Anúncios


quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. [30/07/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Recusa indevida no pagamento de compras em supermercado pelo apelante. Desbloqueio de cartão de débito efetuado.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 2009.001.09084 1

AÇÃO: 2007.203.005302-0 - INDENIZATÓRIA

ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ

APELANTE: LUIZ HENRIQUE LOURENÇO DE SOUZA

APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATOR: DES. ROBERTO GUIMARÃES

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA NO PAGAMENTO DE COMPRAS EM SUPERMERCADO PELO APELANTE. DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE DÉBITO EFETUADO. COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA INSTIUIÇÃO RÉ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1-A matéria em discussão envolve falha de prestação de serviço, sendo decidida com fulcro no Código de Defesa do Consumidor.

2-A responsabilidade objetiva dispensa discussão acerca da culpa da parte ré, bastando para impor a obrigação de ressarcir, a comprovação do dano sofrido.

3-Os documentos trazidos aos autos pelo recorrente corroboram os fatos descritos na inicial, não tendo a instituição bancária ré trazido esclarecimentos ou documentos para elidir a veracidade daqueles.

4-Sem dúvida alguma, os acontecimentos suportados pelo apelante não lhe causaram apenas aborrecimentos corriqueiros do dia-a-dia, pois a recusa indevida do pagamento de compras através do cartão de débito do autor, por si só, caracteriza o dano moral passível de indenização.

5-O valor arbitrado pelo douto magistrado a quo está aquém do que vem sendo arbitrado por esta Câmara, em casos análogos, devendo ser majorado em face da angústia e do sofrimento suportados pelo recorrente, pelas condições econômicas do banco apelado e para que surtam sobre ele os efeitos punitivo e educativo, estimulando-o a melhorar a qualificação de seus prepostos para o exercício de suas atividades, evitando-se a reincidência de tais danos a novos consumidores.

6-Conforme jurisprudência dominante, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$6.000,00 (seis mil reais).

5-O quantum indenizatório deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir do julgamento por esta E. Câmara Cível.

6-Os honorários advocatícios devem ser revertidos na forma estabelecida no decisum de 1º grau, eis que o atual patrono ingressou nos autos já em fase recursal, restando toda a instrução acompanhada por membro da Defensoria Pública.

6- Recurso parcialmente provido.

ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 2009.001.09084, em que é apelante LUIZ HENRIQUE LOURENÇO DE SOUZA e apelado BANCO DO BRASIL S.A.,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, de de 2009.

Desembargador ROBERTO GUIMARÃES
Relator

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ HENRIQUE LOURENÇO DE SOUZA, em razão de sentença de fls. 67/69 (repetida às fls. 77/79), proferida pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá que, nos autos de Ação Indenizatória nº 2007.203.005302-0 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a instituição ré - BANCO DO BRASIL S.A. - a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$600,00 (seiscentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a contar da sentença. Condenou a parte ré, outrossim, ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, revertendo-se os últimos em favor do CEJUR DPGE.

Alega o autor, em sua inicial, ser cliente do banco réu, na medida em que mantém conta corrente ativa. Relata que compareceu à sua agência para apanhar seu cartão, o qual permitiria a movimentação de sua conta corrente, através das operações de saques, consultas e compras a débito.

Sustenta que desbloqueou o seu cartão e conseguiu obter extrato em terminal eletrônico. Narra que, ao sair de sua agência, foi a um supermercado fazer compras e, ao tentar utilizar o seu cartão eletrônico, o serviço não funcionou.

Relata que também tentou realizar saque em caixa eletrônico, restando o serviço indisponível. Aduz que, devido ao horário avançado, não conseguiu ser atendido por sua agência, o que resultou na impossibilidade de levar as compras que tinha separado para si no supermercado.

O banco réu, em contestação de fls. 30/39, alega que o desbloqueio para a realização de consultas é diverso do desbloqueio para movimentações financeiras. Assim, na medida em que o autor não teria realizado o desbloqueio para operações financeiras, essa teria sido a causa do não funcionamento do serviço. Consequentemente, aduz não existir dano moral a ser indenizado.

Em suas razões recursais de fls. 81/88, o apelante se insurge, tão somente, quanto ao valor fixado na sentença monocrática a título de indenização por danos morais, o qual entende ser ínfimo ante aos danos sofridos pelo recorrente, que não pôde realizar as compras de supermercado necessárias para o aniversário de seu filho. Na oportunidade, persegue também a reversão dos honorários sucumbenciais para seu atual patrono.

Instado a se manifestar em contra-razões, o banco apelado se manteve silente (fls. 99 e verso).

É o relatório. Passo a decidir.

O apelante insurge-se, tão somente, contra o valor de R$600,00 (seiscentos reais) fixado em 1º Grau de Jurisdição, a título de indenização por danos morais sofridos em face da impossibilidade de compra em supermercado com seu cartão de débito, mesmo tendo comparecido à sua agência e procedido ao seu desbloqueio.

A matéria em discussão envolve falha de prestação de serviço, sendo decidida com fulcro no Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade objetiva dispensa discussão acerca da culpa do banco réu, bastando para impor a obrigação de ressarcir, a comprovação do dano sofrido.

"In casu", os documentos trazidos aos autos pelo recorrente corroboram os fatos descritos na inicial, não tendo a instituição ré trazido esclarecimentos ou documentos para elidir a veracidade daqueles.

Sem dúvida alguma, os acontecimentos suportados pelo apelante não lhe causaram apenas aborrecimentos corriqueiros do dia-a-dia, eis que a não autorização das compras efetuadas pelo mesmo em supermercado, fato este devidamente comprovado às fls. 12 e 13 dos autos, mesmo estando o autor com saldo credor em sua conta corrente (fls. 11), por si só, já ensejaria uma indenização por danos morais suportados.

Todavia, não obstante tal situação, ainda relata o autor/apelante que parte das compras que foi impedido de realizar era destinada à festa de aniversário de seu filho, a qual não pode ser realizada, o que causou imensa frustração e angústia no recorrente.

Assim, por toda a prova carreada aos autos, verifica-se que o valor arbitrado pelo douto magistrado a quo está aquém do que vem sendo arbitrado por esta E. Câmara, em casos análogos, devendo ser majorado em face das condições da instituição bancária ré e para que surtam sobre ela os efeitos punitivo e educativo, estimulando-a a melhorar a qualificação de seus prepostos para o exercício de suas atividades, evitando-se a reincidência de tais danos a novos consumidores.

Sob esse aspecto, deve-se ressaltar que, de todo inverossímil a justificativa do banco réu, no sentido de que o autor não desbloqueou o seu cartão no que tange à realização de movimentações financeiras. Isto porque, como bem destacou o douto magistrado a quo, "As regras de experiência comum permitem afirmar que o desbloqueio do cartão da conta corrente habilita o cliente a realizar quaisquer operações usuais com o cartão".

Conseqüentemente, observando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e conforme jurisprudência dominante, entendo que a indenização ofertada ao apelante, à título de danos morais, deve ser majorada.

Por fim, quanto ao pleito do recorrente no sentido de reverter os honorários advocatícios a seu patrono, impossível o seu atendimento, uma vez que o autor/apelante veio a ser patrocinado, desde a peça inicial, e até o fim da instrução, por membro da Defensoria Pública, não havendo que se falar, agora, em reversão de honorários.

Aliás, estranhamente o instrumento de substabelecimento de fls. 93 vem datado de 10/06/2007, data bem anterior à audiência retratada às fls. 29 e à r. sentença apelada de fls. 73/79.

Ressalte-se que a Defensoria Pública sequer logrou ter ciência da r. sentença em apreço.

Isto posto, direciono o meu VOTO no sentido do PROVIMENTO PARCIAL do apelo, a fim de aumentar o quantum indenizatório para R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e de correção monetária, devendo esta incidir a partir deste julgamento, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.

Rio de Janeiro, de de 2009.

Desembargador ROBERTO GUIMARÃES
RELATOR

Publicado em 08/07/09




JURID - Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. [30/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário