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quarta-feira, 15 de julho de 2009

JURID - AI. Ação de obrigação de fazer. Tratamento via home care. [15/07/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tratamento via home care.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26892/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 26892/2009

Data de Julgamento: 6-7-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO VIA HOME CARE - MENOR QUE SOFRE DE PROBLEMAS CÔNGENITOS - RISCO DE MORTE COMPROVADO - DEVER DO ESTADO EM ARCAR COM AS DESPESAS - OBRIGAÇÃO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DO HOME CARE - NÃO CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Demonstrada a iminência de morte do menor, mostra-se correta a decisão de origem que impôs ao Estado o dever de arcar com as despesas do tratamento através do sistema home care.

O Estado não tem obrigação de arcar com pagamento das despesas com aluguel de imóvel para amparar o sistema de home care do qual a parte necessita, pois tal dever é inerente a políticas públicas específicas, desenvolvidas com a finalidade de prover as necessidades básicas da população.

AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em benefício do menor Ronei Vitalino de Arruda, que determinou que o Ente público arque com as despesas de internação da criança no sistema de HOME CARE, pelo tempo que se mostrar necessário, bem como a locação de imóvel em condições adequadas para sua implantação.

Sustenta que: a decisão não está fundamentada, apenas contém ordens coercitivas, não consistindo em liminar ou tutela antecipada; a implantação é de alto custo e a residência do menor não tem condições de suportar com o aparato necessário; o Estado não tem o dever de alugar um imóvel para instalação do sistema de home care; a medida adotada viola o princípio da igualdade; o paciente deve receber tratamento em unidade de saúde do Estado; a paciente já está recebendo tratamento, e a decisão configura-se teratológica, posto que, além de não fundamentada, não possibilita que o Estado cumpra diretamente a determinação; a desconsideração pela decisão agravada da competência atribuída ao SES/MT, na organização do complexo sistema de dispensação de tratamentos, viola o artigo 2°, da Constituição Federal, que é cláusula pétrea, segundo o artigo 60, parágrafo 4°, III, da Carta Magna; a imposição de multa viola o disposto no artigo 412, do Código Civil.

Requer a reforma da decisão e o provimento do recurso.

O efeito suspensivo foi deferido às fls. 128/129.

As informações foram prestadas pela juíza a quo a qual manteve a decisão recorrida pelos próprios fundamentos, fls. 142/143.

As contra razões vieram às fls. 145/181 pugnando pelo não provimento do agravo. Junta os documentos de fls. 182/262.

O agravado requereu a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo, fls. 181, o que foi deferido às fls. 263/264, sendo determinado que fosse mantido o atendimento através do sistema de HOME CARE no Lar da Criança.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso às fls. 276/283.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRª DRª EUNICE HELENA RODRIGUES DE BARROS

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Ministério Público intentou com ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, objetivando impor ao Estado o pagamento das despesas referentes a internação do menor Ronei Vitalino de Arruda, através do sistema home care, requerendo ainda a locação de um imóvel para realização do tratamento, cujas despesas também devem ser custeadas pelo Estado.

A liminar foi deferida integralmente pelo juízo a quo, devendo o Estado arcar com as obrigações impostas, sob pena de crime de desobediência.

O menor Ronei Vitalino de Arruda foi vítima de malformação congênita cerebral, faz uso de inúmeros medicamentos, e constantemente desenvolve quadros de pneumonia e convulsões, sendo necessário que faça uso de ventilação mecânica constante, para evitar parada respiratória.

É inquestionável que o quadro grave apresentado pelo menor torna necessário o tratamento através do sistema home care, tal como determinado pela decisão recorrida, devendo o Estado arcar com o pagamento das despesas.

Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício:

"OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE - ACOMETIMENTO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL -DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SAÚDE DE TODOS - NEGATIVA ANTE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - IMPROCEDENTE - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. Cumpre ao Estado promover a saúde de todo e qualquer cidadão. Não há dúvida que as despesas públicas devem ser planejadas, contudo, neste momento o interesse particular prevalece sobre o interesse público, pois, se trata da saúde e bem estar de um ser humano, vendo sem dúvida prevalecer sobre todos os outros. O não fornecimento do serviço de "Home Care" pleiteado, considerando as conseqüências trazidas pelo acidente vascular cerebral, equivale a condená-lo a uma realidade lúgubre, pois, somente através do tratamento é que poderá aumentar suas chances de ter uma vida normal." (TJMT -5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n.° 8533/2009. Classe CNJ -202 -Agravante: Estado de Mato Grosso. Agravado: Ivan Sérgio de Freitas. Relator: Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha)

Entretanto, o atendimento deve ser no próprio Lar da Criança, onde o menor já está abrigado com os pais, conforme relatório de fls. 90/94 ou em outro local, de natureza congênere, que o agravante entenda apropriado.

O dever de prestar saúde a todos os cidadãos, não se confunde com a obrigação do Estado em formular as políticas públicas destinadas às pessoas carentes, tais como a inserção no mercado de trabalho e o fornecimento da casa própria.

Ademais, o fornecimento de imóvel, para fins de instalação do home care, não é objeto da ação.

Mostram-se presentes os requisitos indispensáveis para autorizar a antecipação da tutela, vez que é direito do cidadão e dever da União, dos Estados e dos Municípios a promoção, prevenção e recuperação da saúde daqueles que assim necessitarem.

É dever do Estado assegurar o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme preleciona o artigo 6º da Constituição Federal, "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer,a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

No caso, está demonstrado o perigo de dano, porquanto a urgência do tratamento via home care decorre necessariamente da iminência da morte, pois o menor pode vir a óbito caso não permaneça, constantemente, com os aparatos necessários para evitar convulsões, paradas respiratórias, etc.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso apenas para retirar do Estado o dever de providenciar a locação de imóvel para fins de instalação do home care, mantendo a obrigação de custear o referido tratamento no Lar da Criança ou em outro local que entenda apropriado.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. EVANDRO STÁBILE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (1º Vogal convocado) e DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 06 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 14.07.2009




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