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quinta-feira, 2 de julho de 2009

JURID - Assistência judiciária. Pessoa Jurídica. Indeferimento. [02/07/09] - Jurisprudência


Assistência judiciária. Pessoa Jurídica. Indeferimento. Inconformismo. Acolhimento.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 633.389-4/0-00

AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO

AGRAVADO: AILTON SILVERIO PRATES

COMARCA: SÃO PAULO

Assistência judiciária - Pessoa Jurídica - Indeferimento - Inconformismo - Acolhimento - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Entidade beneficente, de caráter filantrópico, cujas dificuldades financeiras são notórias - Decisão reformada - Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 633.389-4/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO sendo agravado AILTON SILVERIO PRATES:

ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO CARLOS GARCIA (Presidente, sem voto), PIVA RODRIGUES e DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU.

São Paulo, 12 de maio de 2009.

GRAVA BRAZIL
Relator

VOTO Nº 5832

1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de indenização, proposta por AILTON SILVERIO PRATES contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária à ré, por entender ser inaplicável o benefício à pessoa jurídica.

Inconformada, recorre a ré, alegando, em resumo, que "é uma instituição beneficente, de educação e de caridade pública, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que se propõe ao exercício da caridade aos desamparados e de objetos filantrópicos, prestando assistência gratuita à parcela carente da população" (grifos no original), tendo sido declarada de utilidade pública pela União, pelo Estado e pela Municipalidade de São Paulo. Ressalta que "o Estatuto do Idoso prevê, em seu artigo 51, que as instituições prestadoras de serviço ao idoso fazem jus ao benefício da justiça gratuita", e que "segue rigorosamente os requisitos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, no atinente ao fato de ser uma entidade de educação e assistência social, gozando dos benefícios da imunidade constitucional". Aduz, por fim, ser "público e notório que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo atravessa constantes dificuldades financeiras", não sendo "aceitável que a agravante tenha que desviar recursos de seu já exíguo orçamento para pagar custas e despesas processuais, prejudicando, sensivelmente, a continuidade de suas atividades assistenciais".

O recurso foi processado com efeito suspensivo (fls. 89), dispensando-se as informações do juízo a quo, por desnecessárias. A contraminuta não foi apresentada (fls. 95). A r. decisão agravada, a prova da intimação e as procurações encontram-se, por cópia, a fls. 86, 87, 28 e 29. Ausente o preparo em vista da matéria discutida no recurso. É o relatório do necessário.

2 - Não se nega o direito individual, garantido constitucionalmente, pelo princípio inserto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Igualmente, não se olvida que esse direito está voltado à pessoa física necessitada, sendo a assistência jurídica gratuita imprescindível à garantia de outro direito constitucional, o acesso à Justiça (CF - artigo 5º - XXXV).

É certo, entretanto, que doutrina e jurisprudência vêm mitigando tal interpretação, admitindo sua extensão às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

Nesse sentido:

"Assistência judiciária. O benefício da gratuidade libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (CPC 19), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios. Não apenas as pessoas físicas podem se valer desse benefício. Ele deve ser estendido às entidades que prestam serviço de interesse público e que não visam lucro. Neste sentido: RT 539/184." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, RT, 10ª ed, nota 1, comentários ao artigo 1º, da Lei nº 1.060/50, p 1425)

A propósito, observa Nelson e Rosa Nery, que: "Pessoa Jurídica. Desde que seja entidade assistencial sem fins lucrativos, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência jurídica ou judiciária (RT 539/184)." (in Código de Processo Civil e legislação extravagante em vigor, RT, 10ª ed., nota 3, comentários ao artigo 2º, da Lei nº 1.060/50, p. 1426).

No caso, a agravante é qualificada como entidade beneficente de assistência social, assim reconhecida pelo Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (fls. 83) e pelos Conselhos de Assistência Social do Estado e do Município de São Paulo (fls. 84/85). Ademais, foi declarada de utilidade pública pela União (Decreto n. 43.036/58 - fls. 76), pelo Estado de São Paulo (Lei Estadual n. 3.507/56 - fls. 78) e pelo Município de São Paulo (Decreto n. 17.427/81 - fls. 80), onde instalada sua sede.

Conforme observado pela agravante, suas dificuldades econômicas são notórias, assim como a importância do trabalho social por ela desenvolvido na área da saúde. Indeferir o benefício, fazendo com que a agravante desvie seus escassos recursos no pagamento das custas e despesas processuais, acarretaria em prejuízos ao desenvolvimento de sua atividade assistencial, prejudicando, assim, a população carente que dela depende.

Concluindo, a agravante faz jus ao benefício, consoante reiterados julgados desta Corte (AI nº 598.295-4/7-00, Rel. Santi Ribeiro, j. 13/1/2009; AI nº 587.484-4/4-00, Rel. Silvério Ribeiro, j. em 12/11/2008; AI nº 1.232.527-0/2, Rel. Reinaldo Caldas, j. em 10/12/2008; AI nº 533.441.4/9-00, Rei. Sérgio Gomes, j. em 29/1/2008).

3 - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. É o voto.

GRAVA BRAZIL
Relator




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