuidade, ficou evidenciado pela decisão regional não ter havido prova satisfatória da alegação patronal, no sentido de que o benefício não era gratuito. Qualquer outra consideração sobre a matéria terminaria por esbarrar na vedação expressa na Súmula nº 126 desta Corte julgadora, porque revolveria matéria fático-probatória.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Embargos para determinar o restabelecimento da decisão regional, na parte relativa ao reconhecimento do direito obreiro à integração da parcela assistência médica.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos interposto pelo Reclamante, por divergência jurisprudencial, dando provimento ao apelo para restabelecer a decisão regional quanto ao deferimento da integração da assistência médica, nos termos da fundamentação.

Brasília, 18 de junho de 2009.

MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

PUBLICAÇÃO: DJ - 26/06/2009




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