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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Ana Maria Braga condenada. [21/07/09] - Jurisprudência


Ana Maria Braga é condenada a pagar R$ 150 mil à juíza.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
7ª VARA CÍVEL
RUA ALEXANDRE DUMAS Nº 206, São Paulo - SP - CEP 04717-000

SENTENÇA

Processo nº: 002.08.124974-0 - Indenização (ordinária)
Requerente: Luciana Viveiros Corrêa do Santos Seabra
Requerido: Rede Globo de Televisão S/A e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre David Malfatti

Vistos.

LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA
ajuizou ação de indenização pelo rito ordinário contra TV GLOBO LTDA e ANA MARIA BRAGA MAFFEI.

Constou do pedido inicial, em breve resumo, que, no dia 20.11.2007, nas atividades de empresa de comunicação e com o mais elevado índice de audiência nacional, a ré levou ao ar o programa denominado "MAIS VOCÊ" apresentado pela co-ré ANA MARIA BRAGA. Ao veicular a notícia de que, após uma decisão judicial proferida pela magistrada autora que deferiu pedido de liberdade provisória ao denunciado JILMAR LEANDRO DA SILVA, ele (denunciado) terminou por matar a senhora EVELLYN FERREIRA AMORIM, a apresentadora ré atacou a honra da autora. Fez questão de pronunciar seu nome em rede nacional e, sem ouvir a autora, deixou a seguinte mensagem: "essa Juíza tem que pensar um pouco".

Ao final, destacando a tutela jurídica (mencionando a Constituição Federal, o Código Civil e a Lei de Imprensa, assim como a doutrina sobre o assunto) do dano moral, o autor deduziu os seguintes pedidos: a) indenização em valor a ser arbitrado judicialmente e b) condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na publicação da íntegra da sentença no programa "MAIS VOCÊ".

As rés apresentaram contestação (fls. 100/116). Inicialmente, defendeu-se a ilegitimidade passiva da co-ré ANA MARIA BRAGA, a partir da Lei n. 5.250/67 (art. 49, par. 2º). No mérito, afirmou-se que a apresentadora ré "exerceu seu sagrado direito constitucional de criticar a decisão judicial em questão, mormente pelas suas consequências dramáticas e a proporção que o crime teve na sociedade" (sic, fls. 107). E a defesa prosseguiu sublinhando que "a despeito da insistência da parte contrária em tentar provar a consistência técnica e jurídica da decisão em debate, o fato é que a sociedade em geral se indignou com as consequências de tal ato, e querendo ou não, se o cidadão continuasse preso, tal tragédia provavelmente não teria ocorrido" (sic, fls. 107). E, apesar de não imputar à autora a culpa pelas mortes, explicou que o repúdio à decisão que libertou o denunciado foi "expressado de forma calorosa e coloquial pela apresentadora" (sic, fls. 107).

No mais, as rés insistiram na liberdade de informação e manifestação de pensamento, em que a crítica a uma decisão judicial fazia parte de um sistema democrático de direito e não poderia dar ensejo a qualquer tipo de punição ou restrição. Ao final, voltando a destacar que a reportagem tinha a finalidade de informar ("animus narrandi") e não de denegrir a imagem da autora, as rés defenderam que a crítica mesmo contundente não gerava um dever de indenização e, sucessivamente, que, se reconhecido aquele direito, o valor fosse fixado em parâmetros razoáveis e sem a publicação da sentença.

Houve réplica (fls. 139/141).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO
.

O processo comporta imediato julgamento, dispensando a produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.

Inicialmente, rejeito a matéria preliminar.

A ré ANA MARIA BRAGA é parte legítima para figurar, no pólo passivo da demanda. A discussão da responsabilidade civil por ato pessoal traduz a pertinência subjetiva entre a relação jurídica de direito material e a relação jurídica de direito processual. Ou seja, não há no ordenamento jurídico a exclusão da responsabilidade do agente jornalista, ator, funcionário ou preposto por ato próprio, atribuindo-se exclusiva responsabilidade à empresa de mídia.

Importante ressaltar que o litígio será solucionado à luz da Constituição Federal e da legislação civil, excluída a incidência da Lei de Imprensa. No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130, o Supremo Tribunal Federal, para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/67.

PASSO A APRECIAR O MÉRITO.

A lide cinge-se à discussão sobre a responsabilidade civil das rés pelo suposto dano moral experimentado pela autora, a partir de notícia veiculada no programa "MAIS VOCÊ".

I - DOS FATOS.

O conflito será resolvido pela qualificação jurídica que se emprestar aos fatos que envolveram as partes, mais especificamente o conteúdo do programa "MAIS VOCÊ".

Em 20.11.2007, durante o referido programa veiculado pela REDE GLOBO DE TELEVISÃO, após veicular a notícia da morte de um turista italiano no Rio de Janeiro, a apresentadora ANA MARIA BRAGA assim se manifestou em relação a esta outra notícia que envolvia a morte de uma jovem por seu ex-namorado, seguida do suicídio deste último, notadamente na parte em que menciona a atuação da autora:

"Ele estava inclusive em liberdade provisória concedida pela Juíza.

"Eu quero falar o nome dessa Juíza para a gente prestar atenção.

"Ela, ela, a Juíza é Luciana Viveiro Seabra.

"Ele tinha ficado preso durante três meses pelo mesmo motivo, né!

"Ele tinha seqüestrado a jovem há menos de 06 (seis) meses.

"Então a Juíza falou: não, mas né! Ele tem bom comportamento!

"...

"Então, a gente tem que pensar por que ele foi solto, né!

"Na verdade, ele pegou um mês de cadeia só. E foi solto pela Justiça. Depois faz isso. Cinco meses depois é que faz de novo. A mesma tragédia!

"A gente pode classificar como uma tragédia anunciada essa aí.

"E essa Juíza tem que pensar um pouco né! Nas coisas antes de ... Acho que todos os Juízes, né!
"

Importante identificar os demais pontos do contexto fático
.

O programa "MAIS VOCÊ" é apresentado pela co-ré REDE GLOBO DE TELEVISÃO como parte da grade de entretenimento. Ou seja, mais do que dar notícias e funcionar como um programa de jornalismo como o "JORNAL NACIONAL" a função do aludido programa é divertir e agradar seu público de cada manhã.

Aquela parte do programa tinha o desejo de informar o público sobre vários acontecimentos daquela semana, em especial com repercussão criminal. Tanto que, antes, houve a notícia da morte de um turista atacado numa praia do Rio de Janeiro.

Comparando-se a notícia da morte do turista e o acontecimento que envolveu a morte de EVELLY FERREIRA AMORIM, tem-se a clara diferença. No primeiro, houve uma notícia com abordagem genérica da sua repercussão para a imagem do Brasil e sem qualquer crítica a autoridades envolvidas com o turismo, a segurança ou a própria Administração da Cidade ou do Estado do Rio de Janeiro. Na segunda, a apresentadora teceu uma crítica direta à decisão e fez questão de mencionar o nome da magistrada.

Em outras palavras, a apresentadora expressou sua indignação com a magistrada e com a decisão por ela proferida fato que resultou incontroverso.

A solução do conflito reside na valoração desta crítica e no contexto em que ela foi produzida, fazendo uma ponderação entre os princípios e direitos fundamentais envolvidos.

II - A CRÍTICA DE DECISÕES JUDICIAIS. A CRÍTICA AOS JUÍZES EM GERAL. A CRÍTICA À AUTORA E À SUA DECISÃO JUDICIAL.

A decisão judicial configura um ato estatal que é emanado do Poder Judiciário e se prende aos requisitos constitucionais e legais
. Deve ser proferida por agente competente (competência funcional, material e territorial), imparcial e sem qualquer impedimento. Deve ser pública (exceto quando resguardada pelo segredo de Justiça) e fundamentada (art. 93, IX da CF).

Logicamente, o ato judicial pode sofrer críticas da sociedade, como parte do Estado Democrático de Direito. E as críticas podem ser técnicas, políticas e ideológicas. Diariamente, os pronunciamentos judiciais (decisões, sentenças e acórdãos) são criticados em vários meios e mídias. As decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal constituem exemplos maiores da exposição e da crítica.

No caso em tela, houve uma crítica da co-ré ANA MARIA BRAGA à decisão judicial. Ao mencionar indignada que a Justiça soltou o denunciado e, depois, ele voltou a encarcerar a vítima e terminar por matá-la, a referida apresentadora expressou seu pensamento sobre o conteúdo da referida decisão.

Porém, chamou a atenção o contexto e a forma como a apresentadora se referiu à figura da magistrada:

"Eu quero falar o nome dessa Juíza para a gente prestar atenção.

"Ela, ela, a Juíza é Luciana Viveiro Seabra."

Ora, qual era a finalidade de se mencionar em rede nacional de televisão o nome da Juíza num contexto de indignação contra a decisão da mesma e para um público leigo?

Pode-se dizer que a co-ré ANA MARIA BRAGA tinha o direito sagrado constitucional de expressar seu pensamento em rede nacional? Notadamente, poderia ela expressar sua ira contra a Juíza em rede nacional?

Ao declarar o nome da Juíza, mais do que informar a prolatora de uma decisão judicial, a apresentadora deu a ela uma conotação pejorativa. Deixou a mensagem: a gente precisa prestar atenção no nome da Juíza!

Ora, se o público daquele programa é na grande maioria - leigo em assuntos jurídicos, qual o interesse no nome da Juíza?

Ainda que se reconheça o atributo da publicidade da decisão judicial e a natural exposição das autoridades públicas (ônus do cargo), não se pode deixar de admitir que não havia interesse na divulgação do nome da Juíza como feito no programa da coré ANA MARIA BRAGA. Quando se divulga o nome da autoridade para criticar sua atuação, deve se dar a oportunidade do direito de resposta. Quando se divulga o nome da autoridade para criticar sua atuação, devem ser dados todos os contornos da conduta colocada sob análise.

De maneira inadequada, a apresentadora expôs o nome da Juíza e transformou, voluntariamente ou não, o seu inconformismo num gratuito sentimento de ira (raiva) pessoal.

Mais do que isso, viabilizou que igual sentimento se projetasse e alastrasse para o público do seu programa de televisão. Parece óbvia a repercussão da opinião ou da manifestação de apresentadores de televisão, notadamente em programas de veiculação nacional. A divulgação da opinião causa uma onda, uma multiplicidade, uma progressão geométrica do seu conteúdo, formando conceitos e idéias sobre fatos, coisas e pessoas.

As negativas consequências para a autora são evidentes. Ela viu seu nome maculado pela ANA MARIA BRAGA em rede nacional como uma juíza a que todos deveriam prestar atenção,diante de uma decisão que havia deferido liberdade a alguém que praticou uma "tragédia anunciada". Ela (autora e juíza) deveria pensar mais ... Além do sentimento próprio, ficou exposta à opinião pública sem qualquer direito de defesa. Não consta que tenha sido consultada pela produção do programa sobre os motivos que deram ensejo à decisão proferida.

Insista-se: nenhuma decisão judicial é imune a críticas!

Quisesse a apresentadora debater a oportunidade da liberdade provisória do denunciado de uma forma mais aprofundada, ela poderia convidar advogados, professores, juristas, etc. para uma participação especial no seu programa.

Quisesse emitir uma opinião sobre uma autoridade judiciária, criticando sua atuação, poderia valer-se de informações detalhadas.

Isto é, toda autoridade judiciária e toda decisão judicial pode receber críticas da sociedade em geral e dos apresentadores de programas de mídia (TV, rádio, Internet, etc.) em especial.

Porém, a opinião tornada pública deve ser pautada em fundamentos corretos e em informações verdadeiras. Não se pode correr o risco de deformar a opinião pública sobre algum fato ou sobre alguma pessoa.

O que se viu, todavia, foi a expressão de um pensamento baseado em premissas equivocadas.

A apresentadora fundamentou sua crítica nos seguintes pontos declarados em cadeia nacional:

"Ele tinha ficado preso durante três meses pelo mesmo motivo, né!

"Ele tinha seqüestrado a jovem há menos de 06 (seis) meses.

"Então a Juíza falou: não, mas né! Ele tem bom comportamento!"

A manifestação da apresentadora estava maculada pelo equívoco sobre o que a Juíza ora autora mencionou em sua decisão
. Consta dos autos, que a decisão judicial proferida pela autora (fls. 50) em nenhum momento baseou-se em bom comportamento do denunciado, mas sim no parecer do Promotor de Justiça (fls. 49). E, frise-se, que a posição do Ministério Público a favor da liberação do denunciado pautou-se no depoimento da vítima EVELLY FERREIRA AMORIM (fls. 46/47) que dava conta da ausência de periculosidade do mesmo.

Volto a insistir num ponto: a apresentadora deixou transparecer sua ira contra a Juíza. Além de buscar dar destaque ao nome da Juíza e falar que ela deveria pensar mais, a apresentadora individualizou seu inconformismo. Não o externou em relação a outras autoridades envolvidas no fato, como, por exemplo, o Promotor de Justiça e a advogada que pediu a liberdade provisória. Não falou da atuação da polícia. Ao singularizar a crítica, qualificou a autora como única "responsável" por todo o evento o processo crime somado à segurança pública, às negociações com o denunciado no segundo cárcere privado, etc.

Em suma, a manifestação no programa de televisão foi ilegal, não pelo inconformismo com o conteúdo da decisão judicial, mas porque a fala da apresentadora baseou-se num conteúdo inexistente da decisão de liberdade provisória (daí uma fala deformada) e terminou por violar honra da autora.

III - A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA HONRA DAS PESSOAS COM GARANTIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL.


O artigo 5º, inciso X da Constituição de 1.988 definiu a proteção da imagem das pessoas e a garantia da indenização por danos morais como direito fundamental, dispondo:

"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Ao comentar o referido dispositivo legal, o professor José Afonso da Silva(1) revela os contornos do direito fundamental à honra:

"A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito aos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades."

Na mesma linha, ainda merece citação a lição dos professores Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior(2) acerca do conceito de direito à honra, valendo-se do precioso escólio de Adriano de Cupis:

"O conceito de honra tem sido objeto de ampla variação semântica, mas não implica, porém, modificação no âmbito de sua proteção jurídica. Em outras palavras, uma coisa é a honra, outra o direito à honra. É que, se o conceito de honra protege a dignidade, essa proteção conceitual não sofreu modificações; o que pode variar, segundo as condições de tempo e de lugar, é conceito de dignidade. Essa variação do conceito de honra e não do direito à honra deve sempre ser tomada em conta pelo intérprete da Constituição.

"Segundo Adriano de Cupis, deve-se entender por honra:

"tanto o valor moral íntimo do homem como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, a consciência da própria dignidade pessoal ... a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento próprio da pessoa".

"Por essa explanação, podemos perceber que o direito à honra pode ser colocado dentro de duas situações: a proteção da honra objetiva e da honra subjetiva.

"A honra subjetiva pode ser sintetizada no sentimento de auto-estima do indivíduo, vale dizer, o sentimento que possui a respeito de si próprio, de seus atributos físicos, morais e intelectuais.

"A honra objetiva parte do parâmetro do conceito social que o indivíduo possui.
"

Em estudo específico sobre o tema, Aparecida Amarante(3) também destaca a proteção constitucional da honra das pessoas, delimitando seu âmbito:

"Não se trata somente de uma garantia geral da honra como direito da pessoa, no âmbito público, mas sim em quaisquer relações, seja na pública ou privada. Reforça o legislador constitucional a proteção determinada, ao estatuir a indenização tanto do prejuízo material, quanto não material".

Como salientado por Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Souza(4 ) em substancial estudo sobre o direito geral de personalidade, a honra tutelada abrange a projeção do valor da dignidade humana, que é inata, não podendo ser perdida por qualquer pessoa em qualquer circunstância. A honra traduz, nesta linha de pensamento, uma honorabilidade média em todos os domínios, que atinge o bom nome e a reputação das pessoas adquiridos no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.

Concluindo, a inserção do direito à honra como um direito fundamental traduz um reforço à sua inviolabilidade. Ou seja, a proteção à honra configura um direito fundamental que não pode ser violado pelo Estado e pelos demais membros da sociedade.

IV - A PROTEÇÃO DA HONRA DO HOMEM PÚBLICO.

Como já frisado, a proteção jurídica da honra o direito à honra desdobra-se tanto em relação à "honra subjetiva", como a chamada "honra subjetiva".

Todavia, há uma um aspecto que se insere na abrangência da proteção da ordem jurídica e que também merece ser particularizado, pelo interesse na solução do caso concreto. Trata-se da honra do homem público, em especial daquele que ocupa ou ocupou um cargo público.

Isto é, resta analisar se a pessoa que se dedica à vida pública tem o mesmo campo de proteção do direito à honra.

O direito à honra abarca a reputação pública e profissional da pessoa, o conceito sobre seu desempenho no ambiente de trabalho ou atividade
. De um lado, o conceito subjetivo que a própria pessoa tem acerca do seu trabalho (a honra profissional subjetiva).

E, de outro lado, também o juízo que terceiros - a sociedade, os amigos, os clientes, os fornecedores, etc. - fazem do desempenho profissional da pessoa (a honra profissional objetiva).

É notório que uma carreira pública se constrói ao longo de anos de estudo e dedicação e pode ser afetada por um fato desabonador da honra. Isto é, não foge ao conhecimento obtido a partir das regras de experiência, que os políticos e governantes demoram anos e anos para a sedimentação de uma carreira e de uma boa reputação e que tudo pode acabar comprometido por um único episódio.

Basta que o juiz ou o político veja colocada em dúvida suas honestidade, competência ou eficiência numa situação específica, para ver sob risco a boa reputação de homem público. A alteração do juízo que terceiros fazem da pessoa é motivada pela desconfiança geral da sociedade em geral sobre os governantes de todos os três poderes, infelizmente mas ganha contornos mais amplos, quando acompanhados pela atuação da mídia. As notícias sobre golpes, armações e crimes cometidos por servidores públicos, governantes, políticos ganham destaque tamanho que influenciam a população e incrementam a desconfiança sobre os homens públicos. O governante e o servidor público têm vigiados todos seus passos, tornando suspeita qualquer atitude que possa causar insatisfação ou desconfiança.

V - A PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA.

O artigo 5º., inciso XVI da Constituição Federal tutelou o direito à informação:

"é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".

O artigo 220, parágrafos 1º. e 2º. Da Constituição Federal detalhou ainda mais a tutela da informação no campo jornalístico:

"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação e a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

"Parágrafo 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º., IV, V, X, XIII e XIV.

"Parágrafo 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística
".


O nobre professor José Afonso da Silva(5) concebeu um magnífico conceito sobre a liberdade de informação que a:

"... liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer.".

Aliás, o próprio jurista José Afonso da Silva(6) ensina que a liberdade jornalística representou a superação da velha liberdade de imprensa, trazendo mais do que a simples liberdade do dono da empresa ou do jornalista, mas consagrando um verdadeiro direito coletivo à informação (de ser informado).

Seguindo o magistério dos professores Luiz Alberto David de Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior(7), há um sentido constitucional da liberdade de informar e que impede a existência de embaraços especificamente de censura pelo Poder Público. A liberdade de informação jornalística configura um verdadeiro "direito preferencial", se comparado aos demais direitos fundamentais, mas não é absoluto.

E assim deve ser. Uma sociedade que se pretende fundada em princípios (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, etc.) e em objetivos (ser justa e solidária, permitir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza, promover o bem de todos) não pode prescindir de uma liberdade jornalística ampla.

Ora, todos sabem que a sociedade pósmoderna vem sendo qualificada por muitos sociólogos como a sociedade da informação. No enfoque da mídia e, em especial, da mídia jornalística, a transmissão das informações ganha contornos especiais. A obtenção de informações pode ser feita com extrema rapidez, utilizando-se de meios telefônicos e eletrônicos (inclusive a INTERNET). A transmissão das informações também é extremamente dinâmica, encontrando no telefone, no rádio, no computador e na televisão os meios mais usados.

O cidadão tem o direito de ter acesso à informação. O empresário de televisão tem o direito de veicular a informação jornalística. São pontos fundamentais na construção da dignidade humana concebida não individualmente, mas como um princípio repita-se pela importância que deve iluminar toda a sociedade. Uma sociedade digna tem na liberdade jornalística um de seus pilares.

Autorizada doutrina estrangeira confirma o que foi exposto.

José Luis Concepción Rodríguez(8) menciona vários autores que destacam a importância da liberdade de informação, sublinhando que "a informação é uma atividade tão indispensável em um Estado democrático, que se transforma de um direito em uma autêntica necessidade social" (RUIZ VADILLO) e que "não se pode pensar a democracia sem que exista a possibilidade dos cidadãos estejam informados e que é impossível o pluralismo, se esta informação não é plena e livre, de maneira que todas as opiniões, por duras, extremas ou irritantes que possam ser, devem ser manifestadas, divulgadas e valoradas" (MUÑOS MACHADO).

Konrad Hesse(9) destaca que "somente o cidadão informado está em condições de formar-se em juízo próprio e de cooperar, na forma intentada pela Lei Fundamental, o processo democrático", pressupondo a liberdade jornalística.

Wolfgang Hoffmann-Riem(10) reconhece o desenvolvimento do direito fundamental à comunicação como pressuposto indispensável ao avanço da tutela dos demais direitos fundamentais, ressaltando que ele viabiliza a liberdade de opinião e a liberdade de expressão e que ele deve ficar imune a qualquer censura.

Jorge Miranda(11) explica que a liberdade de comunicação social traduz a conexão entre as liberdades de expressão e de informação pelos meios específicos de comunicação e, por isso, uma "liberdade institucional".

Por isso, não deve a liberdade jornalística ser diminuída a pretexto de objetivos mesquinhos ou meramente individuais.

VI - CONFRONTO ENTRE A PROTEÇÃO DA HONRA DO HOMEM PÚBLICO E A PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA.

Nos meios jurídicos, há um tema por demais complexo, gerando a seguinte indagação: deve haver limitação ao exercício da liberdade jornalística?

Diante do que foi exposto até o momento, parece não haver dificuldade para a resposta negativa.

Contudo, é preciso frisar que a liberdade jornalística como qualquer princípio não é absoluta e encontra limites na própria Constituição Federal. De início, com muita clareza, a própria dignidade da pessoa humana parece trazer um limite intransponível para a liberdade jornalística(12). Isto é, a pretexto de exercer a liberdade jornalística, não se pode conceber a ofensa à dignidade humana.

Em estudo profundo sobre o tema, João Bosco Araújo Fontes Júnior(13) cuidou de precisar os limites da comunicação social do rádio e da televisão. Destacou o ilustre autor que, embora o parágrafo 1º. do artigo 220 da Constituição Federal tenha banido qualquer censura ou obstáculo ao exercício da liberdade jornalística, a condicionou à observância do disposto nos incisos IV (vedação ao anonimato), V (ao direito de resposta, além de indenização por dano moral e material), X (inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas), XIII (exigência de habilitação profissional ao exercício do jornalismo) e XIV (acesso à informação), todos do artigo 5º. Ademais, o artigo 221 dispôs sobre os princípios que deviam reger a programação da televisão.

Novamente, oportuna a citação da autorizada doutrina estrangeira. José Luis Concepción Rodríguez(14) admite que não se pode dar carta branca aos meios de comunicação, deixando os particulares sejam pessoas públicas ou não - sem proteção de seus direitos fundamentais. Konrad Hesse(15) adverte que o rádio e a televisão necessitam de meios para a garantia de um idôneo processo de formação da ampla opinião, em que os veículos sejam protegidos contra a dominação e influência estatal para impedir o nascimento de uma opinião pública predominante, frisando também que os limites da comunicação social são localizados na tutela dos direitos da juventude e da honra pessoal. Wolfgang Hoffmann-Riem(16) insiste na vedação de qualquer censura à liberdade de comunicação, mas não descarta que o artigo 5º., parágrafo 2º. da Lei Fundamental representa uma delimitação. Jorge Miranda(17) destaca os inúmeros direitos individuais atinentes à comunicação social, tais como o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, o direito de resposta, o direito de retificação, etc.

Voltando ao campo da tutela normativa do direito brasileiro da liberdade da informação, oportuna a análise das limitações impostas.

Representando autorizada doutrina, o professor José Afonso da Silva(18) explica que a liberdade de imprensa é reflexa do dever de informação dos donos de empresas jornalísticas e dos jornalistas:

"O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-se-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e as idéias, mas sobre eles incide o dever de informar à coletividade de tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação. Os jornalistas e empresas jornalísticas reclamam mais seu direito do que cumprem seus deveres". (negrito e grifo nossos)

É pressuposto constitucional que a informação prestada seja verdadeira. Ou seja, qualquer alteração da verdade com a missão de influenciar a opinião pública será uma violação da liberdade jornalística e não um exercício lícito.

Nem sempre será fácil divisar o lícito exercício da liberdade jornalística das ilícitas práticas de difamação ou de injúria.

Oportuno o magistério de Darcy Arruda Miranda(19), especificamente nas passagens sobre "direito e suscetibilidade", "ofensa divulgadas na imprensa", "animus injuriandi" e "animus narrandi":

"No entanto, é prudente não confundir direito com suscetibilidade, honra com amor próprio, ofensa com a narração da verdade. Direito, neste sentido de defesa, é o broquel com que a sociedade encouraça o indivíduo no entrechoque dos interesses, dentro do agregado social; suscetibilidade é um estado emocional provocado por estímulo exterior e que se categoriza como reação moral, porém, sem reflexos sobre o direito positivo. Honra é o conjunto de virtudes sadias e boas qualidades que emolduram a pessoa humana, credenciando-a ao respeito dos seus semelhantes. Amor próprio é um sentimento de autoperfeição insuscetível de desmerecimento, é uma espécie de vaidade pessoal que não se confunde com a honra. Ofensa é o ataque ilícito à honra, provocando o deslustre social do ofendido. Verdade é o fato provado, que pode melindrar o indivíduo, desintegrar-lhe a personalidade moral, sem ofendê-lo, no sentido legal.

"...

"Assim, a ofensa divulgada em jornais ou periódicos pode qualificar a difamação e a injúria, ainda quando a notícia, sendo verdadeira, é exagerada, tendenciosa ou afrontosa.

"O exagero inocula-se de dolo, quando altera a verdade, ampliando a parte descritiva com outros condimentos vernaculares que tornem ridícula a pessoa visada, deformando os fatos, ou expondo-a ao desprezo público.

"Tendenciosa é aquela que segundo Raniere "embora sendo verdadeira e não exagerada, é, entretanto, difundida e comunicada de modo sugestivo, visando atingir fim diverso do que aparenta".

"Afrontosa é a publicação que visa diretamente a uma pessoa, com o fim deliberado de macular-lhe a honra.

"Qualquer dessas formas, porém, deve ser idônea a causar o desprezo público.

"...

"O animus injuriandi reflete, portanto, o momento psicológico da vontade, acionando a definida intenção de ofender a honra de outrem. É o factum internum que se revela pelo factum externum que corresponde à publicidade do escrito injurioso. O animus injuriandi se aplica a toda ofensa à honra, em geral.

"Assim, podemos afirmar que em tema de injúria pela imprensa, em face da lei atual, o delito se consuma pelo dolo, que surge quando o agente quer, diretamente, o resultado effectus sceleris como quando assume o risco de produzi-lo. O dolo eventual se equipara ao direto.

"Não há mister, pois, para que o dolo de injuriar se realce no escrito incriminado, que o animus injuriandi esteja ínsito no fato, porquanto, uma vez que o agente tem consciência de que o seu conteúdo é injurioso, encerrando expressões ou palavras que poderão ferir a dignidade ou o decoro de alguém, e assim mesmo o dá à publicidade, é porque aceita o risco de ofender".
(negrito e grifo nossos).

A análise sobre a notícia jornalística envolvendo o homem público ainda merece aprofundamento. Defendo com veemência que o homem público de uma forma geral incluindo-se os governantes dos diversos Poderes da República e os servidores públicos - se sujeita a uma vigilância diuturna da mídia. Na verdade, trata-se de uma vigilância salutar sobre as atividades daqueles que devem servir à causa pública e não abusar da coisa pública. E a vigilância é de toda a sociedade, funcionando a imprensa como um poder (o "quarto poder" segundo vários autores) para exercer aquela vigilância de maneira independente.

Entretanto, como salienta o conspícuo Hugo Nigro Mazzilli(20), há limites que devem ser respeitados:

"Há limites éticos que a imprensa de qualidade deve impor-se, pois mesmo personalidades públicas têm o direito a um mínimo de privacidade.

"A nosso ver, três regras encaminham o tratamento da questão: a) toda notícia que diga respeito à vida pública de um homem público interessa à coletividade, b) ainda é do saído interesse da coletividade informar-se sobe a vida privada dos homens públicos na medida em que isso tenha ou possa efetivamente ter reflexo em sua vida pública, c) fora daí, estamos na esfera da intimidade da pessoa, que cumpre preservar, não se justificando sua quebra só a pretexto de gratuita curiosidade alheia.

"Tomemos um político, por exemplo. É natural que seus projetos e ações como homem público sejam divulgados. E não só isso. Se um administrador enriqueceu ilicitamente antes ou durante o exercício do cargo, se é viciado em drogas ou foi condenado por crime contra a administração tudo isso constitui informações que a imprensa tem o dever de investigar, ainda que digam respeito à vida privada do cidadão. Trata-se de fatos que, direta ou indiretamente, podem ter e têm efetiva repercussão na vida pública".


Pode-se dizer, então, que o homem público poderá ser investigado pela imprensa e ver notícias que coloquem em risco sua dignidade humana, sua honra, sua imagem, etc. Em nome da democracia e da valorização da república, os governantes e os servidores públicos ficam sujeitos a constrangimentos e maiores críticas, quando comparados ao cidadão comum. É justo! Sendo assim, nada há de excepcional ou ilegal, em tese, numa notícia em que um magistrado é criticado por adotar uma decisão apressada ou mesmo injusta.

O que não pode ocorrer é deturpação da verdade!Ou seja, não se pode simplesmente violar a dignidade humana, a honra, a imagem, etc., de um homem público, apresentando-se uma realidade deformada baseada apenas na liberdade jornalística. Enquanto a narrativa for verdadeira, há legítimo exercício da liberdade jornalística. No exemplo dado, deixará de ser lícito o exercício da liberdade, quando buscar alterar ou modificar a informação sobre o verdadeiro fundamento da decisão judicial qualificada como apressada ou injusta.

Ademais, há que se respeitar o direito de resposta, assim garantido no artigo 5º, inciso da Constituição Federal:

"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao desagravo, além da indenização por dano moral ou à imagem".

Em brilhante estudo sobre o tema no direito comparado, o autor português Vital Moreira(21) define a essência do direito de resposta que é comum nos vários países (a) em Portugal - "direito de resposta e de rectificação", b) na Espanha "derecho de réplica e de rectificación", c) na França "droit de réponse e droit de rectification", d) na Alemanha "Gegendarstellunserecht" ou "Entgegnungsrecht" e e) nos países de língua inglesa "right of replay"):

"O que está em causa é sempre no fundamental o mesmo: trata-se de facultar ao interessado a possibilidade de reagir, ripostar, responder, nos meios de comunicação social, às notícias, referências ou imputações que aí lhe tenham sido feitas. O direito de resposta é um direito derivado. Supõe necessariamente uma notícia ou referência anterior". (negrito nosso).

A eficiência do direito de resposta depende da sua eficácia, extensão e conteúdo. No campo da eficácia, tenho defendido com insistência a possibilidade de ser exercido, no mesmo momento da notícia. Isto é, quando a empresa jornalística se dispõe a fazer a matéria e divulgar a notícia sobre uma determinada pessoa, deve-lhe facultar o exercício do direito de resposta no mesmo momento. Somente assim, igual público alvo será atingido. A eficácia tem ligação com o público alvo da notícia e do direito de resposta, que devem ser coincidentes, ao máximo possível. A extensão do direito de resposta tem relação com a igualdade de tamanho ou tempo com o texto respondido. Ao acusado ou ofendido deve ser viabilizado o exercício de uma resposta compatível com o tamanho, tipo ou o tempo da notícia veiculada pela mídia. Trata-se de assegurar a "igualdade de armas" (22). O conteúdo da resposta tem haver com a necessária conexão entre a notícia veiculada e a mensagem veiculada na resposta. Deve existir uma relação direta e útil com o texto que motiva a resposta(23).

Anoto que o tratamento do direito de resposta na primitiva (e não mais vigente) Lei de Imprensa (artigos 29 a 36) não excluía as ponderações feitas anteriormente. A Constituição Federal previu um direito de resposta com magnitude e intensidade, não havendo lugar para interpretações restritivas. A lei ordinária foi recepcionada pela Constituição Federal, na medida em que representa e assim deve ser lida a lei o exercício do direito de resposta, mas sem exclusão de outras possibilidades: atualidade (possibilidade de se exercido simultaneamente à divulgação da notícia), não sujeição a prazo de decadência e efetivação por outros meios (cumprimento de obrigação de fazer com variável conteúdo).

Concluindo-se, numa situação de potencial conflito entre a tutela do direito à honra do homem público e a proteção da liberdade jornalística, a solução da lide passará pela análise sobre a veracidade da notícia, da existência de intuito de difamar ou de injuriar e não apenas narrar (dolo) e do exercício do direito de resposta.

VII - A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.

No caso sob exame, uma primeira análise apressada e sem meditação pode levar à conclusão de que a ré apenas exercitou a liberdade de expressão, pensamento e jornalismo: noticiou-se um fato acompanhado de crítica à atuação da Juíza.

Todavia, depois de uma análise profunda e demorada da situação, outros pontos chamam a atenção e conduzem à certeza de que as rés abusaram no exercício das liberdades de expressão, pensamento e jornalística, numa conduta dolosa que acabou por lesar a honra da autora.

Insista-se
: num programa de entretenimento em que, numa pequena fatia destinada à informação do público sobre notícias de repercussão (pode-se dizer numa pequena fatia de jornalismo), sem ambição de fazer análises técnicas mais aprofundadas, não era lícita a crítica nominal e baseada em argumentos errados. A figura da autora foi injustamente atingida.

VIII - A QUALIFICAÇÃO DO DANO MORAL E A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

Insisto: a Constituição Federal concebeu a indenização dos danos morais sem qualquer restrição, não cabendo ao Estado (legislador ordinário ou juiz) diminuir o alcance de tão importante direito fundamental
.

Por isso, como regra ampla e geral, onde existir o desconforto, o transtorno, o incômodo, etc. haverá lugar para a indenização por dano moral. Logicamente, como exceção, os abusos (a patologia) deverão ser extirpados e combatidos, sem preconceitos e sem a preocupação com uma "indústria do dano moral", pensamento, "data venia", sem qualquer fundamento jurídico.

Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias(24) sobre o dano moral:

"Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada. O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito. Os efeitos da injúria podem ser patrimoniais ou não, e acarretam, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e não patrimoniais. Os efeitos não patrimoniais da injúria constituem os danos não materiais".

No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar(25) sobre a extensão jurídica dos danos morais:

"Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).

"...

"Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto.
" (negrito nosso).

Nem se diga que haveria confusão entre os danos materiais e os danos morais. Inúmeros autores diferenciam com exatidão os danos morais. Clayton Reis(26) afirma que o patrimônio do indivíduo é composto pelos bens materiais e pelos bens "ideais" (estes consubstanciados nos valores oriundos da personalidade e formando um patrimônio moral). O aludido autor conclui que "o aviltamento do direito do indivíduo, de realizar-se através da sua personalidade, constitui dano de natureza eminentemente moral. Daí resulta que a defesa do direito de personalidade constitui a mais significativa forma de valorização do patrimônio moral". Augusto Zenum(27) define dano de forma ampla, dizendo ser "qualquer lesão a interesses oriundos da relação jurídica, constituída pelos respectivos sujeitos e por objeto, pois, em qualquer daqueles ou sem este, não se dá a relação que informa os interesses". Além disso, o autor sublinha que a palavra dano abrange os danos morais ou incorpóreos e os danos corpóreos (chamados, segundo seu entender de forma equivocada, por danos patrimoniais ou econômicos). João Casillo(28) reconhece a indistinta utilização dos termos "dano moral", "prejuízo moral", "dano não patrimonial" e "dano extrapatrimonial", asseverando que os dois últimos são mais exatos. José de Aguiar Dias(29) afirma que o dano moral se diferencia do dano patrimonial, sublinhando que "a distinção, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado" e também utilizando-se do termo "dano não patrimonial". O professor Caio Mário da Silva Pereira(30) também parece diferenciar o conceito de dano moral do que ele denomina de dano patrimonial (patrimônio num "sentido técnico"), reservando ao primeiro o dano decorrente da lesão aos direitos integrantes de sua personalidade. Carlos Alberto Bittar(31) aceita a classificação a partir do reflexo da lesão, falando de valores de ordem patrimonial e de ordem extrapatrimonial, incluindo nesta última os danos imateriais ou morais. Conclui o ilustre professor que "são materiais os danos consistentes em prejuízos de ordem econômica suportados pelo ofendido, enquanto os morais se traduzem em perturbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado", sem desconhecer a utilização dos termos "danos patrimoniais" e "danos não patrimoniais" ou "danos extrapatrimoniais".

Logo, seja qual for a teoria adotada na classificação dos danos - partindo-se do bem lesado ou dos reflexos - haverá uma distinção entre "danos patrimoniais" e "danos morais". Mesmo os autores que reconhecem a existência de um "patrimônio moral" não aparentam colocar o "dano moral" como espécie inserida dentro do gênero "dano patrimonial".

Aliás, no Brasil, a súmula 37 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça parece sufragar tal entendimento, ao dispor que "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". No mesmo caminho: RT 769/149, RE 192.593-1-SP, 1ª T. do E. Supremo Tribunal Federal, rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 11.5.99.

Uma vez constatado o direito da autora ser indenizada pelos danos morais experimentados, resta ainda a identificação do "quantum" da reparação.

A função da indenização oriunda do dano moral tem dividido as opiniões dos autores. Clayton Reis(32) afirma que "todos os doutrinadores são uniformes em defender a tese de que a função da reparação de danos morais é meramente compensatória", porém também diz que "a compensação da vítima tem um sentido punitivo para o lesionador, que encara a pena pecuniária como uma diminuição do seu patrimônio material em decorrência do seu ato lesivo". Augusto Zenun(33) reserva à reparação dos danos morais a finalidade compensatória pelos "derivativos", sugerindo "o arbitramento de derivativos suficientes e capazes de minorar a dor, ou por melhor explicar, as seqüelas que a dor moral causa (sentimentos, depressão, desvios da normalidade de vida, alheiamento parcial ou total)". Pela tese do mencionado autor, os derivativos serviriam para compensar e consolar o ofendido. O professor Caio Mário da Silva Pereira(34) mostra-se amplamente favorável à indenização por dano moral, sublinhando que "a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório".

Na jurisprudência, colhe-se o brilhante voto do Desembargador WALTER MORAES(35) que destaca a finalidade compensatória da reparação do dano moral, negando sua função punitiva mas admitindo que deva ter o condão de inibir o ofensor:

"O dano moral não se avalia mediante cálculo matemático-econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação - como se tem feito às vezes - porque tal cálculo já seria a busca exatamente do minus ou do detrimento patrimonial, ainda que aproximativa estimação. E tudo isso já esta previsto na esfera obrigacional da indenização por dano propriamente dito (CC, art. 1553). A reparação pecuniária pelo dano moral, descartada já a impossibilidade da eqüiponderância de valores, tem outro sentido, como anota Windscheid acatando opinião de Wichter: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao parágrafo 455 das Pandette, trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido; como diz Roberto Brebbia (El Daño Moral, p. 28), "uma soma de dinheiro ao danificado para que este possa proporcionar-se uma satisfação equivalente ao desassossego sofrido", pois "o dano moral (diz noutro ponto) compreende a estimação dos padecimentos, o temor das conseqüências definitivas ou transitórias do dano emergente" (p. 154). A eficácia da contrapartida pecuniária não esta na aptidão para proporcionar a satisfação em justa medida, de modo que tão pouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas esta em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual ou novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudência, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria, para os estados d'alma humana, e que deve ser feita pelo mesmo juiz ou, quando muito, por outro jurista; inútil sempre por em ação a calculadora do economista ou do técnico em contas. É nesse sentido que o citado Brebbia, na sua excelente monografia sobre o dano moral, assinala alguns elementos que se devem levar em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a culpa da ação implica na gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (p. 119)". (negritos nossos).

Concluindo-se
, também entendo que a finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) os efeitos da lesão experimentada. Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma idéia aproximada à da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares (RJTACSP-LEX 170/242 e RT 757/284).

Para a doutrina nacional - Antonio Montenegro, Wilson de Melo da Silva e Aguiar Dias, dentre outros - a fixação da indenização deve ficar ao prudente arbítrio dos juízes. É o que se depreende dos termos do artigo 1.553 do Código Civil (JTJ-LEX 142/94). Alguns julgados aplicam o Código Brasileiro de Telecomunicações (JTJ-LEX 162/68). Outros julgados aplicam a lei nº 5.520/67 (JTJ-LEX 146/118). E outros, se guiam pelo caso concreto (JTJLEX 145/106 e RT 741/357).

Entendo, "data venia", que os critérios para fixação da indenização por dano moral podem variar e não devem se limitar aos critérios quantitativos estabelecidos pelo Código Brasileiro de Telecomunicações e ou pela Lei de Imprensa.

Nas ofensas cometidas contra os homens públicos, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular a empresa jornalística de agir assim no futuro. Afinal, para grandes empresas uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra a sociedade (todos sabemos que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses).

As rés foram extremamente insensíveis com a repercussão negativa da notícia que estavam veiculando, revelando graves desrespeito e descaso para um assunto cuja solução exigia posturas mais sérias, atentas, completas e imparciais.

Na hipótese sob exame
, as funções compensatória e inibitória assumem importância capital, razão pela qual estipulo a indenização do dano moral em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O valor não representa qualquer exagero, revelando-se adequado diante da gravidade da lesão à honra pública da autora. A quantia será suficiente à compensação plena da vítima. O fator de inibição tanto da empresa ré como da apresentadora ré estará atendido, embora a quantia não chegue a representar uma estrondosa advertência pelas suas capacidades econômicas.

Sobre a indenização fixada incidirão correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tabela prática utilizada pelo contador judicial, a partir da presente data) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano (a partir do evento danoso, 20.11.2007).

IX - CONCLUSÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA.

Por fim, o conflito sob julgamento expõe um outro problema: a publicação da sentença condenatória no programa "MAIS VOCÊ".
Entendo que, diante do tempo decorrido e da eficácia da providência, que ela deve ser rejeitada. De nada adiantará a veiculação ainda que resumida dos termos da sentença. Sequer exercerá o direito de resposta, o qual, repito, não foi devidamente garantido à autora, fato sopesado no reconhecimento da ofensa à honra e na fixação da indenização. Por isso, o pedido fica rejeitado.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O valor sofrerá acréscimos de juros de mora e de correção monetária conforme exposto na fundamentação e que passa a integrar o presente dispositivo. Fica rejeitado o pedido de publicação da sentença.

Finalmente, considerando a sucumbência na maior parte do pedido, a ré suportará o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor integral (principal da indenização com juros e correção monetária) do débito.

A base de cálculo da taxa judiciária para fins de recurso deverá considerar o valor principal da condenação: R$ 150.000,00 - sem acréscimos.

P.R.I.

São Paulo, 14 de julho de 2009.

CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO

Certifico e dou fé que a sentença supra foi enviada ao D.J.E. Disponibilização em _____/____/2009. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionado.

Eu, .............................. escr. , digitei e subscrevo. ____________



Notas:

1 - 1 José Afonso da Silva "Curso de Direito Constitucional Positivo", 19ª ed., Malheiros, p. 212. [Voltar]

2 - 2 Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior "Curso de Direito Constitucional", 4ª ed., Saraiva, p. 105. [Voltar]

3 - 3 Aparecida Amarante "Responsabilidade Civil por Dano à Honra" Del Rey, 4ª ed., p. 304. [Voltar]

4 - 4 Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Souza "O Direito Geral de Personalidade", Coimbra editora, p. 303.304. [Voltar]

5 - 5 José Afonso da Silva "Curso de Direito Constitucional Positivo", Malheiros, 19ª. Ed., 2.001, p. 249. [Voltar]

6 - 6 José Afonso da Silva ob. cit., p. 250-251. [Voltar]

7 - 7 Luiz Alberto David de Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior "Curso de Direito Constitucional", Saraiva, 4ª. Ed., 2.001, p. 96-100. [Voltar]

8 - 8 José Luis Concepción Rodríguez "Derecho de Daños", Bosch, 2ª. Ed., 1.999, p. 343. [Voltar]

9 - 9 Konrad Hesse "Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha", tradução de Luís Afonso Heck, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1.998, p. 305. [Voltar]

10 - 10 Wolfgang Hoffmann-Riem "Handbuch des Verfssungsrechts der Bundesrepublik Deustschland" ("Manual de Derecho Constitucional"), obra coletiva de Benda, Maihofer, Vogel, Hesse e Heyds, traduzida para o espanhol por Antonio Lopes Pina, Marcial Pons, Madrid, 1.996, p. 143-158. [Voltar]

11 - 11 Jorge Miranda "Manual de Direito Constitucional", Tomo IV, Coimbra Editora, 2ª. Ed., 1.998, p. 399. [Voltar]

12 - 12 No mesmo sentido: Marcos Alberto Sant'Anna Bitteli "O Direito da Comunicação Social", RT, 2.004, p. 194. [Voltar]

13 - 13 João Bosco Araújo Fontes Júnior "Liberdades e Limites na Atividade de Rádio e Televisão", Del Rey, 2.001, p. 86. Igualmente: Marcos Alberto Sant'Anna Bitteli, ob. cit., p. 194-196, José Afonso da Silva "Curso de Direito Constitucional Positivo", Malheiros, 19ª. Ed., 2.001, p. 251 e Rosane Heineck Schimitt "Direito à Informação liberdade de imprensa x direito à privacidade", artigo inserido na obra coletiva "A Constituição Concretizada", Livraria do Advogado, 2.000, p. 211, em que a autora descreveu com felicidade os limites da imprensa, fazendo-o em relação à privacidade e que pode servir de parâmetro ao caso sob julgamento. [Voltar]

14 - 14 José Luis Concepción Rodríguez "Derecho de Daños", Bosch, 2ª. Ed., 1.999, p. 344. [Voltar]

15 - 15 Konrad Hesse "Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha", tradução de Luís Afonso Heck, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1.998, p. 307-309. [Voltar]

16 - 16 Wolfgang Hoffmann-Riem "Handbuch des Verfssungsrechts der Bundesrepublik Deustschland" ("Manual de Derecho Constitucional"), obra coletiva de Benda, Maihofer, Vogel, Hesse e Heyds, traduzida para o espanhol por Antonio Lopes Pina, Marcial Pons, Madrid, 1.996, p. 143-158. [Voltar]

17 - 17 Jorge Miranda "Manual de Direito Constitucional", Tomo IV, Coimbra Editora, 2ª. Ed., 1.998, p. 404-406. [Voltar]

18 - 18 José Afonso da Silva "Curso de Direito Constitucional Positivo" - Malheiros, 19ª. Ed., p. 250. [Voltar]

19 - 19 Darcy Arruda Miranda "Comentários à Lei de Imprensa", RT, 3ª. Ed., 1;995, p. 85. [Voltar]

20 - 20 Hugo Nigro Mazzilli "O Público e o Privado", artigo inserido na RT 714/476. [Voltar]

21 - 21 Vital Moreira "O Direito de Resposta na Comunicação Social", Coimbra Editora, 1.994. No Brasil, confira-se precioso artigo do professor Fábio Konder Comparato "A Democratização dos Meios de Comunicação em Massa", na obra coletiva "Direito Constitucional Estudos em homenagem a Paulo Bonavides", Malheiros, 2.001, p. 165, propugnando que o direito de resposta seja ampliado no Brasil para garantir a defesa da verdade e a proteção da honra individual. [Voltar]

22 - 22 Vital Moreira ob. cit., p. 114-115. [Voltar]

23 - 23 Vital Moreira ob. cit., p. 116-117. [Voltar]

24 - 24 José de Aguiar Dias - "Da Responsabilidade Civil", Forense, Tomo II, 4a. ed., 1960, pág. 775. [Voltar]

25 - 25 Carlos Alberto Bittar - "Reparação Civil por Danos Morais", RT, 1993, págs. 41 e 202. [Voltar]

26 - 26 Clayton Reis - "Dano Moral", Forense, 2a. ed., 1.992, págs. 72/74. [Voltar]

27 - 27 Augusto Zenum - "Dano Moral", Forense, 6a. ed., 1.997, págs. 69/70. [Voltar]

28 - 28 João Casillo - "Dano à Pessoa e sua indenização", RT, 2a. ed., 1.994, pág. 68. [Voltar]

29 - 29 José de Aguiar Dias - ob. cit., Vol. II, Forense, 4a. ed., 1.960, págs. 771/772. [Voltar]

30 - 30 Caio Mário da Silva Pereira - "Responsabilidade Civil", Forense, 3a. ed., 1.992, págs. 54/59. [Voltar]

31 - 31 Carlos Alberto Bittar - ob. cit., RT, 1.993, págs. 26/38. [Voltar]

32 - 32 Clayton Reis - ob. cit., págs. 78/82. [Voltar]

33 - 33 Augusto Zenun - ob. cit., págs. 109/139. [Voltar]

34 - 34 Caio Mário da Silva Pereira - ob. cit., págs. 56/62. [Voltar]

35 - 35 RT 650/63. [Voltar]



JURID - Ana Maria Braga condenada. [21/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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