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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Apelação. Ação de indenização por danos morais. [31/07/09] - Jurisprudência


Apelação. Ação de indenização por danos morais. Fornecimento de certidão de nascimento sem o respectivo registro.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0105.07.218090-1/001(1)

Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

Relator do Acórdão: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

Data do Julgamento: 09/07/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO SEM O RESPECTIVO REGISTRO - CONSTRANGIMENTO E OFENSA - VERIFICAÇÃO - ESCRIVÃO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR - CARACTERIZAÇÃO- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.-O fornecimento de certidão de nascimento sem o respectivo registro é apto a ensejar dano moral se por tal fato o portador sofre ofensa e constrangimentos. -Tem responsabilidade civil de indenizar aquele que causar dano moral a outrem. -Recurso conhecido e não provido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0105.07.218090-1/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): LEOVALDA DE OLIVEIRA NUNES REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL CALÂNICO SOBRINHO RIOS - APELADO(A)(S): CARLOS ANTÔNIO FARIAS DE AMORIM, SERV REGISTRAL NOTORIAL BARBOSA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 09 de julho de 2009.

DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais que Carlos Antônio Farias de Amorim ajuizou contra Serviço Registral e Notorial Barbosa alegando: que não tem condições de arcar com as custas processuais; que ao procurar o Cartório para tirar nova via, teve sua certidão de nascimento retida pelo Tabelião; que foi advertido de que poderia ser preso se continuasse a portar tal documento porque no cartório não havia registro de nascimento; que o art. 46 da Lei 6.015/73 determina que, após o decurso do prazo legal, os registros de nascimento só serão feitos por despacho do juiz e o Tabelião, constatando tal irregularidade, poderia ter requerido ao juiz a ratificação do ato, reconhecendo a assinatura do tabelião que o antecedeu, Leovalda de Oliveira Nunes; que o réu poderia ter resolvido tudo administrativamente ao invés de compelir e constranger o autor a ingressar nas vias judiciais; que tal fato lhe ocasionou vários danos já que ficou privado dos atos civis de cidadão; que ao ajuizar a ação para regularizar seu registro de nascimento o representante do Ministério Público exigiu a apresentação de documentos que não detinha, RG e CPF que não se obtém sem a certidão de nascimento, além de injusta suspeita de fraude. Requereu fosse o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O MM. Juiz deferiu a gratuidade judiciária ao autor (f. 18).

O titular do Cartório se manifestou (f. 22), informando que acabara de assumir a titularidade da serventia e que não tinha conhecimento dos fatos narrados.

O autor requereu a inclusão de Leovalda de Oliveira Nunes no polo passivo da ação (f. 26).

O MM. Juiz aplicou a pena de revelia ao réu e determinou a inclusão de Leovalda de Oliveira Nunes no polo passivo da ação (f. 27), determinando sua citação por edital.

O MM. Juiz nomeou defensora para a ré citada por edital (f. 34).

A defensora apresentou contestação (f. 35/41), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que não foi comprovada a sua participação na apreensão da certidão de nascimento do autor e que a expedição da certidão se deu no ano de 1984, muito antes dos fatos narrados na inicial. Quanto ao mérito alegou: que não foi mencionada a data em que os fatos teriam ocorrido; que o autor não juntou depoimento de testemunhas e nem BO para comprovar os fatos narrados na inicial; que o requerente preferiu ingressar com a ação de registro tardio de nascimento do que denunciar o cartório para que ele fosse submetido à correição; que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito; que não estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar; que a indenização pleiteada pelo autor enseja enriquecimento sem causa. Requereu fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais.

O representante do Ministério Público se manifestou (f. 45), requerendo a intimação das partes para especificarem provas, a designação de AIJ com o depoimento pessoal do autor e a juntada de cópia dos autos da ação do registro tardio de nascimento.

O MM. Juiz determinou fosse aberta vista às partes para que especificassem as provas que pretendessem produzir (f. 50).

O autor se manifestou (f. 51), informando que não pretendia produzir provas.

A ré se manifestou no mesmo sentido (f. 52).

O representante do Ministério Publico ofertou parecer (f. 54/63) opinando pela ilegitimidade passiva do Cartório e pela procedência em relação ao pedido de indenização por danos morais.

A diretoria do Foro certificou que a Sra. Leovalda de Oliveira Nunes foi nomeada para o cargo de escrivã de paz do Cartório de Registro Civil de São Vitor em 27/11/1989, sendo afastada em 20/12/1990.

O MM. Juiz, conforme sentença de f. 67/69, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial e condeno a ré Leovalda de Oliveira Nunes a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria de Justiça Estadual, a partir desta decisão, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20%¨do valor da condenação, devidamente corrigido, atento ao comando do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil."

A ré apelou (f. 71/74), alegando: que somente após a citação do primeiro réu foi requerida a sua inclusão no polo passivo da demanda; que foram vários os titulares responsáveis pelo cartório; que não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelos atos narrados na inicial; que o autor não comprovou os fatos alegados; que não lhe pode ser imputada responsabilidade por fatos praticados por terceiros. Requereu fosse dado provimento ao recurso para afastar a condenação de indenizar e, eventualmente, para que tal condenação fosse compartilhada com o réu revel.

O autor apresentou contrarrazões (f. 77/78), alegando: que a sentença não merece reforma; que nos autos há provas suficientes para a condenação. Requereu fosse negado provimento ao recurso.

A ação versa apenas sobre ressarcimento de danos, não sendo o caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso da ré porque próprio, tempestivo e por estar assistida pela Defensoria Pública, não se exige preparo.

PRELIMINAR:

Não há preliminares a serem apreciadas no presente recurso.

MÉRITO:

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de apreensão de certidão de nascimento pelo titular do Cartório de Registro Civil e de Notas São Vitor, já que essa fora emitida sem haver o respectivo registro no livro próprio.

Na sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a ré Leocalda de Oliveira Nunes ao pagamento de indenização por danos morais, porque fora a Tabeliã que na época emitiu a certidão sem registro e deu causa aos danos suportados pelo autor.

A ré recorreu da sentença, alegando: que foram vários os titulares responsáveis pelo cartório; que não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelos atos narrados na inicial; que o autor não comprovou os fatos alegados; que não lhe pode ser imputada responsabilidade por fatos praticados por terceiros, que a condenação se deve estender ao réu revel.

Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que não assiste razão à apelante. Vejamos.

Nos presentes autos verifica-se que a apelante, conforme documento de f. 09 e 10, foi quem emitiu a certidão de nascimento do apelado, em 1990, sem o respectivo registro dessa em livro próprio.

Logo, a apelante não pode pretender que a condenação se estenda ao co-réu, atual escrivão do cartório, porque este apenas agiu conforme a irregularidade antiga com que se deparou, tendo sido a apelante quem deu causa primária e eficiente aos fatos e ao dano.

Todos os atos notoriais devem ser escriturados em livros próprios conforme se depreende do art. 3º da Lei 6.015/73:

"Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente."

A emissão de certidão sem que haja o respectivo registro por si só já constitui ato ilícito.

O art. 29, I e o art. 33, I da referida Lei também prevêem:

"Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

I - os nascimentos;

..."

"Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

I - "A" - de registro de nascimento;

..."

O fornecimento de certidão em desacordo com a legislação que regula a matéria é apto a gerar dano moral àquele que se viu constrangido, ameaçado de prisão, com casamento adiado e obrigado a regularizar judicialmente tal documento inclusive com despesas, quando este já deveria ter sido expedido de maneira adequada, com o prévio e oportuno registro pela apelante quando emitira a certidão como escrivã do Cartório.

A Constituição Federal de 1988 previu o direito de ressarcimento por dano moral, ao dispor:

"Art. 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

(...)"

Pois bem. Para a configuração da obrigação de indenizar no campo da responsabilidade subjetiva, exige-se a presença de três elementos indispensáveis, segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira:

"a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).

Em decorrência de uma falha no registro da certidão de nascimento, o apelado sofreu inegável dano moral e constrangimento, como já exposto, para regularizar a sua documentação.

O dano moral, se configura, em princípio, quando atingidas as esferas íntimas e valorativas da vítima, como ensina a doutrina.

"Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcancem a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante.

Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil." (Carlos Alberto Bittar, Danos Morais: Critérios para a sua Fixação", artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência nº 15/93, pág. 293/291).

Portanto, tenho como acertada a decisão do magistrado de primeiro grau, que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

O valor da indenização pelo dano moral deve servir para compensação íntima do ofendido, como ensina Yussef Said Cahali:

"Inexistem parâmetros legais para arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento nos termos do art. 1.553 do Código Civil/1916.

À falta de indicação do legislador, os elementos informativos a serem observados nesse arbitramento serão aqueles enunciados a respeito da indenização do dano moral no caso de morte de pessoa da família, de abalo da credibilidade e da ofensa à honra da pessoa, bem como do dote a ser constituído em favor da mulher agravada em sua honra, e que se aproveitam para os demais casos." (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.701 e 705.1998)

Sobre este tema, a lição de Maria Helena Diniz:

"... o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).

Sendo o arbitramento da indenização moral uma atividade exclusiva do magistrado, deve este ater-se à extensão da lesão moral sofrida e sua extensão para o correto arbitramento.

Tenho que laborou bem o MM. Juiz ao fixar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa bastante modesta e proporcional aos fatos, pelo que entendo que a sentença não merece reforma.

DISPOSITIVO:

Isso posto, nego provimento ao recurso.

Sem custas, em decorrência do patrocínio da Defensoria Pública.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCAS PEREIRA e IRMAR FERREIRA CAMPOS.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data da Publicação: 28/07/2009




JURID - Apelação. Ação de indenização por danos morais. [31/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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