Anúncios


segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - AI. Ação cautelar inominada. Corte. Fornecimento de energia. [13/07/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Impossibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 137561/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SINOP

AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT

AGRAVADO: MILTON MATTIOLLI

Número do Protocolo: 137561/2008

Data de Julgamento: 1º-7-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO - DÉBITO CONTESTADO EM JUÍZO - AGRAVO DESPROVIDO.

Existe ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, porquanto esse procedimento configura verdadeira coação ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.

AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT

AGRAVADO: MILTON MATTIOLLI

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO

Egrégia Câmara:

Agravo de instrumento interposto pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S. A. - Cemat contra decisão proferida na ação cautelar inominada que impôs a ela a abstenção de eventual suspensão no fornecimento de energia elétrica.

Alega a concessionária que em vistoria realizada no medidor de energia instalado na residência do agravado, os seus funcionários detectaram irregularidades e mediante perícia foi constatado que no local ocorria furto de energia, causado pela manipulação humana.

Sustenta que diante desse fato passou a agravante a revisar a quantia energética não-aferida para fins de cobrança em fatura de energia, obtendo o importe de R$5.139,77 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), tendo notificado o agravado acerca do valor encontrado, alertando-o se não fosse quitado, o fornecimento de energia do local seria suspenso.

Busca a reforma da decisão por entender que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de inadimplência ocasionada por fraude devidamente comprovada não fere direito algum.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como relatado, após vistoria realizada pelos funcionários da Cemat no medidor de energia instalado na residência do agravado, foram detectadas irregularidades e mediante perícia foi constatado que no local ocorria furto de energia.

Atestada a existência da irregularidade, a agravante passou a revisar a importância energética não-aferida para fins de cobrança, chegando ao importe de R$5.139,77 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos).

O agravado impetrou ação cautelar inominada alegando que o comportamento da empresa ao ameaçar a suspensão do serviço é ilegal, pois está coagindo no pagamento de conta de energia que não sabe a origem e tampouco os parâmetros para o arbitramento, haja vista não ter recebido até àquela data cópia do relatório da perícia e muito menos foi intimado da realização desta.

O magistrado concedeu a liminar pleiteada sob a seguinte fundamentação:

"Defiro a liminar solicitada, obstando a suspensão do fornecimento de energia elétrica referente ao não-pagamento da fatura eventual de nº 07-2008559512076-62 (fl.15) (unidade consumidora nº 4862139 - fl. 16), oriunda de suposto crime de furto de energia, conforme Inquérito Policial nº 182/08 (fl. 25/366).

Uso como fundamento para decidir precedentes do STJ:

"A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida" (AgRg no REsp 854.002/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. de 11.6.2007).

(...)

Fixo multa diária em R$500,00, no caso de descumprimento da presente decisão". (fl.14-TJ).

Agiu com acerto o magistrado ao conceder a liminar, pois é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando a dívida proveniente de suposta fraude no medidor de consumo está sendo contestada em juízo, bem como a medida extrema visando coagir o usuário a pagar multa e diferença de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. A. BITAR FILHO (Relator), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (1º Vogal) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 1º de julho de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 08.07.2009




JURID - AI. Ação cautelar inominada. Corte. Fornecimento de energia. [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário