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quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Agravo legal. IPI. Creditamento. Não incidência do tributo. [30/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo legal. IPI. Creditamento. Atividade fora do campo de incidência do tributo.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.

AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 2004.71.08.009432-4/RS

RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRTE: COM/ E REPRESENTACOES FERGA LTDA/

ADVOGADO: Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo e outros

AGRDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IPI. CREDITAMENTO. ATIVIDADE FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. O novo regulamento do IPI - Decreto nº 2.637/98 - vem justamente sistematizar a aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade do tributo. O direito ao crédito somente nasce de operação anterior relativa à aquisição de bens necessários e utilizáveis na fabricação de produtos que venham a ser objeto de futuras operações pelo contribuinte.

2. Deste modo, não há como equiparar a atividade desenvolvida pela Impetrante à industrialização.

3. Não sendo a Impetrante contribuinte do imposto sub judice, não há falar no direito ao creditamento postulado. Logo, inaplicável o princípio constitucional da não-cumulatividade.

4. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2009.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 2004.71.08.009432-4/RS

RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRTE: COM/ E REPRESENTACOES FERGA LTDA/

ADVOGADO: Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo e outros

AGRDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela Com. e Representações Ferga Ltda., em face de decisão (fls. 66/67), que negou provimento à apelação, com base no artigo 557, caput, do CPC, nos termos da fundamentação.

A agravante visa tão somente a retratação do julgamento ou a apreciação pela competente Turma, visto que assevera ser totalmente viável a propositura do presente recurso, a teor do artigo 557, § 1º, do CPC. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.

É o relatório.

Processo em mesa.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação em ação ordinária na qual a autora pretende a apuração de créditos do IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas e quaisquer outros produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produtos tributados na saída do estabelecimento.

Devidamente processado o feito, foi exarada sentença extintiva sem resolução do mérito em face da ausência de interesse na demanda, pois entendeu o MM. Juízo monocrático que a empresa autora não possui destinação industrial, in verbis:

"Trata-se de ação ordinária visando ao reconhecimento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matérias-primas isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero utilizados na fabricação de produtos tributados na saída.

Intimada a esclarecer seu interesse na demanda por se tratar de empresa comercial, a requerente afirmou que realiza a embalagem dos produtos, requerendo o prosseguimento do feito (fl.46).

Conforme se verifica dos autos, a empresa autora é do ramo do comércio, não tendo comprovado a alegação de que também possui destinação industrial.

Assim, face à ausência de interesse na demanda, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 295, III, do CPC, e julgo extinto o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 267, I, do esmo diploma legal.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."

A apelante opera no ramo do comércio de fermento e gêneros alimentícios em geral e representações, conforme se verifica no contrato social (fls. 23/27). Afirma que a colocação de embalagens que realiza nos produtos consistem em processo de industrialização, nos temos do Decreto nº 2.637/98.

Dispõe o Decreto nº 2.637/98 acerca do que consiste a industrialização para efeito da tributação do IPI:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

O juízo a quo, acertadamente, reconhece que a apelante não comprovou a destinação industrial da empresa. Nesta senda, conclui-se que não faz parte do ciclo de industrialização, razão pela qual não é também contribuinte de direito do IPI. De fato, essa qualidade é requisito essencial para aproveitamento dos crédito escriturais. Quem não é contribuinte de direito do IPI, não pode se creditar ou transferir créditos do tributo a terceiros.

Assim, não há indícios de que a autora, efetivamente, adquira produtos para embalagem com alteração da apresentação do produto. Nas notas fiscais acostadas aos autos somente se notam produtos industrializados que são revendidos e não produtos intermediários que são utilizados no beneficiamento acusado na inicial.

Ainda, não estando caracterizado a prática de atividade industrial, pela recorrente, não há falar em afronta ao princípio da não cumulatividade.

Na mesma esteira é o entendimento do Superior Tribunal de justiça:

TRIBUTÁRIO. IPI. EMPRESA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E SIMILARES. ART. 51 DO CTN. NÃO-INCIDÊNCIA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 51 do CTN não prevê os comerciantes de produtos industrializados destinados ao varejo (consumidores finais) como contribuintes do IPI, a ensejar o aproveitamento dos créditos destacados das notas fiscais a esse título.

2. Empresa cuja atividade não é tributada pelo IPI não tem direito ao crédito relativo aos produtos que adquira para essa finalidade. Não há falar em crédito quando não ocorre nenhuma contraprestação.

3. Aplicação, por analogia, dos precedentes relativos à utilização de crédito tributário das empresas de construção civil.

4. Recurso Especial não provido. (Resp nº2006/0268436-8, Rel. Min. Herman Benjamin , 2ª Turma, j. em 24/06/2008 , unânime, Dje 19/12/2008. )

Desta forma, não se encontrando a empresa inserida na cadeia de incidência do IPI, não há falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade.

Ante o exposto, e com fincas no art. 557, caput, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação."

As razões do recurso não tiveram o condão de alterar o entendimento anteriormente exarado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA:49

Nº de Série do Certificado: 44354456

Data e Hora: 15/07/2009 15:06:51

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D.E. Publicado em 29/07/2009




JURID - Agravo legal. IPI. Creditamento. Não incidência do tributo. [30/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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