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quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Agravo interno. § 1º do art. 557 do CPC. [30/07/09] - Jurisprudência


Agravo interno. § 1º do art. 557 do CPC. Decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso de agravo de instrumento.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO REGIMENTAL Nº 70342/2009 - CLASSE CNJ - 206 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61884/2009 - CLASSE CNJ - 202) - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO: MARCELO PATRICK PENACHIONI CLAUDINO

Número do Protocolo: 70342/2009

Data de Julgamento: 20-7-2009

EMENTA

AGRAVO INTERNO - § 1º DO ART. 557 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EM TOTAL CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

O recurso de Agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, também conhecido como "Agravo Interno", é a via adequada para se atacar decisão monocrática do relator que, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento. Afastando-se qualquer hipótese de desprestígio a ampla defesa e ao contraditório.

Estando a decisão agravada em consonância com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a regra constante do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Devendo ser improvido o recurso de agravo interno.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, visando reformar a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 61884/2009, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar em confronto com jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Sustenta o agravante que: com o encerramento prematuro do recurso, a decisão se afigura flagrantemente teratológica porque veda discussão pela 6ª Câmara Cível a respeito da liminar recorrida, ignorando a ampla defesa e o contraditório. Requer o provimento do recurso para que o Agravo de Instrumento seja julgado pela colenda 3ª Câmara Cível.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Agravo Interno, § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que concedeu a antecipação de tutela pleiteada na Ação de Obrigação de Fazer que lhe move MARCELO PATRICK PENACHIONI CLAUDINO e determinou ao agravante o fornecimento do suplemento alimentar "MODULEN 400g", na quantidade de 06 (seis latas ao mês), por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).

O recurso de Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado nos termos do artigo 51, VII, do RITJMT, e do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."

"Art. 51 - Compete ao Relator:

VII - Negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior."

Analisando os autos, verifica-se que o agravado é portador de doença de Crohn, caracterizada por uma inflamação digestiva de repetição. O uso do suplemento alimentar mencionado acarretará em auxílio no tratamento terapêutico e impedimento no avanço das lesões inflamatórias.

Na decisão que concedeu a antecipação de tutela, o magistrado reconheceu a obrigação político-constitucional do Estado de fornecer gratuitamente o suplemento ao paciente, uma vez que, a saúde humana é direito social não podendo ficar a mercê do descaso do poder público, de maneira a garantir o medicamento até a decisão final na ação ordinária.

Nos casos semelhantes ao destes autos, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo no sentido de que: "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República de 1988 (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar" (STF - AI 396973/RS; Relator: Min. CELSO DE MELLO).

A decisão agravada não pode ser classificada como teratológica ou ofensiva aos princípios da ampla defesa e contraditório. Há argumentos claros e devidamente fundamentados que rejeitam a afirmação do agravante.

Os institutos da ampla defesa e do contraditório traduzem na faculdade das partes envolvidas no processo de usarem os recursos postos a sua disposição pela legislação.

A edição do artigo 557 do CPC permite a apreciação do recurso de forma monocrática pelo relator. Havendo inconformismo da decisão, cabe agravo para o órgão competente para julgamento do recurso, como no caso dos autos. Portanto, está afastada a hipótese de desprestígio a ampla defesa e ao contraditório.

Referente às razões do recurso de agravo de instrumento nº 61884/2009 verifico que estas estavam em confronto com a jurisprudência desta corte.

Portanto, acertadamente, a decisão agravada estava em consonância com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se a regra constante do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Corroborando o entendimento, colaciono alguns julgados onde demonstram que este Tribunal tem entendimento de forma diametralmente oposta à tese defendida pelo Estado de Mato Grosso, ora agravante.

"MANDADO DE SEGURANÇA - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE - PESSOA HIPOSSUFICIENTE - LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA - OBRIGAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM OS DEMAIS ENTES FEDERADOS - DECORRÊNCIA DE REGRA CONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CF - RECEITUÁRIO FORNECIDO POR MÉDICO PARTICULAR - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA

A obrigação do Estado de fornecer à pessoa hipossuficiente medicamentos necessários ao tratamento de doença grave é inequívoca e decorre de regra constitucional, insculpida no artigo 196 da Carta da República." (MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Nº 88192/2007 - CLASSE II - 11 - COMARCA CAPITAL - SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - EXMO. SR. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO).

"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - ALTO CUSTO E AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTA PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA.

O direito à saúde e à vida, constitucionalmente assegurado, tem prevalência sobre qualquer normatização administrativa ou interesse orçamentário. A ausência de determinado medicamento em lista prévia elaborada pelo Ministério da Saúde ou Portaria Estadual, não obsta o seu fornecimento, se receitado por médico especialista a paciente portador de moléstia grave, notadamente se se tratar de uma criança sem condições de arcar com o alto custo do tratamento." (RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 58796/2007 - CLASSE II - 15 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PELO ESTADO - TUTELA ANTECIPADA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO - PESSOA IDOSA HIPOSSUFICIENTE - ENFERMIDADE COMPROVADA - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - RECURSO PROVIDO.

A antecipação da tutela deve ser deferida, a fim de compelir o Estado a fornecer medicamento de alto custo, prescrito a paciente idoso e hipossuficiente, por médico vinculado ao SUS, ante a supremacia dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente." (RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 105026/2007 - CLASSE II - 15 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - QUARTA CÂMARA CÍVEL - EXMO. SR. DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO)

Assim, mantenho a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo interposto pelo Estado de Mato Grosso por estar em total confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. EVANDRO STÁBILE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (1º Vogal convocado) e DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 20 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado em 29/07/09




JURID - Agravo interno. § 1º do art. 557 do CPC. [30/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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