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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Apelações cíveis. Ação anulatória de rescisão de contrato. [31/07/09] - Jurisprudência


Apelações cíveis. Ação anulatória de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.002443-0

Julgamento: 28/07/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.002443-0 - 13ª Vara Cível - Natal/RN

Apelante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda

Advogados: Jeany Gonçalves da Silva e outros

Apelante: Unimed Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda

Advogados: Janaína Félix B. Wanderley e outros

Apelado: Marnia Aguida Cavalcanti

Advogados: Kleber Maciel de Souza e outro

Relator: Juiz Convocado Kennedi de Oliveira Braga

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE ACORDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. COOPERATIVAS MÉDICAS APELANTES: UNIMED UBERLÂNDIA E UNIMED NATAL. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE TETO PARA AS ASTREINTES. RENITÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR DE RELIGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA USUÁRIA RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados.

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos voluntários, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, conforme o voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada promovida por Marnia Aguida Cavalcanti, declarou nulo qualquer ato de cancelamento ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da autora com as rés Unimed Natal e Unimed Uberlândia, devendo ser mantido o status quo em relação à situação de usuária da autora e de sua dependente, condenando, outrossim, as demandadas ora apelantes solidariamente ao pagamento da importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) tão-somente a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pela tabela modelo I da Justiça Federal Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a partir da prolação da sentença.

Irresignada, a Unimed Natal apelou, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para atuar no feito, haja vista não manter qualquer vínculo jurídico com a autora ora apelada, a qual não se reveste da qualidade de usuária da entidade ora recorrente mas sim de operadora diversa, qual seja, a Unimed Uberlândia, pugnando, por conseguinte, pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.

Alega que a apelada é usuária de contrato coletivo firmado pela Universidade de Uberlândia com a Unimed Uberlândia, tendo mudado seu domicílio para a cidade de Natal, mas continuando com o vínculo junto àquela operadora de plano de saúde, passando a ser atendida pela Unimed Natal através do sistema de intercâmbio.

Ressalta que em nenhum momento impôs a rescisão do contrato da apelada, mesmo porque juridicamente não pode fazê-lo, uma vez que não é parte da avença.

Afirma que o cancelamento do referido contrato se deu por ato realizado exclusivamente pela Unimed Uberlândia.

No que concerne ao suposto abalo moral, pondera não ter sido causado qualquer constrangimento à apelada que possa ensejar reparação, tendo agido em conformidade com o bom direito, a ética e a boa-fé que devem permear todas as relações contratuais e sociais.

Insta que atuou no estrito exercício regular de seu direito, posto que apenas encerrou o vínculo operacional com a Unimed Uberlândia, respaldada em expressa previsão regimental contida no Manual de Intercâmbio Nacional da Unimed.

Caso seja mantida a condenação em danos morais, postula que seja minorado o quantum indenizatório arbitrado na sentença atacada porquanto configura valor exorbitante diante das circunstâncias do caso concreto.

Requer, por fim, que seja conhecida e provida a presente apelação, reformando a sentença hostilizada, acolhendo a preliminar suscitada, extinguindo o processo sem julgamento de mérito ou caso seja superada a prefacial, que sejam julgadas improcedentes na íntegra as pretensões deduzidas na inicial. No caso de entendimento diverso, pleiteia a reavaliação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, minorando o seu quantum, observando as circunstâncias que norteiam a causa.

A Unimed Uberlândia também apelou, asseverando que não praticou nenhum ato ilícito que pudesse dar azo a qualquer dano à apelada.

Cogita que, se houve dano, este se deu pela atitude da Unimed Natal que, de um momento para outro, alterou a forma como o contrato de prestação de serviços vinha até então sendo exercido.

Argumenta que a conduta da Unimed Natal constitui evidente venire contra factum propium, qual seja, o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido até então pelo exercente, sendo tal comportamento considerado inadmissível.

Depreende que inexiste tanto na peça inicial quanto na documentação carreada aos autos indício de que tenha causado qualquer dano à recorrida.

Declara que a apelada não se dignou a demonstrar quais as situações vexatórias pelas quais passou concretamente em razão do coerente e correto agir da ora apelante, limitando-se única e tão-somente às alegações ilusórias, não havendo provas de ocorrência de dano moral suscetível de indenização.

Entende ser indevida a verba indenizatória fixada na decisão recorrida, tendo em vista a inexistência de danos, os quais foram lançados apenas com o intuito de produzir enriquecimento sem causa.

Postula pela fixação de um teto para as astreintes, sob pena de tornar o instituto mais vantajoso à parte que a própria procedência da demanda.

Pede que seja revista a verba fixada a título de danos morais, devendo ser esta não superior ao valor atribuído à causa, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais).

Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a inexistência de qualquer responsabilidade da Unimed Uberlândia sobre o suposto e alegado dano experimentado pela recorrida, ou, como pedido alternativo, seja fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) a indenização por danos morais e que seja aplicado um severo limite tanto de valor quanto de tempo para as astreintes.

Em contra-razões, a apelada requer que seja negado provimento a ambos os recursos interpostos, a fim de que seja mantida incólume a sentença combatida.

A 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados no Direito Processual Civil.

PRELIMINAR DE ILEGITIMDADE PASSIVA SUSCITADA PELA APELANTE UNIMED NATAL

Conforme relatado precedentemente, a entidade recorrente suscita, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para compor o pólo passivo da demanda, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.

Observa-se, contudo, que o motivo apontado pela apelante para sua exclusão da lide, em verdade, trata-se de um dos pontos de irresignação elencados no mérito do recurso, de modo que voto pela transferência de sua análise para quando da apreciação deste.

APELO INTERPOSTO PELA UNIMED NATAL

Pretende a apelante Unimed Natal a reforma da sentença que a condenou à reparação por supostos danos morais sofridos pela autora ora apelada, a qual é usuária de contrato coletivo firmado pela Universidade de Uberlândia com a Unimed Uberlândia, tendo mudado seu domicílio para a cidade de Natal, mas continuando com o vínculo junto àquela operadora de plano de saúde, passando a ser atendida pela Unimed Natal através do sistema de intercâmbio.

De início, cabe analisar a arguição de ilegitimidade passiva para atuar no feito apontada pela recorrente.

Suscita a apelante Unimed Natal carecer de legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, posto ser entidade diversa daquela com a qual a usuária ora apelada, então beneficiária, mantém contrato de assistência médica, devendo, por conseguinte, ser reformada a sentença com a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação a Unimed Natal, por carência de ação, de acordo com o art. 267, inciso VI, do CPC.

A Unimed Natal defende ser parte ilegítima para atuar na ação porquanto não mantém qualquer vínculo jurídico com a apelada, a qual usufrui de plano de saúde resultante de contrato firmado entre a Universidade de Uberlândia, da qual é funcionária aposentada, e a Unimed Uberlândia.

Entendo que não merece prosperar tal arguição.

Ocorre que a recorrida possui acordo com a Unimed Uberlândia através da modalidade Extensão Pré-pagamento mediante repasse e, de acordo com o exposto pela Unimed Natal em contestação (fl. 45), a Unimed Uberlândia repassava um valor mensal fixo à ora apelante para que esta efetuasse o atendimento à demandante ora apelada.

Por conseguinte, a Unimed Natal oferecia serviços médicos e hospitalares, obtendo a contraprestação da Unimed Origem, revestindo-se da qualidade de mantenedora do plano de saúde da demandante e de sua genitora, às quais proporcionava atendimento regular.

Não obstante a Unimed Natal entender inexistente o vínculo jurídico com a apelada, convém salientar que sua conduta, ao não mais aceitar o repasse anteriormente levado a efeito, trouxe inafastável prejuízo às usuárias, que deixaram de gozar de atendimento até então realizado sem atropelos.

Urge ressaltar que a parte autora apelada em sua peça vestibular esclarece que "(...) ficou sabendo, por intermédio dos funcionários, que a diretoria local (Natal) tinha decidido pelo cancelamento do seu plano." (fl. 03)

Em seu depoimento de fls. 225/226, a autora ora recorrida afirma "(...) não ter recebido nenhuma correspondência da UNIMED Natal ou da UNIMED Uberlândia informando-a previamente do cancelamento do contrato; que a depoente afirma que ligou para a UNIMED Uberlândia e esta informou que não havia cancelado o seu plano, quem teria cancelado seria a UNIMED Natal; (...)".

Já a depoente Elineide Silva Araújo informou que "(...) a Secretária da Clínica Ame, no dia em que tentou passar a carteirinha da autora e não conseguiu, chegou a ligar para a UNIMED Natal e lhe informaram que o plano de saúde da autora estava cancelado; (…)."

A testemunha Edna Maria Carneiro Cunha por sua vez asseverou que "(...) no final de agosto de 2004 o plano de saúde enviou uma correspondência para a autora informando que o plano estava cancelado, porque estava tendo prejuízos com a autora; (...)".

Destarte, forçoso reconhecer que, se a apelada foi induzida a erro, ao acreditar no cancelamento do seu plano de saúde, tal fato se deu pela conduta da Unimed Natal, que informou à recorrida, através de seus funcionários, acerca da interrupção dos serviços médicos e hospitalares.

Oportuno trazer a lume trechos do Capítulo 7.1 do Manual de Intercâmbio Nacional da Diretoria de Integração Cooperativista Unimed do Brasil, referente à Co-Responsabilidade Transferida - Pré-Pagamento, no qual se verifica a atribuição de responsabilidade à Unimed Destino (Unimed Natal) pelo risco dos atendimentos:

"a) A transferência de Co-Responsabilidade - Pré-Pagamento ocorre sempre que os benefíciários de planos coletivos empresariais residirem fora da área de ação da UNIMED Origem, visto que eles devem, ser transferidos para a UNIMED Destino.

(…)

b) É de inteira responsabilidade da UNIMED Origem a garantia do atendimento perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como o envio mensal do cadastro dos seus benefíciários. A UNIMED Destino assume somente o risco dos atendimentos, tornando-se co-responsável." (grifei)

Ademais, coaduno o entendimento esposado pela magistrada a quo, ao referendar que subsiste vínculo jurídico entre a Unimed Natal e a beneficiária ora recorrida, haja vista o contrato informal de atendimento existente, inclusive com o pagamento da taxa de extensão para usufruto do plano de saúde pela genitora da apelada, devendo ser a cooperativa ora recorrente responsabilizada pelo cancelamento do atendimento da usuária recorrida e sua dependente.

Diante dos fatos ora expendidos, reputo legítima a integração da Unimed Natal no pólo passivo da demanda.

Noutro pórtico, pondera a apelante não ter dado causa a nenhum constrangimento à demandante ora recorrida que pudesse configurar dano moral, vez que agiu em estrito exercício regular de seu direito, encerrando o vínculo operacional com a Unimed Uberlândia, respaldada em expressa previsão regimental contida no Manual de Intercâmbio Nacional da Unimed.

Destaque-se que a atitude da apelante, ao deixar de receber o repasse da Unimed Uberlândia para viabilizar o atendimento da usuária recorrida, trouxe a esta evidente prejuízo, posto que somente tomou ciência do cancelamento do seu plano de saúde no momento em que dele necessitou usufruir, sem que houvesse prévio esclarecimento acerca de tal interrupção, conforme se depreende dos autos.

Assim sendo, considero que a Unimed Natal cometeu ato ilícito pois, ao suspender o acordo exarado com a Unimed Uberlândia, prejudicou a beneficiária ora recorrida e sua dependente, interrompendo os serviços médicos e hospitalares até então por estas utilizados, mormente diante da ausência de anterior comunicação acerca do cancelamento do plano, configurando, por conseguinte, abalo moral suscetível de reparação.

Portanto, resta evidente o nexo de causalidade entre o ato lesante praticado pela Unimed Natal e a lesão sofrida pela apelada, cuja necessidade premente de obter atendimento para exames médicos não foi satisfeita, tendo que suportar o constrangimento do cancelamento do plano de saúde, o qual era sustentado mediante desconto mensal em folha de pagamento, consoante se observa à fls. 14/15, sendo imperativo responsabilizar a cooperativa apelante pelos danos imateriais suportados pela parte lesada.

Entendo que a conduta adotada pela recorrente se enquadra dentre aquelas elencadas no art. 186 do Código Civil, verbis:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Por conseguinte, reputo que agiu com acerto o Juiz singular ao condenar a entidade apelante a reparar o dano moral sofrido pela recorrida.

Noutro pórtico, pugna a recorrente pela minoração do quantum estipulado a título de danos morais, cogitando que foram arbitrados em montante demasiado elevado para as circunstâncias do caso concreto.

Cotejando os autos, percebe-se que a cooperativa recorrente deixou de cumprir a decisão liminar para reconstituição do liame jurídico entre a apelada e a mantenedora do plano de saúde, sob a alegação de falha no sistema.

Reiteradas ausências de atendimentos redundaram em gastos efetuados pela apelante, um deles chegando ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme se vê à fl. 365, para que fosse efetuado o procedimento cirúrgico de implantação de stents.

Destarte, considero que o valor indenizatório fixado deve ser mantido, haja vista as inúmeras suspensões de atendimentos a que se submeteram a apelante e sua genitora, tendo sido arbitrado a quantia de forma moderada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a situação sócio-econômica da ofendida e da posição financeira do ofensor, atuando, outrossim, o quantum adotado como forma de admoestar o lesante a evitar, futuramente, a prática de ilícitos semelhantes.

Nesse sentido segue a jurisprudência desta corte:

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESENÇA DO LIAME DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS A TAXA DE 0,5% ATÉ A DATA DE VIGENCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E 1% A PARTIR DE ENTÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PRECEDENTES.

(TJRN - Apelação Cível nº 2008.001042-1 - Rel. Juiz Convocado Virgílio Fernandes de Macedo - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Julg. 29.05.2008)

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela Unimed Natal, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

APELO INTERPOSTO PELA UNIMED UBERLÂNDIA

Pondera a Unimed Uberlândia que não deve ser responsabilizada por ato ilícito supostamente praticado em desfavor da usuária apelada, asseverando que a Unimed Natal é quem procedeu ao cancelamento do plano de saúde.

Ocorre que a ora apelante não foi diligente em seu procedimento, dado que deixou de comunicar com urgência à usuária recorrida acerca do cancelamento do seu plano de saúde.

Adite-se que, mesmo ciente da falta de cobertura a que estava sujeita sua cliente, agiu de forma desidiosa, porquanto não atuou de forma célere a fim de restabelecer o vínculo jurídico até então existente, de modo a possibilitar que a usuária pudesse ser atendida novamente de maneira satisfatória perante hospitais e clínicas de saúde conveniadas nesta Capital, limitando-se a informar à usuária acerca do cancelamento do plano de saúde, afirmando, em sua correspondência de fl. 20, que "nada podemos fazer, vez que o plano de extensão, está na dependência da outra cidade em acatar a proposta".

Em verdade, as duas cooperativas portaram-se de forma absolutamente reprovável, atribuindo uma a outra reciprocamente a culpa pelo cancelamento do plano de saúde da benefíciária, sem efetivamente procurar pacificar a contenda, contribuindo desta forma para perpetuar o constrangimento suportado pela recorrida e sua genitora que não conseguiam usufruir de seu plano de saúde quando dele necessitavam.

Assim, entendo escorreita a condenação determinada pelo julgador monocrático, atribuída de forma solidária a ambas as cooperativas de prestação de serviços médicos, tendo em vista que a Unimed Uberlândia foi inerte, ao não tomar providências para que o contrato de plano de saúde antes pactuado retornasse a vigorar a contento.

Tal omissão da ora apelante igualmente configura ato ilícito, em sintonia com os ditames do citado art. 186 do Código Civil, subsistindo nexo entre tal desídia e a lesão sofrida pelas usuárias pela interrupção de atendimento, merecendo estas o devido ressarcimento.

Defende, outrossim, a cooperativa apelante a tese de que a usuária recorrida não se dignou a demonstrar quais as situações vexatórias pelas quais passou, limitando-se única e tão-somente às alegações ilusórias, não havendo provas de ocorrência de dano moral suscetível de indenização.

Igualmente não há como convalidar tal postura.

Impende ressaltar que no caso ora em debate o dano moral é presumido, devendo ser observada a comprovação do fato que gerou o constrangimento da usuária e de sua dependente, configurado na omissão da Unimed Uberlândia, conforme já relatado, cuja inércia tolheu a prestação de serviços médicos e hospitalares à apelada e sua genitora.

Trago a lume a seguinte jurisprudência do STJ, que trata do tema em questão:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE COM QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS PENDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.

I - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico.

II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.

III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.

Recurso Especial parcialmente provido.

(STJ - REsp 786239 / SP - Rel. Min. Sidnei Beneti - Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma - Julg. 28.04.2009)(grifei)

No que tange ao pleito de minoração do quantum arbitrado a título de danos morais, cogito que não merece prosperar, devendo ser mantido o montante fixado, pelos motivos já elencados quanto da análise do mérito do apelo promovido pela Unimed Natal.

Vindica, outrossim, a cooperativa apelante que seja fixado um teto para as astreintes, sob pena de tornar o instituto mais vantajoso à parte que a própria procedência da demanda.

Conforme decisão de fls. 25/28, foi deferida a tutela antecipada requerida na inicial, determinando que as cooperativas rés ora apelantes providenciassem o religamento do plano de saúde da demandante ora apelada até o julgamento definitivo da ação, tendo sido estipulada uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da decisão.

Decorreu que a referida decisão foi descumprida, acostando a usuária ora recorrida vasta documentação (fls. 364/385) respaldando a ocorrência de tal fato.

Diante da renitência das cooperativas ora apelantes, a julgadora a quo proferiu nova decisão (fls. 386/387), determinando a regularização do atendimento médico-hospitalar da autoras ora apelada, de acordo com a cobertura disposta no contrato, nos exatos termos da decisão anteriormente prolatada, majorando a multa diária, na hipótese de novo descumprimento, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Tal decisão foi igualmente descumprida, juntando a parte apelada os documentos de fls. 414/421.

Assim sendo, pode-se inferir que as cooperativas médicas ora recorrentes permaneceram inertes em relação à medida liminar concedida em favor da beneficiária recorrida, não havendo como referendar a tese de estabelecimento de um teto para as astreintes, tendo em vista que a recalcitrância das apelantes em cumprir a tutela antecipada é que deu azo à elevada quantia alcançada a título de multa, de acordo com a planilhas de cálculo apresentadas (fls. 394 e 417).

Oportuno trazer à colação o seguinte aresto deste Colegiado:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTA EXORBITÂNCIA DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE ASTREINTES. INÉRCIA DO APELANTE EM PROCEDER À EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRIDO DOS CADASTROS DO SERASA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO."

(TJRN - 2009.003333-6 - Rel. Juiz Convocado Ibanez Monteiro - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Julg. 12.05.2009)(grifei)

Por conseguinte, considero que deve ser sustentada a multa diária por descumprimento da decisão liminar, mormente diante do caráter urgente e indispensável do tratamento e conservação da saúde, bem como pelo perfil da apelada e de sua dependente, pessoas já idosas e com vigor físico já debilitado, as quais, por óbvio, necessitam valer-se de atendimento médico com maior frequência.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela Unimed Uberlândia, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 28 de julho de 2009.

Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente

Juiz Kennedi Braga (Convocado)
Relator

Dr. Humberto Pires da Cunha
14º Procurador de Justiça




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