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quarta-feira, 22 de julho de 2009

JURID - Agravo de petição. Liquidação de sentença trabalhista. [21/07/09] - Jurisprudência


Agravo de petição. Liquidação de sentença trabalhista. Contribuição previdenciária. Fato gerador.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.

PROCESSO TRT/15ª REG. Nº 01823-2005-034-15-00-0

AGRAVO DE PETIÇÃO - 2ª TURMA - 4ª CÂMARA

AGRAVANTE: UNIÃO

AGRAVADO: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA

AGRAVADO: JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA FILHO

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA

JUIZ SENTENCIANTE: THIAGO BARBOSA DE ANDRADE

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.

As disposições constitucionais e as normas aplicáveis à matéria inviabilizam o acolhimento de agravo da União pretendendo a incidência de juros e multa, mês a mês, desde a época em que os direitos trabalhistas deveriam ter sido pagos, pois:

1) nos termos do art. 195, inciso I, letra "a" da Constituição Federal, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de verbas salariais que, no processo trabalhista, somente ocorre após a liquidação dos cálculos;

2) a prevalecer o raciocínio da agravante, a empresa poderia ter sido autuada e estaria sendo penalizada pelo não recolhimento de contribuições previdenciária antes mesmo de pagar a verba trabalhista geradora do tributo, obrigação que somente foi reconhecida em juízo; e

3) o próprio Regulamento sobre os recolhimentos devidos em decorrência de sentença trabalhista estabelece o prazo de até o dia 02 do mês seguinte à liquidação dos cálculos para sua realização.

Precedentes desta Corte.

Vistos etc...

Inconformada com a r. decisão de fls. 595/597, que rejeitou o pedido de complementação do recolhimento, agrava de petição a União (fls. 600/611) pretendendo a incidência das contribuições previdenciárias nos moldes apresentados na impugnação, pois entende que o fato gerador é a efetiva prestação dos serviços pelo trabalhador e não o pagamento das verbas salariais.

Apenas a executada apresentou contraminuta (fls. 614/622).

É o relatório.

V O T O

1.- Conheço do agravo, pois foram atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2.- É verdade que o § 4º, do art. 879 da CLT, determina que a atualização do crédito devido à Previdência Social obedecerá os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

Por sua vez, o art. 34 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que as contribuições previdenciária "pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora".

Já o Decreto nº 3.048/99, disciplinando os recolhimentos previdenciários em decorrência de sentenças trabalhistas, estabelece que eles devem ser efetuados até o dia 02 do mês seguinte à liquidação da sentença.

Logo, verifica-se de todo inviável se acolher o agravo da União, que pretende a incidência de juros e multa, mês a mês, desde a época em que os direitos trabalhistas deveriam ter sido pagos. Os motivos são vários, decorrendo da Constituição, da lei e, principalmente, da lógica: 1) nos termos do art. 195, inciso I, letra "a" da Constituição Federal, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de verbas salariais que, no processo trabalhista, somente ocorre após a liquidação dos cálculos; 2) a prevalecer o raciocínio da agravante, a empresa poderia ter sido autuada e estaria sendo penalizada pelo não recolhimento de contribuições previdenciária antes mesmo de pagar a verba trabalhista geradora do tributo, obrigação que somente foi reconhecida em juízo; 3) o próprio Regulamento sobre os recolhimentos devidos em decorrência de sentença trabalhista estabelece o prazo de até o dia 02 do mês seguinte à liquidação dos cálculos para sua realização; 4) por fim, a Instrução Normativa nº 03/05 da SRP não pode, por elementar, revogar a disposição de norma hierarquicamente superior, qual seja, o art. 276 do Decreto nº 3.048/99.

Esse é o entendimento predominante nesta Corte, conforme se verifica nas ementas abaixo, de julgados recentes:

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA MORATÓRIA E JUROS. TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. Cômputo devido a partir da sentença de liquidação. Não se pode confundir data de constituição da obrigação com data de configuração em mora, notadamente quando a incidência tributária é acessória do débito trabalhista. Inteligência do preceituado no art. 43 da Lei 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99. Princípio da legalidade estrita." (TRT 15ªR, 1ªT, 04151-2005-141-15-00-1 AP, Relatora Des. Tereza Aparecida Asta Gemignani, DOESP 22.05.2009).

"AGRAVO DE PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO - FATO GERADOR. O fato gerador da contribuição previdenciária nasce com o pagamento do crédito trabalhista e não com a prestação dos serviços, visto que o art. 114 do Código Tributário Nacional é claro ao declarar que o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Nesse sentido, a norma do art. 195, I, 'a' da CF/88 e, por decorrência, as regras do art. 22, I, e 28, I, da Lei nº. 8.212/91, definem o pagamento de valores decorrentes da sentença trabalhista ou do acordo homologado, como hipóteses de incidência, ou fato gerador da contribuição previdenciária, diversamente do que pode levar a entender o parágrafo único do art. 43 da Lei nº. 8.212/91 (o valor apurado na sentença de liquidação ou o do acordo homologado). Esta última regra fixa a base de cálculo da contribuição previdenciária e não a hipótese de incidência da referida contribuição. Não se pode esquecer, que a execução trabalhista é sempre cheia dos percalços a ela inerentes, antes de se chegar ao pagamento. Assim, o preceito Constitucional, que define como fato gerador o pagamento, deve nortear a interpretação do parágrafo único do art. 43 da Lei nº. 8.212/91. De sorte que, as contribuições previdenciárias serão calculadas a partir de valores pagos, decorrentes do que se apurou em liquidação de sentença ou no acordo homologado. O prazo para o recolhimento é o dia 20 do mês seguinte à data do pagamento efetuado. A partir daí, incide os juros SELIC, sobre os valores corrigidos, conforme art. 34 da Lei nº. 8.212/91. Se não recolhido no prazo incide a correção monetária e juros da taxa SELIC, juros de 1% ao mês e multa de 8% a 100%, conforme artigos 34 e 35 da Lei nº. 8.212/91, conhecida como Plano de Custeio da Previdência Social. Agravo conhecido e provido, no aspecto." (TRT 15ªR, 5ªT, 01470-2000-026-15-00-0 AP, Relator Des. José Antonio Pancotti, DOESP 24.04.2009).

"Contribuição Previdenciária. Fato Gerador. Pagamento. Prazo para recolhimento. Ainda que contribuições previdenciárias em mora devam ficar sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deve-se ter em mente que seu fato gerador é o efetivo pagamento do débito. Este raciocínio encontra guarida no art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. E mais, o artigo 30 da Lei de Custeio autoriza que a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias sejam feitos até o dia dez do mês seguinte ao do pagamento. Agravo de petição conhecido e não provido." (TRT 15ªR, 3ªT, 00414-2001-040-15-01-8 AP, Relatora Des. Gisela R. M. de Araujo e Moraes, DOESP 30.01.2009).

"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO GERADOR. O fato gerador da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é o pagamento ao trabalhador dos créditos que compõem o salário-de-contribuição. Neste sentido o art. 195, I, "a", da Constituição Federal. Por conseguinte, o recolhimento da parcela previdenciária deve ser efetuado até o dia dois do mês subseqüente ao da liquidação da sentença, conforme estabelecido no art. 30, I, da Lei n.º 8.212/1991, e no art. 276, do Decreto n.º 3.048/199, somente incidindo juros, correção monetária e multa após expirado referido prazo. Agravo de Petição da UNIÃO a que se nega provimento." (TRT 15ªR, 1ªT, 00184-2006-132-15-00-2 AP, Relator Des. Fernando Da Silva Borges, DOESP 05.09.2008).

Irretocável, portanto, a r. decisão de origem.

3.- No que diz respeito ao prequestionamento da União, destaque-se que é cediço o entendimento de que o Juízo não está obrigado a discorrer sobre todas as teses ou artigos apontados pelas partes mas, tão somente, analisar o tema submetido à apreciação. Desse modo, o prequestionamento exige análise qualitativa e não quantitativa do pleito recursal.

Diante do exposto, decido conhecer do recurso de União e não o prover, nos termos da fundamentação.

SAMUEL HUGO LIMA - Des. Relator

PUBLICADO EM 26/06/2009




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