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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - AI. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Autuação. [13/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo de Instrumento. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Autuação. Saídas de mercadorias desacobertadas de notas fiscais.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0145.09.531109-1/001(1)

Relator: ALMEIDA MELO

Relator do Acórdão: ALMEIDA MELO

Data do Julgamento: 09/07/2009

Data da Publicação: 13/07/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Autuação. Saídas de mercadorias desacobertadas de notas fiscais. Lançamento procedente. Pedido de antecipação de tutela de cancelamento. Indeferimento. Manutenção. Dilação probatória. É indevida a antecipação dos efeitos da tutela, em ação anulatória de débito fiscal, à falta de demonstração, de plano, que o lançamento de crédito tributário efetuado contra a parte agravante, após estabelecido o devido processo legal, encontra-se irregular. Recurso não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0145.09.531109-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): LASF COM CONFECCOES ROUPAS LTDA - AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 09 de julho de 2009.

DES. ALMEIDA MELO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Este agravo de instrumento foi interposto contra a decisão trasladada à f. 72-TJ que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela agravante.

Sustenta a recorrente que foi autuada equivocadamente por supostas saídas de mercadorias desacobertadas de notas fiscais, uma vez que a agravada se fundou em informações coletadas de um arquivo magnético erroneamente imputado como de sua propriedade e que não integravam a base de dados de sua atividade econômica. Alega que não pode ser condenada administrativamente ao pagamento de imposto e multa se o ponto de sustentação da imputação é extremamente duvidoso. Diz que os requisitos para a tutela antecipada se encontram presentes.

Às f. 80/81-TJ, indeferi o pedido de efeito ativo ao recurso.

Contra-razões às f. 86/95-TJ.

A tutela antecipada pressupõe verossimilhança das alegações, com a respectiva prova inequívoca.

O art. 273 do Código de Processo Civil estabelece, como primeiro requisito indispensável à concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca do direito do postulante, ou seja, "prova a respeito da qual não se admite qualquer discussão" (STJ- REsp nº 113.368-PR, Rel. Min. José Delgado, DJU 19.05.97, p. 20.593), que induza o convencimento do magistrado a respeito da verossimilhança da alegação:

"A tutela antecipada visa a realizar a justiça material, sem abandonar, é certo, a garantia do devido processo legal. O fato deve ser incontroverso"(REsp nº 172077/RS, relator Ministro Vicente Cernicchiaro, DJ 21.09.1998, p. 238).

A propósito, a advertência do Desembargador Ernane Fidélis dos Santos é no sentido de que tendo a "medida antecipada, qualitativamente, reflexos do mesmo conteúdo do que se pretende no pedido, através de julgamento definitivo", para sua concessão não se admite "a simples probabilidade de bom êxito do que se almeja com o pedido feito ou a se fazer", mas a prova que, "por sua própria estrutura, gere convicção plena dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva" ("Novíssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro", Del Rey, 1999, p. 25).

Em comentários ao art. 273 do Código de Processo Civil, Humberto Theodoro Júnior preleciona que:

"Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial" ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 24ª ed., 1998, v. I, p. 370).

No caso, o lançamento de créditos de ICMS e multa contra a agravante, por ter promovido saídas de mercadorias desacobertadas de notas fiscais, no período de setembro de 2003 a dezembro de 2005, apuradas mediante análise de arquivos eletrônicos, decorreu de julgamento realizado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, após assegurados o contraditório e a ampla defesa (f. 61/65-TJ).

À f. 64-TJ, consta a informação que os registros das saídas das mercadorias da recorrente apurados pela Fazenda Pública Estadual foram devidamente confrontados com sua escrita regular.

Segundo o art. 194, I, do RICMS/2002 (f. 64-TJ), para apuração das operações ou das prestações utilizadas pelo sujeito passivo, o Fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tais como análise da escrita comercial e fiscal e documentos fiscais e subsidiários.

Logo, é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, como decidido pelo Juiz da causa, à falta de demonstração, de plano, que o lançamento de crédito tributário contra a recorrente se encontra irregular.

Nego provimento ao recurso.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FRANCISCO BUENO e AUDEBERT DELAGE.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - AI. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Autuação. [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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