Agravo de Instrumento. Citação de banco. Recebimento do comprovante postal por 'gerente de atendimento'.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
ACÓRDÃO
Ementa - Agravo de Instrumento - Citação de banco - Recebimento do comprovante postal por "gerente de atendimento" - Dúvidas sobre os poderes do funcionário para recebimento da citação - Determinação de nova expedição do mandado citatório - Descontentamento do autor Ausência de instrução do recurso com peça obrigatória (Artigo 525, I, CPC) - Falta de juntada de procuração outorgada ao patrono da parte adversa que impossibilita o conhecimento do recurso, pois, operada a preclusão, inviável a conversão em diligência e seu cumprimento tardio - Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 643.726-4/7-00, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, sendo AGRAVANTE JOSÉ JÚLIO DE SOUZA e AGRAVADO UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A.
ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em não conhecer do recurso, em conformidade com o voto do relator.
Participaram do julgamento, presidido pelo relator, os desembargadores JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA e GRAVA BRAZIL.
São Paulo, 12 de maio de 2.009.
JOÃO CARLOS GARCIA
RELATOR
VOTO 16547
1. Cuida-se de agravo de instrumento de JOSÉ JÚLIO DE SOUZA, autor de ação de indenização por danos imateriais, contra interlocutória que determinou nova expedição do mandado de citação para o réu, sob fundamento de que a primeira citação postal fora recebida por quem, aparentemente, não detinha poderes para tanto (fl. 35).
Em apertada síntese, requer a reforma da decisão, sustentando que a primeira citação, recebida pelo gerente do banco, deve ser considerada válida, consoante vem se pronunciando a jurisprudência em casos análogos. Alega que, decorrido o prazo legal para contestar sem qualquer manifestação da ré, merece ser lhe aplicada a pena de confissão e julgada procedente a ação.
O recurso foi encaminhado prontamente à Mesa de Julgamento.
É o relatório.
2. O recorrente, contrariando a regência legal - artigo 525, I, CPC -, deixou de instruir o presente agravo com a cópia da procuração outorgada pela agravada ao seu patrono, conquanto tenha noticiado a apresentação de contestação e até mesmo sua manifestação em réplica (fl. 05). Deveras, cabia ao agravante o traslado das peças essenciais à instrução do recurso; não o fazendo, inviabiliza o seu conhecimento (CPC, artigo 525). Nesse sentido, Nelson e Rosa Nery (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, RT, 2ª ed., p. 949):
Se do instrumento falta peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante.
Na mesma senda, Sérgio Bermudes (A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Saraiva, 2ª ed., p. 89) e Cândido Rangel Dinamarco (A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Malheiros, 3ª ed., p. 189), com a seguinte anotação:
A interposição do agravo deve vir desde logo com as peças essenciais, não se admitindo que elas sejam juntadas depois: a apresentação da petição com razões e com essas peças é o modo que a lei exige para essa interposição, considerando-se não interposto quando faltar algum desses elementos. Agravo de instrumento sem as peças essencial é ato processual inexistente. O máximo de tolerância a que se pode chegar será a apresentação das peças ou das razões ainda dentro do prazo (mas existe forte oposição, inclusive do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, a atitudes flexibilizadoras como essa: v. supra, n. 122).
Na esteira desse entendimento, a falta injustificada da juntada de peça essencial opera a preclusão, inviabilizando tanto a conversão do julgamento em diligência como o cumprimento tardio.
3. Ante o exposto, não se conhece do agravo.
JOÃO CARLOS GARCIA
Relator
JURID - AI. Citação de banco. Recebimento do comprovante postal. [17/07/09] - Jurisprudência
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