Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Impossibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 137561/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SINOP
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT
AGRAVADO: MILTON MATTIOLLI
Número do Protocolo: 137561/2008
Data de Julgamento: 1º-7-2009
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO - DÉBITO CONTESTADO EM JUÍZO - AGRAVO DESPROVIDO.
Existe ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, porquanto esse procedimento configura verdadeira coação ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT
AGRAVADO: MILTON MATTIOLLI
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO
Egrégia Câmara:
Agravo de instrumento interposto pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S. A. - Cemat contra decisão proferida na ação cautelar inominada que impôs a ela a abstenção de eventual suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Alega a concessionária que em vistoria realizada no medidor de energia instalado na residência do agravado, os seus funcionários detectaram irregularidades e mediante perícia foi constatado que no local ocorria furto de energia, causado pela manipulação humana.
Sustenta que diante desse fato passou a agravante a revisar a quantia energética não-aferida para fins de cobrança em fatura de energia, obtendo o importe de R$5.139,77 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), tendo notificado o agravado acerca do valor encontrado, alertando-o se não fosse quitado, o fornecimento de energia do local seria suspenso.
Busca a reforma da decisão por entender que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de inadimplência ocasionada por fraude devidamente comprovada não fere direito algum.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Como relatado, após vistoria realizada pelos funcionários da Cemat no medidor de energia instalado na residência do agravado, foram detectadas irregularidades e mediante perícia foi constatado que no local ocorria furto de energia.
Atestada a existência da irregularidade, a agravante passou a revisar a importância energética não-aferida para fins de cobrança, chegando ao importe de R$5.139,77 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos).
O agravado impetrou ação cautelar inominada alegando que o comportamento da empresa ao ameaçar a suspensão do serviço é ilegal, pois está coagindo no pagamento de conta de energia que não sabe a origem e tampouco os parâmetros para o arbitramento, haja vista não ter recebido até àquela data cópia do relatório da perícia e muito menos foi intimado da realização desta.
O magistrado concedeu a liminar pleiteada sob a seguinte fundamentação:
"Defiro a liminar solicitada, obstando a suspensão do fornecimento de energia elétrica referente ao não-pagamento da fatura eventual de nº 07-2008559512076-62 (fl.15) (unidade consumidora nº 4862139 - fl. 16), oriunda de suposto crime de furto de energia, conforme Inquérito Policial nº 182/08 (fl. 25/366).
Uso como fundamento para decidir precedentes do STJ:
"A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida" (AgRg no REsp 854.002/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. de 11.6.2007).
(...)
Fixo multa diária em R$500,00, no caso de descumprimento da presente decisão". (fl.14-TJ).
Agiu com acerto o magistrado ao conceder a liminar, pois é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando a dívida proveniente de suposta fraude no medidor de consumo está sendo contestada em juízo, bem como a medida extrema visando coagir o usuário a pagar multa e diferença de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. A. BITAR FILHO (Relator), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (1º Vogal) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Cuiabá, 1º de julho de 2009.
DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
Publicado em 08.07.2009
JURID - AI. Ação cautelar inominada. Corte. Fornecimento de energia. [13/07/09] - Jurisprudência
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